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Churning nos consignados do INSS: Prática abusiva e fraude sistêmica

Todo advogado bancário e todo magistrado que julga casos contra instituições financeiras já viram o churning. O conceito ainda não está consolidado. Esta série de três artigos busca esse objetivo.

24/4/2026
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Conceito e nomenclaturas

O churning, conhecido no Brasil também como ciranda, carrossel, gira-gira ou roleta, é a prática pela qual um agente financeiro cancela artificialmente contratos de crédito consignado para substituí-los por novos, sem necessidade legítima para o mutuário, com o único objetivo de gerar nova comissão de originação. As expressões populares capturam com precisão a natureza circular e incessante do esquema: Os contratos giram, as comissões acumulam e o beneficiário permanece perpetuamente endividado na mesma margem.

As operações mais frequentes são os refinanciamentos, em que o saldo devedor vigente é incorporado a um novo contrato com prazo reiniciado; as portabilidades, transferências entre instituições usadas como pretexto para recontratação com piores condições; e as migrações de modalidade, conversões de RCC para RMC ou vice-versa sem vantagem real para o beneficiário, geradoras de nova comissão ao correspondente. No consignado INSS, o conceito evoluiu para sua forma mais grave: O consentimento deixou de ser sequer simulado, e as averbações passaram a ocorrer inteiramente à revelia do titular.

Mecanismo de retroalimentação fraudulenta

O esquema opera em ciclo fechado: O correspondente acessa dados do beneficiário via plataformas com controles falhos e averba contrato sem qualquer contato com o titular, gerando comissão imediata. Como o beneficiário desconhece o contrato ativo, não há resistência. O mesmo agente, ou outro na cadeia, averba novo contrato sobre o anterior, seja por portabilidade forçada ou refinanciamento fictício, reiniciando o ciclo. Beneficiários chegam ao escritório com 5, 8 ou 12 contratos sobrepostos, margem zerada, sem jamais ter assinado nenhum documento.

A operação fraudulenta libera valores diretamente na conta corrente do beneficiário, característica estrutural do crédito consignado explorada pelos estelionatários com precisão. O depósito ocorre sem que o titular tenha qualquer ciência da contratação subjacente, e em muitos casos sequer é identificado, pois os valores creditados são inexpressivos ou diluídos entre outras movimentações da conta. A vítima não associa o crédito a um contrato porque, para ela, contrato algum foi celebrado.

Nas fraudes mais estruturadas, os estelionatários adotam ainda uma camada de engenharia social para neutralizar qualquer suspeita: Entram em contato com a vítima por ligação telefônica ou mensagem, informando que o valor creditado corresponde a um ressarcimento voluntário do banco por cobrança supostamente realizada a maior, ou a um ajuste retroativo decorrente de correção de benefício. A narrativa é tecnicamente verossímil para o público-alvo, composto majoritariamente por idosos com baixa escolaridade e sem acesso digital, circunstância que afasta a percepção de ilicitude e retarda a descoberta da fraude por anos. Essa conduta configura estelionato qualificado em concurso com os ilícitos civis, reforçando a tese de dolo específico e a majoração dos danos morais.

O benefício institucional dos bancos: Cumplicidade estrutural

Equivoca-se quem enxerga no churning apenas a ganância do correspondente bancário. As instituições financeiras são beneficiárias diretas e estruturais do esquema por quatro vias simultâneas.

Primeiro, pelo volume de carteira ativa: Cada novo contrato amplifica o saldo devedor gerido pelo banco, com receita de juros garantida pelo desconto em folha e risco praticamente nulo. Segundo, pelo modelo de repasse de comissões: O banco paga ao correspondente uma fração da operação, mas retém o spread e o rendimento integral do contrato pelo prazo pactuado. Quanto mais contratos giram, maior o estoque remunerado.

Terceiro, pela renovação artificial de prazos: Ao substituir contrato em fase avançada de amortização por um novo com prazo cheio, o banco reinicia a curva de juros compostos sobre saldo que deveria estar em queda, em mecanismo análogo ao anatocismo disfarçado. Quarto, pela captura de mercado: Ao ocupar toda a margem consignável com múltiplos contratos, a instituição bloqueia o acesso do beneficiário a qualquer outro credor, consolidando posição monopolística sobre aquela renda previdenciária.

A tolerância institucional com correspondentes fraudadores, e em muitos casos a conivência ativa mediante metas de produção inatingíveis por meios lícitos, configura defeito sistêmico do serviço, atraindo responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

Enquadramento jurídico e questão prescricional

A prática enseja nulidade absoluta dos contratos (arts. 104 e 166 do CC), responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC c/c Súm. 479 do STJ) e a possibilidade de danos morais agravados pela reiteração e pela hipervulnerabilidade da vítima.

A prescrição constitui ponto controvertido. A jurisprudência majoritária aplica a prescrição decenal (art. 205 do CC), fundada na natureza de nulidade absoluta do ato. Parcela da doutrina sustenta, contudo, que à luz do art. 169 do CC, segundo o qual o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, a pretensão declaratória seria imprescritível. A tese da imprescritibilidade, embora minoritária na jurisprudência atual, é tecnicamente defensável e merece invocação subsidiária nas peças, sobretudo em face de contratos mais antigos.

O churning consignado não é desvio marginal de conduta: É o modelo de negócio. Identificá-lo, nomeá-lo e quantificá-lo juridicamente é o primeiro passo para reverter, caso a caso, o ciclo de endividamento perpétuo imposto a quem menos pode suportá-lo.

Nos próximos artigos desta série, serão analisados os empréstimos fantasmas e as lacunas da IN INSS 138/22 que os viabilizam (parte II), e os mecanismos de invisibilidade que fazem a fraude perdurar por anos sem gerar uma única reclamação espontânea (parte III).

Autor

Edson Alcantara Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.

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