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Plano de previdência não precisa ser concedido a todos: STJ afasta contribuição previdenciária e sinaliza alcance para regimes aberto e fechado

Decisões unânimes da 1ª e da 2ª turma reconhecem a revogação tácita da exigência de universalidade prevista na lei 8.212/1991, sem distinção entre planos abertos e fechados.

24/4/2026
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No atual cenário corporativo, a previdência complementar consolidou-se como um dos principais instrumentos de retenção de talentos. A prática de direcionar planos a grupos específicos de empregados - diretores, executivos, dirigentes - é amplamente difundida, mas gera um questionamento tributário recorrente: a concessão seletiva atrai a incidência de contribuições previdenciárias patronais?

A resposta exige compreender dois regimes normativos que, segundo o STJ, colidem. De um lado, o art. 28, §9º, "p", da lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição os valores pagos a planos de previdência complementar, desde que "disponíveis à totalidade de seus empregados e dirigentes".1 Do outro, o art. 69, §1º, da LC 109/01, posterior, dispõe, sem ressalva quanto à abrangência dos beneficiários, que sobre essas contribuições não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.2

O entendimento consolidado no Carf: não incidência limitada aos planos abertos

A Câmara Superior do Carf, no acórdão 9202-011.575 (novembro de 2024), reconheceu a não incidência sobre planos abertos concedidos a grupo restrito.3 O entendimento: como a exigência de universalidade do art. 16 da LC 109/01 aplica-se apenas às entidades fechadas, e os arts. 68 e 69, §1º, não a reproduzem, houve derrogação tácita da alínea "p" – mas só para planos abertos. Para os fechados, o Carf preservava a exigência de universalidade.

O precedente da 1ª turma do STJ: REsp 1.182.060/SC

A primeira ruptura com essa lógica restritiva veio da 1ª turma, no REsp 1.182.060/SC, de relatoria do min. Sérgio Kukina, julgado, por unanimidade, em novembro de 2023.4 O caso envolvia a WEG Equipamentos Elétricos, que questionava contribuição previdenciária sobre valores recolhidos a planos de previdência destinados a administradores não empregados. O relator assentou que a condicionante do art. 28, §9º, "p", da lei 8.212/1991 foi tacitamente revogada pela LC 109/01, com base no critério cronológico da LINDB: lei posterior incompatível revoga a anterior.5

Aspecto de especial relevância é que o min. Kukina não limitou a tese aos planos abertos. Em seu voto, consignou expressamente que as contribuições ao custeio de planos de previdência complementar, "de entidades abertas e fechadas", deixaram de se submeter à incidência, independentemente de beneficiarem a totalidade dos empregados e dirigentes.6 A própria ementa faz referência a "planos de previdência privada complementar aberta e fechada". O voto-vista do min. Gurgel de Faria acompanhou integralmente, sem ressalvas.

A confirmação pela 2ª turma: REsp 2.142.645/PE

Agora, em março de 2026, a 2ª turma do STJ, por unanimidade, reafirmou e aprofundou esse entendimento no julgamento do REsp 2.142.645/PE.7 O caso envolvia a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe/Neoenergia), autuada pela Receita Federal por manter plano de previdência complementar em regime aberto (Brasilprev) restrito a diretores e dirigentes, sem extensão à totalidade dos empregados.

O min. Afrânio Vilela, relator, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, filiando-se ao precedente da 1ª turma. Em seu voto, reproduziu a fundamentação do REsp 1.182.060/SC e reafirmou que a LC 109/01 revogou tacitamente a exigência de universalidade contida na lei 8.212/1991, com base no critério cronológico da LINDB. O voto do relator, embora suficiente para a solução do caso concreto - que envolvia plano aberto -, não se estendeu em análise autônoma sobre a aplicação do entendimento aos planos fechados.

O voto-vista do min. Marco Aurélio Bellizze, porém, merece destaque pela profundidade com que enfrentou a questão. Após pedir vista dos autos, o ministro apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, destacando, explicitamente, que a isenção fiscal constante do art. 69 da LC 109/01 abrange "as contribuições normais e extraordinárias, destinadas a planos de previdência privada, em regime aberto ou fechado, dada a amplitude do seu conteúdo normativo, que não impõe nenhuma restrição legal nessa perspectiva".

Ou seja, em seu voto, o min. Bellizze afirma que o regramento constante da LC 109/01 revogou, ainda que tacitamente, o comando normativo do § 1º, art. 28, § 9º, "p", da lei 8.212/1991, especificamente no tocante à condicionante de que o plano de previdência seja "disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes", independentemente do regime do plano, se aberto ou fechado.

Convergência entre as turmas e implicações práticas

O que se visualiza, portanto, é um cenário de convergência entre as turmas de direito público do STJ. A 1ª turma, no REsp 1.182.060/SC (2023), e a 2ª turma, no REsp 2.142.645/PE (2026), chegaram à mesma conclusão por unanimidade: o art. 69, §1º, da LC 109/01 revogou tacitamente a exigência de universalidade do art. 28, §9º, "p", da lei 8.212/1991. No REsp 1.182.060/SC, a 1ª turma já mencionava expressamente entidades "abertas e fechadas". No REsp 2.142.645/PE, o voto-vista do min. Bellizze reforçou essa orientação. Esse conjunto de pronunciamentos representa avanço significativo em relação ao Carf, que limitava a não incidência aos planos abertos.

A matéria ainda não foi submetida a recursos repetitivos, e resistências da Receita Federal não podem ser descartadas, sobretudo para planos fechados. Ainda assim, a orientação unânime das duas turmas oferece fundamento sólido para que as empresas reavaliem seus programas de previdência complementar, revisitem recolhimentos realizados sob a ótica da universalidade e, conforme o caso, busquem a recuperação de valores indevidamente recolhidos.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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1 Art. 28, §9º, alínea "p", da Lei nº 8.212/1991.

2 Art. 69, §1º, da LC 109/2001: "Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza".

3 Acórdão nº 9202-011.575, 2ª Turma da CSRF, julgado em 27/11/2024.

4 REsp nº 1.182.060/SC, rel. min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.11.2023.

5 Art. 2º, §1º, da LINDB.

6 Voto do min. Sérgio Kukina no REsp nº 1.182.060/SC: "as contribuições direcionadas ao custeio de planos de previdência complementar privada, de entidades aberta e fechada (caso destes autos, cf. fl. 26, item 4, da inicial), deixaram, em qualquer circunstância, de se submeter à incidência da contribuição previdenciária aqui exigida pelo Fisco Federal e, portanto, não mais integram o salário de contribuição, independentemente de beneficiarem, ou não, à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa".

7 REsp nº 2.142.645/PE, rel. min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23.3.2026.

Autores

Cristiane Ianagui Matsumoto Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Caio Augusto Coelho e Silva Estagiário do Pinheiro Neto Advogados.

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