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O direito se basta?

Se não pode ter a si mesmo como objeto, o direito só se justifica quando orientado à concretização do justo.

30/4/2026
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É bastante comum a ideia de que o direito, via de regra, caminha com a companhia indissociável da justiça. O cumprimento daquilo que está na regra, isto é, do que foi legitimado por um trâmite legislativo, representa o modo através do qual a justiça - esse fenômeno abstrato e incerto - se manifesta no mundo real. Seguir a lei, portanto, seria uma oração à justiça, uma verdadeira reverência à verdade dos fatos e daquilo que se vê como justo. Ao longo dos últimos anos, essa ideia vem ocupando a minha consciência e modificando a forma como vejo a ciência jurídica. 

Ainda está fresca na minha memória uma discussão interessante que travei com meu brilhante professor da graduação em Direito. A aula tinha como tema a hermenêutica jurídica e as distintas formas de extrair da mesma sequência de palavras sentidos completamente diferentes entre si. Nela, ouvi uma frase que me indignou profundamente: “O direito se basta”. Logo eu, acostumado a me encantar pela ideia de um direito “mar”, onde todos os rios das outras ciências desaguam para seu melhor funcionamento. Não é evidente a necessidade da física mecânica para a solução de um litígio de trânsito? Não está clara a importância de um olhar psicológico em uma ação de guarda? Estava muito clara para mim a insuficiência da lei.

Com a cabeça crua e o coração apaixonado por uma ideia utópica de um direito justo, aguardei o final da aula e fui imediatamente ao seu encontro para expor o quão absurda era aquela fala e que o direito, por certo, deve ser submisso à verdade e se servir sempre de algo externo a ele mesmo. Expondo seus motivos, ele continuava irredutível, afirmando a pureza e a autonomia da ciência jurídica, que se legitima por si mesma, alheia à moral, à política, às ciências etc. 

Extremamente perturbado com aquela visão, procurei nos livros alguma resposta que pudesse satisfazer o meu incômodo ou, de uma vez por todas, atestar a minha ignorância sobre o tema. 

Após forte reflexão sobre o conceito de justiça e sua relação com as normas, compreendi o que o meu professor queria dizer. Afirmar que “o direito se basta” não significa dizer que ele não se utiliza de outras áreas do saber. Na verdade, significa que a validade jurídica não depende dessas outras áreas. Ou seja, a física ajuda a entender o acidente de trânsito, a psicologia auxilia na avaliação do melhor interesse da criança, mas nenhuma delas define o que é jurídico ou não. Não há, e não pode haver, essa referência de uma verdade absoluta para iluminar os passos do direito em direção ao justo. 

Isso ocorre, pois, na maioria dos casos, impera a incerteza em relação a essa tal verdade e à sua aplicação. E nesse cenário, a que verdade recorreremos? À moral, à científica, à fática? É por isso que a independência e autonomia do direito são o que promovem a sua aproximação com o que podemos chamar de justo, ainda que essa ideia de justiça esteja distante de nossas convicções pessoais a respeito dela. 

Não causa estranheza a cena que frequentemente ocorre em frente aos fóruns de justiça? A família da vítima carrega um cartaz escrito “justiça”, que, curiosamente, é o mesmo dizer presente no cartaz empunhado pela família do réu em julgamento. Ora, de que justiça estamos falando? Diante desses fatos, não se pode concluir que o direito e a justiça frequentemente andam juntos, tendo em vista que a noção de justiça não encontra estabilidade em relação ao seu sentido ou mesmo à forma como ela se manifesta. 

Isso não quer dizer, absolutamente, que, em função da incerteza a respeito da verdadeira face da justiça, devamos nós, cidadãos e operadores do direito, nos curvar à regra a qualquer custo. Podemos não conhecer a justiça, mas certamente conhecemos a injustiça. Não podemos, sob nenhuma hipótese, admitir o injusto em nome de uma formalidade legal, sob pena de repetir episódios históricos terríveis do século passado, cujos atos estavam perfeitamente tutelados e legitimados por uma sólida ordem jurídica. 

Diante disso, surge o questionamento acerca de quais são os critérios, parâmetros ou pontos de referência externos ao direito adequados para identificar e compreender os limites da tal formalidade amparadora de uma eventual injustiça. Posteriormente, e de igual modo, sobre qual é a maneira correta de aproximar os dispositivos legais ao ideal de justiça. Entretanto, tais métricas ainda são nebulosas e requerem constante apreciação pelos julgadores e operadores do direito.

Ao tratar da finalidade última dos conhecimentos, Sócrates, em A República, deixa clara a impropriedade da falsa ideia de autossuficiência e de autotelia que podemos aplicar ao direito. Em um diálogo sobre justiça, conclui que “nenhum tipo de conhecimento visa ao ou ordena o que é vantajoso a ele próprio, mas o que é vantajoso ao seu objeto, que é mais fraco e está submetido a ele”, conclusão da qual Trasímaco, sofista conhecido e interlocutor de Sócrates naquela ocasião, não pôde discordar. 

Assim, compreendendo que o objeto do direito não pode ser ele mesmo e que deve sempre visar à sociedade - mais especificamente, à sociedade justa - impõe-se reconhecer que o direito não se legitima por sua mera existência formal ou autossuficiência sistêmica, mas apenas na medida em que se orienta à realização concreta do bem comum, servindo como instrumento de organização e limitação do poder em favor daqueles que a ele se submetem. Desse modo, qualquer visão que confira ao direito uma autonomia absoluta acaba por dissociá-lo de sua finalidade essencial: A promoção da justiça.

Autor

Tiago Henrique Cavalcanti Santos Graduando em Direito e Administração Pública pela FGV SP. Aluno da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP).

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