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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigo 484) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (artigo 883-A) |
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Art. 484. A sentença transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no banco nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de vinte dias a contar da citação do devedor para cumprir a obrigação. § 1º Não se aplica o disposto no caput se o devedor realizar, no prazo legal, a plena garantia da execução. § 2º Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão do teor da sentença que lhe foi favorável. § 3º A certidão do teor da sentença deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 4º O devedor que tiver ajuizado ação rescisória para impugnar a sentença exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação do referido ajuizamento, à margem do título protestado. § 5º A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação ou o sucesso na ação rescisória |
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. |
Comentários: O tema do protesto das sentenças transitadas em julgado é atualmente regulamentado pelo artigo 883-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Contudo, o anteprojeto do CPT propõe mudanças relevantes nesse instituto, conferindo maior especificidade à matéria.
O caput proposto pelo CPT, embora guarde semelhanças com o dispositivo vigente, sugere a redução do prazo para a efetivação do protesto, estabelecendo 20 dias em substituição aos 45 dias previstos na CLT.
Uma grande modificação em tal dispositivo, proposta pelo CPT, refere-se à terminologia, uma vez que traz "devedor", em divergência a "executado", empregado na legislação vigente, garantindo a utilização de um termo mais abrangente, sem delimitar a fase processual na qual se encontram os autos.
A nosso ver, ao reduzir o prazo anteriormente previsto, o CPT adapta a disciplina do instituto à celeridade característica da justiça do trabalho, podendo, inclusive, representar instrumento mais eficaz para a efetividade da execução.
Outro ponto de inovação refere-se à vedação do protesto da sentença transitada em julgado nos casos de garantia do juízo. O anteprojeto dedica parágrafo específico a essa hipótese, enquanto a legislação vigente apenas a menciona de forma sucinta em seu caput.
O § 2º do dispositivo proposto pelo CPT estabelece que, para a efetivação do protesto, incumbe ao credor apresentar certidão do teor da sentença. Em complemento, o § 3º dispõe que tal certidão deverá ser fornecida no prazo de três dias e conter a identificação e qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Tais disposições representam avanço em termos de segurança jurídica e de operacionalização do instituto, na medida em que introduzem detalhamento procedimental inexistente na legislação vigente, assegurando maior previsibilidade às partes.
Por fim, o anteprojeto inova ao tratar, em seus §§ 4º e 5º, da possibilidade de o devedor que tenha ajuizado ação rescisória requerer a anotação dessa circunstância à margem do protesto, bem como ao disciplinar expressamente o seu cancelamento, a ser determinado por ordem judicial no prazo de três dias, nos casos de quitação integral da dívida ou de êxito na ação rescisória.