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STF impõe limites aos municípios: Como o Tema 1.217 redefine a cobrança de créditos tributários

Decisão restringe encargos municipais à Selic e reduz excessos na cobrança de tributos ao impor critérios de proporcionalidade e previsibilidade.

30/4/2026
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A recente fixação de tese no Tema 1.217 pelo STF representa um movimento relevante de contenção de excessos no âmbito da tributação municipal, ao estabelecer limites claros à incidência de encargos sobre créditos tributários.

A controvérsia submetida à Corte dizia respeito à possibilidade de os municípios fixarem, por meio de legislação própria, índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores àqueles aplicáveis aos tributos federais, notadamente à Taxa Selic, prática que vinha sendo adotada de forma recorrente em diversos entes locais.

Ao enfrentar a questão, o STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a estipulação, por municípios, de encargos que superem os parâmetros federais, especialmente a Selic, sob o fundamento de que a autonomia tributária conferida pela Constituição não possui caráter absoluto. Com efeito, embora os entes federativos disponham de competência para instituir e disciplinar seus tributos, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com princípios estruturantes do sistema tributário, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao efeito confiscatório.

Esse entendimento ganha especial relevância quando analisado à luz da realidade prática que motivou o julgamento. Não eram raras as situações em que municípios aplicavam juros de mora de 1% ao mês, somados a índices de correção monetária próprios, muitas vezes superiores àqueles refletidos na Selic. Como consequência, dívidas tributárias municipais evoluíam em ritmo significativamente mais acelerado do que débitos federais de mesma natureza, gerando distorções evidentes no sistema.

Em termos concretos, um débito de IPTU, por exemplo, poderia apresentar crescimento substancial em poucos anos, alcançando patamares desproporcionais quando comparados à evolução de tributos federais, o que, além de onerar excessivamente o contribuinte, incentivava a judicialização das cobranças.

A partir da fixação da tese no Tema 1.217, esse cenário tende a sofrer alterações relevantes. Ao limitar os encargos à Taxa Selic, que já incorpora tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, o STF promove uma uniformização mínima no tratamento dos créditos tributários, reduzindo o custo da inadimplência e, ao mesmo tempo, conferindo maior previsibilidade às relações entre Fisco e contribuinte.

Os reflexos da decisão não se limitam, contudo, às relações futuras. Há impactos diretos também sobre situações pretéritas e em curso, especialmente no âmbito das execuções fiscais. Contribuintes submetidos à cobrança de encargos superiores à Selic passam a dispor de fundamento consistente para questionar a exigibilidade do excesso, seja por meio de defesa em execuções já ajuizadas, seja mediante o ajuizamento de ações autônomas voltadas à revisão ou repetição de indébito. Nesse ponto, ganha relevo a discussão acerca dos efeitos temporais da decisão, notadamente quanto à eventual modulação, tema que ainda pode influenciar a extensão prática do precedente.

Para ilustrar de forma mais concreta os efeitos do julgamento, imagine-se uma empresa do setor imobiliário ou varejista com diversas unidades espalhadas em um município, acumulando execuções fiscais de IPTU que, somadas, atingem uma base de R$ 1.000.000,00 em débitos originários. No cenário anterior ao Tema 1.217, era comum a incidência de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), acrescidos de correção monetária por índice local, por exemplo, 5% ao ano. Em termos aproximados, isso representa um ônus anual de cerca de 17%, sem considerar eventuais multas adicionais. Projetando esse passivo ao longo de 5 anos, tem-se um crescimento exponencial: R$ 1.000.000,00 evoluiriam para aproximadamente R$ 2.190.000,00, praticamente mais que dobrando o valor original. Na prática, esse efeito “bola de neve” tornava a regularização inviável, sobretudo quando se consideram múltiplas execuções simultâneas, custas processuais e risco de penhora de ativos.

Com a limitação imposta pelo STF no Tema 1.217, o mesmo passivo passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. Considerando, para fins ilustrativos, uma Selic média de 10% ao ano, a evolução do débito ao longo de 5 anos seria de aproximadamente R$ 1.610.000,00. A diferença de cerca de R$ 580.000,00 em relação ao cenário anterior evidencia o impacto econômico direto da tese firmada.

Em termos empresariais, isso representa não apenas redução substancial do passivo, mas também maior previsibilidade financeira, viabilizando estratégias de negociação, adesão a programas de regularização e até reestruturação do fluxo de caixa para quitação dos débitos sem comprometer a atividade operacional.

Em uma leitura mais ampla, o Tema 1.217 revela uma diretriz importante do STF no sentido de coibir distorções arrecadatórias que se afastem da finalidade constitucional do tributo. Ao afirmar que os encargos incidentes sobre créditos tributários devem observar limites razoáveis e compatíveis com o padrão federal, a Corte reforça a ideia de que a competência tributária deve ser exercida dentro de balizas que preservem o equilíbrio do sistema e a proteção do contribuinte contra exigências excessivas.

Trata-se, portanto, não apenas de uma decisão sobre juros e correção monetária, mas de um passo relevante na construção de um sistema tributário mais coerente, uniforme e alinhado aos princípios constitucionais.

Autores

Lucas Raposo Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Matheus Melo Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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