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Negativa do autor não invalida contratação bancária: O precedente do STJ no REsp 2.197.156/SP

STJ define validade de contratos bancários digitais sem assinatura ICP-Brasil, valorizando prova eletrônica, boa-fé e uso do crédito pelo consumidor.

6/5/2026
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1. A validade do contrato digital e a liberdade das formas

A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolidou no REsp 2.197.156/SP (março/2026) um entendimento vital para a higidez do sistema financeiro: a ausência de assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil) não é causa de nulidade do contrato bancário.

A decisão reafirma que, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da liberdade das formas (arts. 104 e 107 do CC). A validade do negócio jurídico eletrônico não depende de uma tecnologia específica, mas da demonstração inequívoca da manifestação de vontade.

2. O mosaico probatório: Elementos que validam a contratação

De acordo com o entendimento do STJ, o contrato digital é plenamente válido quando a instituição financeira apresenta um conjunto probatório robusto que ateste a autenticidade da jornada de contratação. Os principais elementos validados pelo precedente são:

  • Biometria facial (selfie): Captura da imagem do contratante no momento do aceite, servindo como prova de vida e identificação;
  • Geolocalização: Registro das coordenadas geográficas e do endereço IP de onde partiu a solicitação;
  • Rastro de auditoria: Documentação técnica da jornada digital que demonstra o consentimento do usuário;
  • Verificação de documentos: Cruzamento de dados e fotos de documentos oficiais enviados durante o onboarding.

3. A boa-fé objetiva e o proveito econômico

O ponto fulcral do julgado reside na análise do comportamento do consumidor frente ao proveito econômico incontestável. O Direito não admite a "nulidade de conveniência". O STJ estabeleceu que a negativa genérica da contratação é superada quando comprovado que:

  • Efetividade do crédito: O valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do autor;
  • Uso do capital: O montante foi efetivamente utilizado para o pagamento de boletos, saques, transferências ou quitação de débitos;
  • Silêncio circunstanciado: A ausência de reclamação imediata após o recebimento dos valores indica a aceitação tácita da operação.

4. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)

A decisão blinda as instituições contra o uso estratégico do Poder Judiciário para a evasão de obrigações legítimas. Ao utilizar o crédito disponibilizado, o cliente pratica um ato inequívoco de aceitação. A tentativa posterior de invalidar o negócio jurídico apenas por um formalismo técnico configura o venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé.

Invalidar tais contratos ignorando a realidade da transação financeira resultaria em:

  • Enriquecimento sem causa do devedor, que mantém o capital sem a devida contraprestação;
  • Aumento do risco sistêmico, impactando diretamente as taxas de juros para o mercado consumidor;
  • Insegurança jurídica, ao desconsiderar mecanismos tecnológicos de segurança amplamente aceitos e eficazes.

5. Conclusão

O acórdão do REsp 2.197.156/SP representa a vitória da realidade sobre o formalismo burocrático. Ele estabelece que a biometria facial e o fluxo financeiro são evidências soberanas da contratação, impedindo que a negativa estratégica do autor anule obrigações das quais ele foi o beneficiário direto. A boa-fé novamente funciona como critério de desempate, garantindo proteção às instituições financeiras diante de ações judiciais que desconsideram o fato de o crédito ter sido recebido e utilizado.

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REsp 2.197.156/SP: Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Julgado em 03/03/2026. Disponível em: . Acesso em: 29/04/2026.

Autor

Anibal Pereira da Silva Junior Analista Jurídico Sênior no Parada Advogados. Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia Nacional, com expertise em Direito Bancário.

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