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Confissão no ANPP pode condenar? STF e STJ fixam limites

Confissão no ANPP pode ser usada para condenar? STF e STJ fixam limites: ela não basta como prova, não pode ser reaproveitada e não atinge terceiros. Entenda os impactos na defesa.

8/5/2026
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A confissão exigida para a celebração do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal pode ser utilizada contra o próprio investigado em caso de descumprimento do acordo? E mais: essa admissão de culpa pode fundamentar condenações na esfera penal ou produzir efeitos em outras instâncias?

A resposta, à luz da jurisprudência recente, é restritiva - e tem impacto direto na estratégia da defesa.

O art. 28-A do CPP condiciona a celebração do ANPP à apresentação de confissão formal e circunstanciada. Trata-se, contudo, de requisito inserido em um ambiente negocial e extrajudicial, marcado pela voluntariedade e pela busca de soluções consensuais.

Essa natureza negocial não é um detalhe: ela define os limites de utilização dessa confissão.

1. A confissão no ANPP não basta para condenar

O STJ enfrentou diretamente a questão ao afirmar que a confissão prestada no âmbito do ANPP não possui valor probatório absoluto.

No julgamento do AgRg no AREsp 2.598.595/MG, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 16/10/2024, a Corte assentou que a confissão realizada no contexto do acordo não pode, isoladamente, sustentar um decreto condenatório.

Exige-se, portanto, a confirmação em juízo e a corroboração por outras provas produzidas sob contraditório.

A conclusão é objetiva: a confissão do ANPP, sozinha, não condena.

2. A vedação ao uso da confissão após rescisão do acordo

A discussão ganha maior relevância quando se analisa a possibilidade de utilização dessa confissão após o descumprimento ou revogação do acordo.

O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/9/2024, estabeleceu diretriz fundamental: a confissão no ANPP possui natureza circunstancial, ad hoc e vinculada ao contexto negocial.

Com base nessa premissa, a Suprema Corte fixou entendimento de que é vedado o reaproveitamento dessa confissão como prova desfavorável ao investigado em caso de revogação do acordo.

O fundamento é constitucional.

Permitir o uso posterior da confissão implicaria transformar o ANPP em instrumento indireto de autoincriminação, em afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere.

Em outras palavras, o Estado não pode oferecer um benefício e, ao mesmo tempo, utilizar a condição para obtê-lo como meio de condenação futura.

3. A confissão não pode prejudicar terceiros

Outro ponto sensível diz respeito à eventual utilização da confissão do ANPP para atingir terceiros.

Também aqui a jurisprudência adota postura restritiva. O STJ, no HC 837.239/RJ, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 26/9/2023, reafirmou que a confissão possui caráter personalíssimo e não pode, por si só, fundamentar a condenação de corréus ou terceiros.

Nessa hipótese, a declaração tem, no máximo, valor indiciário, ou função de meio de obtenção de prova.

Sempre será indispensável a existência de elementos externos, autônomos e independentes de corroboração.

A lógica é simples: um negócio jurídico bilateral não pode irradiar efeitos prejudiciais a quem dele não participou.

4. Oitiva do beneficiário: testemunha ou informante?

Na prática forense, surge ainda uma questão recorrente: o beneficiário do ANPP pode ser ouvido como testemunha?

A resposta é afirmativa, mas com ressalvas relevantes.

A tendência jurisprudencial é admitir sua oitiva na condição de informante, e não como testemunha compromissada (art. 203 do CPP). Isso porque o acordo não implica renúncia ao direito ao silêncio quanto a fatos que possam gerar novas responsabilidades penais.

Contudo, essa posição não elimina os deveres decorrentes do acordo.

A confissão constitui pressuposto de validade do ANPP e está inserida em um contexto de boa-fé objetiva. Assim, a retratação injustificada ou a prestação de informações falsas podem caracterizar descumprimento das condições pactuadas, ensejando a rescisão do acordo e a retomada da persecução penal

Conclusão: limites necessários à lógica do ANPP

A evolução jurisprudencial revela um movimento claro de contenção do uso expansivo da confissão no ANPP.

Os Tribunais Superiores têm reafirmado que a confissão não é prova plenanão pode fundamentar condenação isoladamentenão pode ser reaproveitada contra o investigado após a rescisão, e não pode atingir terceiros automaticamente

Trata-se de uma leitura coerente com a natureza negocial do instituto.

Para a defesa, a implicação é direta: a confissão no ANPP deve ser compreendida como instrumento estratégico, e não como renúncia ampla a garantias processuais.

Preservar essa distinção é essencial para evitar que o acordo deixe de ser mecanismo de política criminal consensual e se transforme em atalho para condenações.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 2.598.595/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgamento: 16/10/2024. Tese: impossibilidade de condenação baseada exclusivamente na confissão do ANPP.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 185.913/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento: 18/9/2024. Tese: vedação ao reaproveitamento da confissão do ANPP após revogação do acordo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 837.239/RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgamento: 26/9/2023. Tese: impossibilidade de condenação de terceiros com base exclusiva na confissão do ANPP.

Autor

Henrique Gonçalves Sanches Advogado Criminalista. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde integra o Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico e Justiça Penal Internacional.

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