A confissão exigida para a celebração do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal pode ser utilizada contra o próprio investigado em caso de descumprimento do acordo? E mais: essa admissão de culpa pode fundamentar condenações na esfera penal ou produzir efeitos em outras instâncias?
A resposta, à luz da jurisprudência recente, é restritiva - e tem impacto direto na estratégia da defesa.
O art. 28-A do CPP condiciona a celebração do ANPP à apresentação de confissão formal e circunstanciada. Trata-se, contudo, de requisito inserido em um ambiente negocial e extrajudicial, marcado pela voluntariedade e pela busca de soluções consensuais.
Essa natureza negocial não é um detalhe: ela define os limites de utilização dessa confissão.
1. A confissão no ANPP não basta para condenar
O STJ enfrentou diretamente a questão ao afirmar que a confissão prestada no âmbito do ANPP não possui valor probatório absoluto.
No julgamento do AgRg no AREsp 2.598.595/MG, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, julgado em 16/10/2024, a Corte assentou que a confissão realizada no contexto do acordo não pode, isoladamente, sustentar um decreto condenatório.
Exige-se, portanto, a confirmação em juízo e a corroboração por outras provas produzidas sob contraditório.
A conclusão é objetiva: a confissão do ANPP, sozinha, não condena.
2. A vedação ao uso da confissão após rescisão do acordo
A discussão ganha maior relevância quando se analisa a possibilidade de utilização dessa confissão após o descumprimento ou revogação do acordo.
O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/9/2024, estabeleceu diretriz fundamental: a confissão no ANPP possui natureza circunstancial, ad hoc e vinculada ao contexto negocial.
Com base nessa premissa, a Suprema Corte fixou entendimento de que é vedado o reaproveitamento dessa confissão como prova desfavorável ao investigado em caso de revogação do acordo.
O fundamento é constitucional.
Permitir o uso posterior da confissão implicaria transformar o ANPP em instrumento indireto de autoincriminação, em afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Em outras palavras, o Estado não pode oferecer um benefício e, ao mesmo tempo, utilizar a condição para obtê-lo como meio de condenação futura.
3. A confissão não pode prejudicar terceiros
Outro ponto sensível diz respeito à eventual utilização da confissão do ANPP para atingir terceiros.
Também aqui a jurisprudência adota postura restritiva. O STJ, no HC 837.239/RJ, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 26/9/2023, reafirmou que a confissão possui caráter personalíssimo e não pode, por si só, fundamentar a condenação de corréus ou terceiros.
Nessa hipótese, a declaração tem, no máximo, valor indiciário, ou função de meio de obtenção de prova.
Sempre será indispensável a existência de elementos externos, autônomos e independentes de corroboração.
A lógica é simples: um negócio jurídico bilateral não pode irradiar efeitos prejudiciais a quem dele não participou.
4. Oitiva do beneficiário: testemunha ou informante?
Na prática forense, surge ainda uma questão recorrente: o beneficiário do ANPP pode ser ouvido como testemunha?
A resposta é afirmativa, mas com ressalvas relevantes.
A tendência jurisprudencial é admitir sua oitiva na condição de informante, e não como testemunha compromissada (art. 203 do CPP). Isso porque o acordo não implica renúncia ao direito ao silêncio quanto a fatos que possam gerar novas responsabilidades penais.
Contudo, essa posição não elimina os deveres decorrentes do acordo.
A confissão constitui pressuposto de validade do ANPP e está inserida em um contexto de boa-fé objetiva. Assim, a retratação injustificada ou a prestação de informações falsas podem caracterizar descumprimento das condições pactuadas, ensejando a rescisão do acordo e a retomada da persecução penal
Conclusão: limites necessários à lógica do ANPP
A evolução jurisprudencial revela um movimento claro de contenção do uso expansivo da confissão no ANPP.
Os Tribunais Superiores têm reafirmado que a confissão não é prova plena, não pode fundamentar condenação isoladamente, não pode ser reaproveitada contra o investigado após a rescisão, e não pode atingir terceiros automaticamente
Trata-se de uma leitura coerente com a natureza negocial do instituto.
Para a defesa, a implicação é direta: a confissão no ANPP deve ser compreendida como instrumento estratégico, e não como renúncia ampla a garantias processuais.
Preservar essa distinção é essencial para evitar que o acordo deixe de ser mecanismo de política criminal consensual e se transforme em atalho para condenações.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 2.598.595/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgamento: 16/10/2024. Tese: impossibilidade de condenação baseada exclusivamente na confissão do ANPP.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 185.913/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento: 18/9/2024. Tese: vedação ao reaproveitamento da confissão do ANPP após revogação do acordo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 837.239/RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgamento: 26/9/2023. Tese: impossibilidade de condenação de terceiros com base exclusiva na confissão do ANPP.