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Contratos entre a empresa brasileira e a subsidiária nos EUA

Empresas brasileiras com subsidiária nos EUA precisam de contratos intercompany formalizados - service agreement, IP licensing e management services - para que a estrutura funcione juridicamente.

11/5/2026
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Abrir uma empresa nos Estados Unidos é o começo da estrutura, não o fim. O empresário brasileiro que constitui uma LLC ou C-Corp americana e mantém sua operação no Brasil passa a ter dois entes jurídicos distintos, em jurisdições distintas, com obrigações fiscais distintas - e a relação entre eles precisa ser formalizada contratualmente. Sem isso, a estrutura não funciona. Funciona mal. E quando alguma coisa der errado, não há documento que sustente a posição das partes.

Esse é o ponto que a maioria dos guias de internacionalização omite: A constituição da entidade americana é apenas o primeiro passo de um trabalho jurídico que começa depois da abertura.

Por que a ausência de contratos intercompany é um problema real

Quando dois entes de um mesmo grupo realizam transações entre si sem documentação formal, as consequências são duplas. Do lado americano, o IRS pode questionar a substância econômica das operações e recaracterizar pagamentos entre as entidades - especialmente em relação a transfer pricing. Do lado brasileiro, a Receita Federal, com as novas regras de preços de transferência em vigor desde janeiro de 2024, passou a exigir que qualquer transação entre partes relacionadas seja precificada como se fosse entre partes independentes.

A lei 14.596/23 e a IN RFB 2.161/23 adotaram expressamente o princípio arm's length no ordenamento jurídico brasileiro, determinando que os termos e condições de transações controladas sejam estabelecidos como se fossem entre partes não relacionadas em transações comparáveis. O descumprimento pode gerar ajustes de base de cálculo, autuações e penalidades de até R$ 5 milhões.

Um contrato intercompany bem estruturado não é apenas boa prática societária. É a documentação que sustenta a posição da empresa em uma eventual fiscalização em qualquer das duas jurisdições.

Os contratos que precisam existir

A arquitetura contratual entre a empresa brasileira e sua subsidiária americana varia conforme o modelo operacional do grupo, mas há três categorias que aparecem em praticamente toda estrutura:

Service Agreement

O service agreement formaliza a prestação de serviços entre as entidades. Ele deve detalhar a natureza do serviço prestado, a base de cálculo da remuneração e as responsabilidades de cada parte. Na prática, os modelos mais comuns são: A entidade americana prestando serviços de gestão, comercial ou desenvolvimento de mercado para a operação brasileira; ou a entidade brasileira prestando serviços operacionais, de tecnologia ou de back-office para a controladora americana.

O ponto crítico aqui é a precificação. O modelo cost-plus é o mais utilizado: A entidade que presta o serviço cobra seus custos operacionais acrescidos de um percentual de margem, garantindo que a transação seja remunerada a preços de mercado. A escolha do percentual de markup não é arbitrária - precisa ser sustentada por análise de comparabilidade que demonstre que partes independentes praticariam condições semelhantes. Esse é exatamente o tipo de documentação que as novas regras brasileiras de transfer pricing passaram a exigir formalmente.

IP Licensing Agreement

O acordo de licenciamento de propriedade intelectual regula o uso de ativos intangíveis - marcas, tecnologia, software, metodologias proprietárias - entre as entidades. É um dos contratos mais sensíveis da estrutura, por duas razões.

Primeiro, autoridades fiscais questionam rotineiramente se o IP licenciado em transações intercompany foi sub ou supervalorizado, gerando disputas de alto custo. A determinação do royalty adequado exige benchmarking de mercado e metodologia clara.

Segundo, há uma questão estratégica anterior: Onde o IP deve ficar? Quando equipes de desenvolvimento estão localizadas fora dos EUA, recomenda-se que o IP resultante seja atribuído à controladora americana, de forma que toda a propriedade intelectual esteja centralizada em uma única entidade. Os contratos intercompany garantem que o IP pertença exclusivamente à controladora, impedindo que a jurisdição estrangeira reivindique parcela do intangível em razão da contribuição da subsidiária ao seu desenvolvimento.

Para empresas brasileiras que expandem para os EUA com operação comercial na holding americana e desenvolvimento no Brasil, esse ponto é especialmente relevante: O código-fonte, a marca registrada ou a metodologia que fica na subsidiária brasileira sem contrato de licença está, na prática, sendo utilizado pela holding americana sem qualquer base jurídica formal.

Management Services Agreement

O management services agreement regula os serviços de gestão e suporte corporativo prestados entre as entidades - como serviços administrativos, financeiros, jurídicos ou de RH compartilhados. Ele também deve especificar as métricas objetivas utilizadas para mensurar os serviços - como tempo dedicado, número de usuários atendidos ou volume de transações - de forma a permitir auditoria e comprovação do valor cobrado.

Na estrutura típica de empresa brasileira com subsidiária nos EUA, esse contrato formaliza, por exemplo, os serviços que a equipe brasileira presta para suportar a operação americana, ou os serviços de governança corporativa que a holding fornece para a subsidiária.

O princípio que atravessa todos os contratos: arm's length

Independentemente do tipo de contrato, todos os acordos intercompany precisam respeitar o mesmo princípio: As condições acordadas devem ser equivalentes às que partes independentes praticariam em transações comparáveis. Esse princípio é o coração das regras de transfer pricing, tanto nas diretrizes da OCDE quanto na nova legislação brasileira.

Na prática, isso significa que cobrar royalties zerados, praticar margens irreais ou omitir qualquer remuneração entre as entidades não é apenas uma má prática societária - é uma exposição fiscal concreta em ambas as jurisdições. O IRS e a Receita Federal têm mecanismos para recaracterizar transações que não reflitam condições de mercado, com impactos retroativos e penalidades significativas.

Quando os contratos precisam ser revisados

Um erro comum é tratar os contratos intercompany como documentos permanentes. Eles exigem revisão periódica para garantir conformidade com os regimes tributários e as exigências de transfer pricing de ambas as jurisdições. Mudanças no modelo operacional do grupo, abertura de novas entidades, rodadas de investimento, alterações na legislação - qualquer um desses eventos pode tornar os contratos existentes desatualizados ou inadequados.

No contexto brasileiro, a reforma das regras de preços de transferência introduzida pela lei 14.596/23 e regulamentada pela IN RFB 2.161/23 criou exatamente esse cenário: Empresas com estruturas internacionais existentes que nunca formalizaram seus contratos intercompany, ou que os formalizaram sob o regime antigo, precisam revisar sua documentação para adequação ao novo padrão.

O papel do advogado societário nesse processo

A redação dos contratos intercompany é, em essência, um trabalho de direito contratual aplicado a uma estrutura multinacional. Mas ela não pode ser feita de forma isolada: Exige coordenação entre o advogado brasileiro, o contador especializado em transfer pricing e, dependendo da complexidade, o assessor jurídico americano.

O advogado societário brasileiro tem papel central nesse processo porque conhece a estrutura de governança do grupo, as obrigações dos sócios e os limites do que pode ser acordado contratualmente entre partes relacionadas segundo o direito brasileiro. A transposição direta de modelos americanos sem adaptação ao ordenamento brasileiro é um risco que se manifesta especialmente quando esses contratos são questionados - seja em uma fiscalização, seja em uma disputa societária.

Conclusão

A empresa brasileira com subsidiária nos EUA que não possui contratos intercompany formalizados está operando uma estrutura incompleta. Os entes existem, mas a relação jurídica entre eles não foi definida - e essa lacuna é exatamente o que as autoridades fiscais de ambos os países buscam quando há uma fiscalização.

Estruturar esses contratos não é burocracia. É o trabalho que transforma uma constituição societária em uma estrutura que de fato funciona.

Autor

Flávio Henrique Azevedo Inacarato Cofundador da Naventia, consultoria de internacionalização de empresas para os EUA. Membro das Comissões de Startups e Tecnologia da OAB. Sócio no escritório Inacarato Advogados Associados.

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