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Dignidade feminina: O TCU e a política de apoio às vítimas de violência doméstica da lei 14.133/21, uma luta de todas as pessoas, uma causa de toda a sociedade

Políticas de cotas e fiscalização do TCU buscam fortalecer a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica.

8/5/2026
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Os primeiros meses do ano reservam homenagens mais que especiais e merecidas, em março às mulheres, em maio às mães. Obviamente são festejos imbricados, assim como as lutas que enfrentam, pois têm o desafio de conciliar a busca por realização pessoal e profissional com a sobrecarga de responsabilidades domésticas e familiares, em um contexto de desigualdades que fragiliza a plena dignidade feminina.

No cenário laboral, a desigualdade de gênero se mantém, seja na disparidade salarial, seja na sub-representação em cargos de liderança. Em paralelo, a violência doméstica, o feminicídio e os abusos sexuais continuam a apresentar índices assustadores, revelando que as mulheres são sim um grupo vulnerável no Brasil.

Leis existem, políticas públicas também, bem como estruturas e equipamentos em todos os Poderes e no âmbito de todos os entes da Federação. Contudo, a cada março e maio constata-se que meras simbologias e ações fragmentadas não são suficientes para romper a violência estrutural, que, tenazmente, se direciona às mulheres

Importa frisar que não é uma luta, uma causa, que pertence apenas às mulheres, visto que afeta toda a sociedade. Por isso, é fundamental que todos e cada um de nós faça a sua parte, por si e pelas “mulheres de sua vida”, mães, irmãs, esposas, filhas, amigas... Eu mesmo assumo esta temática, reiteradas vezes, por minha mãe, Graça Mendes, por minha esposa Denise, e por minhas filhas Letícia e LiIian.

Em um contexto pragmático e, ao mesmo tempo, idealista, foi recebida com grande expectativa e até entusiasmo a maneira como a lei 14.133/21, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas brasileiras, previu, em seu art. 25, § 9º, I, a possibilidade de as empresas destinarem um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução de contratações, às mulheres vítimas de violência doméstica.

Por sua vez, o decreto 11.430/23, da presidência da República, regulamentou alguns pontos da lei, estabelecendo, por exemplo, o percentual de 8% das vagas em contratos com pelo menos 25 colaboradores, além de incluir as diversas expressões do gênero feminino e, prioritariamente, mulheres pretas e pardas. O decreto também estabeleceu, no art. 5º, as ações de equidade que os contratantes poderiam colocar em prática:

I - Medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - Ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - Igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - Práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - Programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - Ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Sem dúvida, são excelentes iniciativas, tanto do Legislativo como do Executivo, que, como se sabe, precisam de constante controle, social e estatal. O poder fiscalizador é indispensável em relação às políticas públicas que se operacionalizam como ações afirmativas, para evitar sua inefetividade.

Neste diapasão, o TCU tem desempenhado papel fulcral, por intermédio de seus diversos instrumentos de fiscalização: Levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos. Apenas na questão da violência contra a mulher cabe destacar: a) auditoria operacional que avaliou as ações de prevenção e estruturação de serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, bem como a interpretação e aplicação da lei Maria da Penha pelos operadores do Direito (TC 012.099/11-2); b) levantamento com o objetivo de fiscalizar a transparência dos dados e informações relativos aos serviços afetos à Política de Combate à Violência contra as Mulheres, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres; c) levantamento das políticas públicas nacionais para enfrentamento ao feminicídio; d) auditoria operacional na Central de Atendimento à Mulher - Disque 180.

Recentemente, o TCU disponibilizou o resultado de uma auditoria operacional sobre a política de cotas para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, contida no acórdão 413/26 - Plenário, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, em cujo voto se pode ler que objetivo desta política é:

Criar oportunidade laboral, promovendo autonomia financeira como ferramenta para o rompimento do ciclo da violência, baseada no reconhecimento de que a dependência econômica constitui fator relevante na perpetuação desse ciclo.

O relatório da auditoria, contido no acórdão citado, deixa claro o papel da Corte de Contas da União, no complexo assunto:

No caso da política de cotas para mulheres vítimas de violência doméstica, instituída pela lei 14.133/21, a atuação do TCU se justifica porque ela utiliza as contratações públicas como instrumento de inclusão social. Assim, ao fiscalizar sua implementação, o Tribunal avalia se o poder de compra do Estado está sendo usado de forma eficaz para promover a autonomia econômica das mulheres e romper o ciclo da violência.

Na busca de efetividade o relatório apresentou desafios em três áreas principais. Na governança, com alguns desafios legais, além da, sempre presente, dificuldade na atuação coordenada entre a União e os demais entes federativos; quanto ao monitoramento e à avaliação, revelou a ausência de processos e indicadores que permitam o acompanhamento técnico e realístico da política e a adequada avaliação dos resultados; e na comunicação, a inexistência de um plano de comunicação que considerasse as características sociais do público-alvo, visto que se restringe, praticamente, a portais e redes sociais.

Os dados levantados pelo TCU comprovam a inefetividade e deficiência do modelo até agora implementado. Por exemplo, no período de 18 meses, entre 2024 e 2025, 178 contratos celebrados teriam o potencial de gerar a contratação de 1.014 mulheres vítimas de violência doméstica, contudo, apenas 74 foram contratadas. Tais números deveriam constranger o Estado e provocá-lo a uma completa e urgente reorientação da política analisada.

Entretanto, cumprindo importante papel propositivo e até pedagógico, o ministro relator reconheceu que a política de cotas para mulheres vítimas de violência doméstica foi estruturada “sob uma perspectiva predominantemente administrativa”, e que só recentemente “passou a incorporar elementos próprios de políticas finalísticas e orientados ao público-alvo”.

Além disso, foi identificada a falta de maturidade da política pública, especialmente associada a “fase inicial de aprendizado na condução de uma política pública social de maior complexidade”, por parte dos gestores. Não houve, portanto, imposição de implementação imediata, nem fixação de prazo para implementação da política, buscando que uma evolução “progressiva, estruturada e sustentável”.

Ainda assim, importantes recomendações foram encaminhadas aos Ministérios responsáveis pela implementação da política em âmbito federal. Destacam-se as seguintes, abstraídas do Acórdão 413/26, e agrupadas por conexão temática:

a) Alterar o decreto regulamentador para que contemple: Competências, atribuições, responsabilidades institucionais, marco temporal da obrigatoriedade e exceções; e estabelecer critérios adicionais de priorização das beneficiárias além do racial, como por exemplo de renda, dependência econômica, existência de filhos ou localidade;

b) Institucionalização e implementação de um plano de comunicação, que considere as características sociais do público-alvo da política pública; e fortalecer os mecanismos de transparência e comunicação institucional, especialmente quanto à divulgação dos resultados da política pública;

c) Incorporar indicadores qualitativos de resultados no monitoramento da política (tempo médio de permanência no contrato, condições de trabalho e oportunidades de capacitação ou progressão);

d) Apoiar e acompanhar as beneficiárias, aumentando as possibilidades de reduzir a violência doméstica; desenvolver mecanismos periódicos de escuta ativa das mulheres contratadas; promover capacitação para o público-alvo.

Temos defendido neste espaço que todas as recomendações, como estas, precisam ser incorporadas e adaptadas pelos entes subnacionais, bem como pelos Tribunais de Contas que os fiscalizam, seja pelos acordos de cooperação técnica assinados entre a União e os Estados e municípios, seja porque estes elaboraram leis próprias para contemplar as exigências da 14.133/21 aos seus ordenamentos.

Por fim, registre-se que é lamentável que ainda estejamos lutando por “compensações” para a violência doméstica sofrida por mulheres, ao invés de celebrarmos a erradicação desta. É imperativo que todas as pessoas, físicas e/ou jurídicas, assumam compromissos efetivos com a dignidade feminina, que transcendam as datas comemorativas e se convertam em ações concretas.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11430.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 413/2026 – Plenário. Auditoria operacional sobre a política de cotas para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica (Lei 14.133/2021). Relator: Ministro Augusto Nardes. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/. Acesso em: 20 mar. 2026.

Autor

Giussepp Mendes Advogado especialista em direito administrativo público.

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