Custas iniciais, honorários contratuais, risco de sucumbência, contratação de escritório bem relacionado, pagamento por pareceres, atuação nos tribunais, sustentação oral, voos até a capital para despachar com desembargador, ministro, etc.
Nada disso afastará a judicialização dos mais abastados brasileiros. Mas tem um peso completamente diferente conforme o jurisdicionado pertence às outras classes sociais, que compõem a maior parte da sociedade brasileira.
O rico pode absorver o custo do erro judicial. O pobre não.
O rico pode litigar estrategicamente. O pobre litiga existencialmente.
O rico pode recorrer até o fim. O pobre na maioria das vezes nem procura um advogado.
Quando o sistema cria filtros econômicos, ele não reduz apenas “demandas desnecessárias”. Ele reduz também demandas legítimas de quem não suporta o custo de tentar.
E um sistema de justiça que pesa mais sobre os mais pobres não é o idealizado em 1988.
Estudando sobre Processo Civil, quando sobra tempo dentre prazos urgentes e gerenciamento de uma advocacia, tive contato com o tema “Processo Estrutural”, bastante abordado pelo professor Fredie Didier - a quem assisti se tornar, de 2007 até aqui, o maior processualista civil brasileiro vivo.
Foi quando pude elaborar que o Brasil está vivendo, nos últimos anos, um estado de desconformidade estrutural no acesso à jurisdição.
E, para que o país seja fiel ao art. 3º da Constituição, a reorganização precisa ser imediata.
O estado ideal prometido pela Constituição de 1988 seria o acesso universal e efetivo, não só ao SUS, mas também à jurisdição, com igualdade material mínima entre os brasileiros que precisam submeter a violação aos seus direitos, ou ameaça, ao detentor da ultima ratio.
A base normativa é clara, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (LXXIV), promover o bem de todos, construir uma sociedade livre, justa e solidária e reduzir as desigualdades (CF, art. 3º, I, III e IV), gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99), presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Temos hoje um sistema de justiça teoricamente aberto a todos, mas materialmente seletivo, em que o custo econômico, o risco sucumbencial, a compressão das indenizações a patamares desinteressantes e a restrição da gratuidade funcionam como barreiras indiretas de acesso.
No TJ/SP, a exemplificar, as custas iniciais, em 2024 subiram de 1,0% para 1,5% sobre o valor da causa. A apelação teve o preparo elevado a 4% sobre o valor atribuído à causa, e o agravo de instrumento passou de 10 UFESPs para 15 UFESPs.1
Para quem hoje aufere uma renda de mais de R$ 46.366,19, nada disso impediria de buscar a Justiça. Mas para a maior parte da população brasileira, isso é uma barreira objetiva e muitas vezes definitiva.
Em casos de concurso público, minha área de atuação, por exemplo, a jurisprudência definiu o valor da causa em doze vezes o valor da remuneração do cargo e a taxa deixou de ser simbólica. Tornou-se um filtro real de acesso.
Exemplo simples: se o valor da causa é R$ 120.000,00, a taxa inicial é R$ 1.800,00, fora todas as outras despesas, e risco de sucumbência.
Quem vai desistir de lutar pela anulação da perícia admissional, que valorizou em excesso a pressão alta e a triglicérides, não é o filho de um membro do Ministério Público. É o filho da empregada doméstica.
O recrudescimento da justiça gratuita é o filtro mais eficaz para a manutenção da desigualdade, dentre todos os mecanismos para redução da judicialização - e por isso minha insistência nela aqui.
Na teoria, a norma protege a parte vulnerável, mas na prática o sistema criou um filtro que privilegia os privilegiados.
O STJ reafirma que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa, podendo ser questionada se houver elementos contrários. O próprio STJ também já destacou que “miserabilidade” não é condição legal para gratuidade. Mas há uma tensão objetiva.
Na prática cotidiana judicial, a teoria é só teoria.
Também não é delírio notar que há uma política institucional de redução de acervo.
O próprio TJ/SP divulgou, em janeiro de 2026, que em 2025 baixou mais de 10,2 milhões de processos, reduziu o estoque em 13,5%, com queda de aproximadamente 2,7 milhões de ações, e alcançou Índice de atendimento à demanda de 154% nas duas instâncias.2
Esse dado não prova, sozinho, que há restrição à inafastabilidade da jurisdição. Mas quando a redução do acervo se torna objetivo institucional prioritário, há risco preocupante de que técnicas legítimas de gestão se convertam, na prática, em filtros de acesso materialmente regressivos - para os desprivilegiados.
Enquanto os ricos continuam pagando por todos os instrumentos necessários à defesa de seus direitos, os pobres vem sendo cada vez mais obstados de acessar a jurisdição.
Entre os critérios das defensorias públicas e o topo da pirâmide social existe um universo de brasileiros que se veem obrigados a desistir de litigar porque o preço é alto demais.
Ao final, fica a pergunta: com quantas justiças gratuitas se paga um penduricalho?
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1 https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/taxajudiciaria
2 https://www.tjsp.jus.br/noticias/noticia?codigonoticia=113338