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Teoria geral constitucional das sanções

Fundamentos constitucionais dos procedimentos sancionatórios.

19/5/2026
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1. Introdução: O problema da fragmentação das garantias nos procedimentos sancionatórios

A dogmática jurídica brasileira ainda convive com uma tensão pouco enfrentada de maneira sistemática: a multiplicação de procedimentos sancionatórios fora do processo penal e a insuficiente densificação das garantias fundamentais nesses espaços.

A sanção penal, por tradição histórica e dogmática, sempre ocupou o centro das preocupações constitucionais. Em torno dela foram construídas garantias como legalidade estrita, anterioridade, taxatividade, presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, culpabilidade e proporcionalidade. Contudo, a experiência jurídica contemporânea demonstra que o poder sancionador não se esgota no Direito Penal.

O indivíduo, o profissional liberal, a empresa, o servidor público, o médico, o empregado, o empreendedor e o administrado podem sofrer sanções gravíssimas em instâncias formalmente não penais.

Multas administrativas, autos de infração ambiental, embargos, interdições, cassações, suspensões profissionais, demissões por justa causa, sanções ético-disciplinares, impedimentos de contratar com o Poder Público e penalidades regulatórias podem produzir efeitos tão severos quanto determinadas consequências penais.

A questão, portanto, não está em afirmar que todos esses ramos sejam idênticos. Não são. O Direito Penal não se confunde com o direito administrativo Sancionador; o processo ambiental não se confunde com o processo ético-profissional; a justa causa trabalhista não se confunde com a pena criminal. O ponto central é outro: a diversidade de regimes jurídicos não pode servir como fundamento para a redução arbitrária das garantias constitucionais.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, a legalidade, a reserva legal penal, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência; no campo ambiental, o art. 225, § 3º, prevê a sujeição dos infratores a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da reparação civil do dano. A lei 9.784/1999, por sua vez, explicita que a administração pública deve observar legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, além de vedar sanções em medida superior ao estritamente necessário ao interesse público.

Daí decorre o problema de pesquisa: É possível construir uma Teoria Geral Constitucional das Sanções, capaz de reconhecer um núcleo comum de garantias aplicável aos procedimentos sancionatórios penais, administrativos, ambientais, trabalhistas e ético-profissionais, sem eliminar a autonomia própria de cada esfera?

A hipótese deste artigo é afirmativa. Sustenta-se que existe uma matriz constitucional comum das sanções. Essa matriz não implica transposição mecânica do Direito Penal para todas as demais esferas, mas sim a irradiação de garantias fundamentais sobre qualquer procedimento que tenha por finalidade apurar uma infração e impor consequência restritiva de direitos.

2. A sanção como categoria constitucionalmente relevante

A primeira operação teórica necessária consiste em retirar a sanção do confinamento penal na teoria geral do direito, a sanção sempre foi compreendida como uma resposta normativa à violação de um dever jurídico. Todavia, no constitucionalismo contemporâneo, essa resposta não pode ser analisada apenas em termos formais. É necessário considerar seus efeitos concretos sobre a esfera jurídica do sancionado.

Uma multa ambiental de elevado valor pode comprometer a atividade econômica de uma empresa. Uma cassação profissional pode eliminar a possibilidade de exercício de determinada profissão. Uma demissão por justa causa pode afetar renda, reputação e reinserção no mercado de trabalho. Uma condenação ética perante conselho profissional pode produzir consequências simbólicas e materiais profundas. Uma sanção administrativa pode restringir a liberdade empresarial, o patrimônio, a reputação institucional e a relação do administrado com o estado.

Por isso, a sanção deve ser compreendida como categoria constitucionalmente relevante, e não apenas como instituto setorial de cada ramo jurídico.

Qual direito foi restringido, qual imputação foi formulada, qual procedimento foi observado, qual prova foi produzida e qual grau de fundamentação legitimou a consequência aplicada?

A sanção, nessa perspectiva, representa exercício de poder. E todo exercício de poder restritivo de direitos demanda justificação constitucional.

Essa conclusão é especialmente importante para a advocacia defensiva. Em muitos procedimentos administrativos, ambientais, éticos ou trabalhistas, a sanção é tratada como consequência quase natural da autoridade institucional: lavrou-se o auto, presume-se a legitimidade; instaurou-se a sindicância, presume-se a irregularidade; houve denúncia, presume-se o risco; houve reclamação do paciente, presume-se a falha; houve perda da confiança, presume-se a justa causa. Essa lógica inverte a racionalidade constitucional.

Em um Estado de direito, a sanção não é ponto de partida. É ponto de chegada. Antes dela devem existir norma prévia, imputação delimitada, prova suficiente, possibilidade real de defesa, decisão motivada e resposta proporcional.

3. A autonomia das instâncias e o risco da baixa densidade garantista

A autonomia das instâncias é um dado jurídico relevante, mas frequentemente mal compreendido.

A mesma conduta pode projetar consequências no campo penal, administrativo, civil, ambiental, trabalhista e ético-profissional. Um fato ocorrido em uma clínica médica, por exemplo, pode gerar apuração perante conselho profissional, fiscalização sanitária, ação indenizatória, investigação criminal, procedimento trabalhista e repercussões contratuais ou reputacionais.

A autonomia das instâncias permite que cada esfera apure o fato segundo sua finalidade própria. No entanto, autonomia não significa incomunicabilidade absoluta, tampouco autorização para punições automáticas. Cada instância possui objeto, finalidade, standard probatório e consequências próprias, mas nenhuma está dispensada de observar garantias mínimas.

O equívoco está em imaginar que, por não se tratar de processo penal, o procedimento sancionatório poderia operar com menor rigor argumentativo, probatório e defensivo. Essa percepção cria zonas institucionais de baixa densidade garantista, nas quais a autoridade sancionadora se apoia em conceitos genéricos, presunções administrativas, decisões padronizadas e motivação insuficiente.

A teoria geral constitucional das sanções parte exatamente da rejeição dessa fragmentação. Sua premissa é que a autonomia das instâncias não autoriza a autonomia em relação à Constituição.

O STJ, no REsp 765.212/AC, ao enfrentar matéria relativa à improbidade administrativa, registrou a aproximação entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador, destacando que princípios acauteladores de direitos fundamentais são aplicáveis em qualquer esfera em que o indivíduo se encontre, seja penal, civil ou administrativa. Embora o precedente não autorize uma equiparação absoluta entre os regimes, ele oferece importante suporte à tese de que o poder sancionador estatal possui uma unidade constitucional mínima.

Esse é o ponto metodológico decisivo: não se trata de penalizar todos os procedimentos, mas de constitucionalizar todos os procedimentos sancionatórios.

4. Legalidade, reserva legal e tipicidade sancionatória

A legalidade é o primeiro limite material do poder sancionador.

No campo penal, sua formulação é rígida: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A reserva legal penal exige lei formal, anterioridade, taxatividade e vedação da analogia in malam partem.

Nas demais esferas, a estrutura é distinta, mas não ausente. O Direito Administrativo Sancionador admite maior abertura normativa, sobretudo diante da complexidade técnica de determinados setores regulados.

O direito ambiental trabalha com conceitos normativos de alta densidade valorativa. O processo ético-profissional frequentemente se vale de deveres deontológicos. O Direito do Trabalho, no âmbito da justa causa, convive com conceitos como mau procedimento, desídia, indisciplina e ato de improbidade.

Todavia, abertura semântica não é autorização para arbítrio. Conceitos jurídicos indeterminados exigem interpretação controlável; não legitimam punições intuitivas, morais ou retrospectivamente construídas.

A legalidade sancionatória exige, ao menos, quatro elementos: existência de norma anterior; descrição minimamente determinável da conduta proibida; previsão da consequência sancionatória; e possibilidade de controle racional da subsunção entre fato e norma.

No processo administrativo federal, a lei  9.784/1999 determina que a Administração atue conforme a lei e o Direito, indique os pressupostos de fato e de direito de suas decisões e observe formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Também estabelece que, nos processos de que possam resultar sanções, deve ser assegurada comunicação, apresentação de alegações finais, produção de provas e interposição de recursos.

A consequência dogmática é relevante: Não existe sanção juridicamente legítima sem tipicidade sancionatória mínima.

A defesa, portanto, deve indagar: qual é a norma violada? Qual conduta ela descreve? Qual sanção autoriza? O enquadramento foi realizado com precisão ou a autoridade apenas aproximou genericamente o fato de uma categoria normativa aberta?

Essa pergunta é decisiva em procedimentos ético-profissionais, autos ambientais, sanções regulatórias, processos administrativos disciplinares e demissões por justa causa. Quanto mais aberta for a norma sancionadora, maior deve ser o ônus argumentativo da autoridade que a aplica.

5. Imputação clara e contraditório substancial

A imputação é o núcleo inicial de qualquer procedimento sancionatório.

Não há contraditório efetivo sem acusação delimitada. O direito de defesa não se exerce no vazio. Exige conhecimento preciso da conduta atribuída, da norma supostamente violada, dos elementos de prova existentes e das consequências possíveis.

A imputação clara deve responder a perguntas elementares: quem praticou a conduta? Quando? Onde? De que modo? Com qual nexo causal? Contra qual norma? Com qual grau de participação? Com quais elementos de prova? Sob qual consequência sancionatória?

No processo penal, essa exigência aparece na denúncia ou queixa. No processo administrativo, pode aparecer na portaria inaugural, termo de indiciação, auto de infração ou notificação. No processo ambiental, no auto de infração e nos relatórios técnicos. No processo ético-profissional, na delimitação dos fatos submetidos à sindicância ou ao processo. No Direito do Trabalho, na comunicação da falta grave e no conjunto probatório que pretende justificar a ruptura por justa causa.

A ausência de imputação clara não é simples vício formal. É vício estrutural. Uma acusação vaga impede a defesa técnica, amplia indevidamente o campo decisório da autoridade, permite mutação acusatória durante o procedimento e favorece decisões surpresa.

O contraditório, nessa perspectiva, não é mera bilateralidade procedimental. É garantia de influência. O acusado não deve apenas "ser ouvido"; deve ter possibilidade concreta de influenciar a formação da decisão.

A convenção americana sobre direitos humanos, em seu art. 8º, assegura o direito de toda pessoa ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de prazo razoável, na apuração de acusação penal ou na determinação de direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Também prevê comunicação prévia e pormenorizada da acusação, tempo e meios adequados para a preparação da defesa e direito de inquirir testemunhas.

Ainda que a linguagem convencional seja mais intensa no campo penal, seu conteúdo revela um padrão civilizatório mínimo: o procedimento que decide direitos ou impõe consequências gravosas deve ser estruturado de modo compatível com defesa real, e não apenas formal.

6. Presunção de inocência, ônus probatório e prova suficiente

A presunção de inocência costuma ser tratada como garantia exclusivamente penal. Essa leitura, entretanto, é insuficiente para a teoria constitucional dos procedimentos sancionatórios.

É evidente que a presunção de inocência assume máxima intensidade no processo penal, sobretudo diante da possibilidade de privação da liberdade e estigmatização criminal. Contudo, sua estrutura racional não se limita ao campo penal. Ela contém uma regra de tratamento, uma regra probatória e uma regra de julgamento.

Como regra de tratamento, impede que o acusado seja tratado como culpado antes da demonstração da infração. Como regra probatória, atribui o ônus da prova a quem acusa ou sanciona. Como regra de julgamento, impede a aplicação de sanção quando subsistir dúvida relevante sobre autoria, materialidade, nexo causal ou responsabilidade.

No processo administrativo sancionador, essa projeção significa que a presunção de legitimidade do ato administrativo não substitui a prova da infração. A presunção de legitimidade pode produzir efeitos de executoriedade e estabilidade inicial do ato, mas não autoriza condenação administrativa sem lastro probatório suficiente.

O Direito Ambiental oferece exemplo paradigmático. O STJ consolidou, no EREsp 1.318.051/RJ, o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor e prova do nexo causal entre conduta e dano. O Informativo 650/STJ destacou que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade civil objetiva, mas à sistemática da culpabilidade, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal.

A importância desse precedente é extraordinária. Ele demonstra que nem mesmo a tutela de um bem constitucionalmente elevado, como o meio ambiente, autoriza sanção administrativa automática. A responsabilidade civil ambiental pode ser objetiva; a responsabilidade administrativa sancionadora, não.

A partir daí, é possível formular uma premissa geral: quanto mais aflitiva for a sanção, maior deve ser o rigor na demonstração da conduta, do nexo, da culpabilidade e da proporcionalidade.

7. Proporcionalidade e dosimetria sancionatória

A proporcionalidade é o princípio que transforma a sanção em resposta juridicamente medida.

Uma sanção pode ter previsão normativa e ainda assim ser constitucionalmente ilegítima se aplicada de forma excessiva. Por isso, a legalidade não esgota o controle do poder sancionador. É necessário examinar se a consequência imposta guarda relação racional com a gravidade do fato, o grau de responsabilidade do agente, o dano causado, os antecedentes, a finalidade da norma e a existência de alternativas menos gravosas.

proporcionalidade opera em três dimensões clássicas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

adequação exige que a sanção seja apta à proteção do bem jurídico tutelado. A necessidade exige que não haja medida menos gravosa igualmente eficaz. A proporcionalidade em sentido estrito exige ponderação entre a intensidade da restrição imposta e a gravidade concreta da infração.

No processo penal, essa lógica aparece na individualização da pena. No processo administrativo, na escolha e dosimetria da sanção. No processo ambiental, na calibragem entre advertência, multa, embargo, apreensão, suspensão de atividade ou restrição de direitos. No Direito do Trabalho, na gradação disciplinar e no controle da justa causa. No processo ético-profissional, na escolha da penalidade adequada à gravidade da infração.

A lei 9.784/1999 fornece base normativa expressa para esse raciocínio ao vedar a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Também exige motivação dos atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

Disso decorre uma exigência fundamental: a autoridade sancionadora deve justificar não apenas por que sanciona, mas por que sanciona daquele modo e naquela intensidade.

Decisões que aplicam a sanção máxima sem demonstrar a insuficiência de medidas menos gravosas incorrem em déficit de proporcionalidade. Do mesmo modo, decisões que utilizam expressões genéricas - "gravidade da conduta", "interesse público", "risco à coletividade", "quebra de confiança", "violação ética" - sem explicitar a conexão entre fato, prova e sanção, não satisfazem o dever constitucional de justificação. 

8. Ampla defesa, defesa técnica e limites da formalidade procedimental 

A ampla defesa possui dupla dimensão: autodefesa e defesa técnica.

Em alguns procedimentos, a defesa técnica por advogado é indispensável. Em outros, a jurisprudência admite que sua ausência não gere nulidade automática. O STF consolidou, na súmula vinculante 5, o entendimento de que a falta de defesa técnica por advogadem processo administrativo disciplinar não ofende, por si só, a Constituição.

Esse entendimento, contudo, não deve ser lido de maneira ampliativa contra o administrado. A súmula vinculante  5 não autoriza procedimentos inquisitoriais, decisões genéricas, cerceamento probatório ou ausência de contraditório. Ela apenas afasta a tese de nulidade automática pela inexistência de advogado em todo e qualquer PAD.

A própria Constituição, no art. 5º, LV, assegura contraditório e ampla defesa aos ligantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. A lei 9.784/1999, por sua vez, prevê o direito do administrado de ter ciência da tramitação dos processos, vista dos autos, obtenção de cópias, apresentação de alegações e documentos ant da decisão, bem como assistência facultativa por advogado, salvo quando obrigatória por lei.

Portanto, a ausência de defesa técnica obrigatória em determinado procedimento não implica redução do conteúdo essencial da ampla defesa. O acusado continua tendo direito à imputação clara, acesso aos autos, prazo adequado, produção de provas, manifestação sobre elementos adversos, julgamento imparcial e decisão motivada.

A súmula vinculante, por sua vez, reforça a exigência de contraditório e ampla defesa nos processos perante o tribunal de Contas da União quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, ressalvada a apreciação inicial da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão.

A conclusão que a ampla defesa não pode ser reduzida à oportunidade formal de manifestação. Defesa efetiva pressupõe condições reais de inuência no resultado do procedimento.

9. O diálogo com os critérios internacionais: A insuficiência do rótulo formal da sanção

A experiência internacional oferece importante contribuição à construção duma teoria constitucional das sanções.

Na jurisprudência da corte Europeia de Direitos Humanos, os chamados critérios Engel servem para identificar quando determinada acusação, embora formalmente não classificada como penal pelo direito interno, possui natureza materialmente penal para fins de incidência das gantias do art. 6º da Convenção Europeia.

São considerados três fatores: a classificação rídica interna da infração, a própria natureza da infração e o grau de severidade da penalidade aplicável. A cor europeia afirma que o conceito de "acusação criminal" possui significado autônomo, independente da categorização adotada pelos sistemas nacionais. 

Essa matriz comparada não deve ser transplantada automaticamente para o ordenamento brasileiro, mas revela uma preocupação metodológica essencial: o rótulo formal n pode ser utilizado para esvaziar garantias.

Uma sanção administrativa pode ser materialmente mais grave do que certas penas criminais. Uma cassação profissional pode ter impacto existencial mais profundo do que uma multa penal. Uma interdição empresarial pode produzir efeitos econômicos e reputacionais de grae intensidade. Uma justa causa pode carregar estigma funcional e social relevante.

Logo, a intensidade das garantias deve ser definida não apenas pelo nome do procedimento, mas pela gravidade concreta da conseência.

Essa perspectiva permite formular um critério de densidade variável das garantias quanto mais severa, estigmatizante, irreversível ou destrutiva for a sanção, maior deve ser o rigor procedimental, probatório e motivacional exigido para sua imposição.

10. Non bis in idem, comunicabilidade das instâncias e controle da multiplicação punitiva

A multiplicidade de instâncias sancionatórias produz um risco adicional: a sobreposição punitiva.

A mesma conduta pode desencadear presso penal, processo administrativo, ação civil pública, auto ambiental, sind icân:a ética e repercussão trabalhista. Em tese, a cumulação pode ser legítima quando os bens jurídicos protegidos, as finalidades e os fundamentos forem distintos. Contudo, essa multiplicidade não pode converter-se em repetição acrítica da mesma imputação sodiversos rótulos institucionais.

O princípio do non bis in idem impede que o mesmo fato, sob o mmo fundamento e com a mesma finalidade sancionatória, seja punido repetidamente de maneira desproporcional. Mais do que uma regra formal de identidade processual, ele deve ser compreendido como limite material à expansão do poder punitivo.

A autonomia das instâncias, portanto, deve ser compreendida em chave de interdependência controlada. Cada esfera pode decidir segundo seu regime próprio, mas não pode norar completamente elementos estruturais comuns, como inexistência do fato, negativa de autoria, ausência de nexo causal ou insuficiência probatória.

A absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, por exemplo, deve irradiar efeitos relevantes sobre outras esferas que dependam do mmo núcleo fático. Do mesmo modo, uma decisão administrativa não pode ser simplesmente reproduzida como prova definitiva em processo ético ou trabalhista sem submissão ao contraditório próprio da instância em que se pretende aplicá-la.

O problema não está na pluralidade de responsabilidades. Está na transformação da plalidade em automatismo sancionatório.

11. A matriz defensiva dos procedimentos sancionatórios

A contribuição prática da Teoria Geral Constitucional das Sanções reside na possibilidade de converter princípios em método defensivo.

A advocacia não pode invocar legalidade, ampla defesa, presunção de inocência e proporcionalidade como fórmulas abstratas. Deve transformá-las em critériooperacionais de controle da acusação e da decisão.

Em qualquer procedimento sancionatório, a defesa deve examinar sucessivante:

Primeiro, a legalidade da imputação: existe normanterior que descreva a infração e autorize a sanção? A conduta imputada se enquadra efetivamente nessa norma? Houve analogia punitiva,nterpretação extensiva indevida ou uso de conceito vago sem densificação concreta?

Segundo, a clareza acusatória: a acusação descreve fato certo, conduta individualizada, circunstâncias mínimas de tempo, mo e lugar, nexo causal norma violada? Ou se limita a afirmações genéricas incompatíveis com defesa efetiva?

Terceiro, a suficiência probatória: há prova da autoria, materialidade, nexo causal e elemento subjetivo quando exigível? A sanção decorre de prova ou de presunção? O ato administrato foi tratado indevidamente como substituto da prova?

Quarto, a regularidade do contraditório: o acusado teve acesso integral aos elementos utilizados contra si? Pôde requerer provas? As provas requeridas foram apreciadas mediante disão fundamentada? Houve utilização de elementos não submetidos à defesa?

Quinto, a motivação da decisão: a autoridade enfrentou os argumentos defensivos relevantes? Indicou os pressupostos de fato e de direito? Explicou por que a provaonfirma a infração? Justificou a rejeição das teses defensivas?

Sexto, a proporcionalidade da sanção: a sanção aplicada era adequada, necessária e proporcional em sentido estrito? Havia medida menos gravosa? A dosimetria foi individualizada ou a decisãoplicou sanção automática?

Sétimo, a coordenação entre instâncias: existe risco de bis in idem? Há decisão anterior sobre o mesmo núcleo fático? A autoridade está importando conclusões de outro procedimento sem contraditório? Hcontradição entre esferas?

Essa matriz permite atuação transversal.

No processo penal, combate denúncias genéricas, condenações sem prova suficiente e dosimetrias desproporcionais.

No processo administrativo sancionador, enfrenta autos de infração frágeis, decisões padnizadas, inversão indevida do ônus probatório e sanções sem dosimetria.

No Direito Ambiental, exige distinção entre responsabilidade civil objetiva e responsabilidade administrativa subjetiva.

No Direito do Trabalho, fortaleca reversão de justa causa quando ausentes prova robusta, imediatidade, gradação possível e proporcionalidade.

No processo ético-profissional, especialmente perante conselhos de classe, impede que insatisfação subjetiva, pressão social, resultado adverso ou juízo retrospectivo substituam a demonstração técnica da infração ética.

12. Considerações finais: por uma dogmática constitucional do poder sancionador

A teoria geral constitucional das sanções não pretende negar a autonomia dos ramos jurídicos. Ao contrário, reconhece suas especificidades. O que ela rejeita é a existência de espaços sancionatórios imunes à densidade constitucional das garantias fundamentais.

A sanção, qualquer que seja sua forma, é exercício de poder. E todo poder que restringe direitos precisa ser justificado.

A tese aqui sustentada pode ser sintetizada em uma fórmula: não há sanção legítima sem legalidade, imputação clara, prova suficiente, contraditório efetivo, ampla defesa, motivação qualificada, proporcionalidade e controle.

A diferença entre as esferas penal, administrativa, ambiental, trabalhista e ético-profissional não está na existência dessas garantias, mas em sua densidade. Quanto mais grave for a sanção, maior deve ser o rigor do procedimento. Quanto mais severo for o efeito patrimonial, profissional, reputacional ou existencial da punição, maior deve ser o ônus argumentativo e probatório da autoridade sancionadora.

Essa formulação possui relevância acadêmica e prática. Academicamente, permite pensar a sanção como categoria geral do Direito Constitucional, e não apenas como instituto fragmentado de ramos autônomos. Na prática, fornece à advocacia defensiva uma metodologia de atuação em procedimentos sancionatórios diversos.

O Estado constitucional de direito não se define apenas pela forma como declara direitos, mas também pela forma como pune.

Punir sem prova, sancionar sem defesa, decidir sem motivação e graduar sem proporcionalidade são manifestações de poder incompatíveis com uma ordem jurídica fundada na dignidade da pessoa humana, na segurança jurídica e na limitação constitucional da autoridade.

A construção de uma teoria geral constitucional das sanções, portanto, não é mero exercício abstrato. É uma exigência dogmática, institucional e profissional para uma advocacia que pretende atuar, com profundidade técnica, na contenção das novas formas de poder punitivo.

Autor

Francisco Nunes Pinto da Silva Advogado, professor de pós-graduação em Campinas, especialista em Direito Penal e Processo Penal, com atuação em Direito Médico, compliance penal e Tribunais Superiores.

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