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Influenciadores, bets e os limites da imputação penal

Reflexão crítica sobre lavagem de dinheiro, bets e os perigos da banalização do Direito Penal Econômico.

19/5/2026
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Nos últimos meses, o Brasil passou a assistir à crescente instauração de investigações criminais envolvendo influenciadores digitais vinculados à divulgação de plataformas de apostas eletrônicas. Medidas cautelares patrimoniais, buscas e apreensões, bloqueios milionários e intensa exposição midiática passaram a integrar um novo cenário de persecução penal que mistura economia digital, publicidade virtual e criminalidade financeira.

O fenômeno não é isolado. A expansão das chamadas "bets" criou um mercado bilionário sustentado por publicidade agressiva nas redes sociais, especialmente por meio de influenciadores capazes de converter engajamento em consumo instantâneo. A questão que surge, contudo, ultrapassa o debate administrativo ou regulatório. O problema central passou a ser penal.

Em diversos casos recentes, a atuação publicitária do influenciador deixou de ser analisada apenas sob a ótica consumerista ou regulatória e passou a ser enquadrada em investigações por lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra a economia popular. A partir disso, surge uma indagação inevitável: em que momento a publicidade digital deixa de ser mera atividade comercial para se tornar integração consciente em estrutura criminosa?

A resposta exige cautela.

O Direito Penal Econômico contemporâneo convive com uma permanente tensão entre eficiência investigativa e preservação das garantias fundamentais. Em cenários de elevada repercussão social, cresce a tentação de ampliar artificialmente os contornos da imputação penal para alcançar personagens de grande exposição pública, sobretudo quando a investigação envolve cifras milionárias e forte comoção social.

Nesse ambiente, o influenciador digital passa a ocupar posição peculiar. Embora muitas vezes não integre formalmente a estrutura empresarial da plataforma anunciada, sua imagem se transforma em instrumento essencial de captação de usuários e circulação financeira. A dúvida jurídica, portanto, não reside na relevância econômica de sua atuação, mas na demonstração concreta de consciência acerca da eventual ilicitude da atividade promovida.

É precisamente nesse ponto que surge uma das categorias mais perigosas do Direito Penal contemporâneo: a teoria da cegueira deliberada.

Importada do sistema anglo-saxão, a chamada willful blindness passou a ser frequentemente invocada para sustentar imputações penais em hipóteses nas quais o agente teria deliberadamente evitado conhecer a origem ilícita dos valores ou a natureza criminosa da operação. Em tese, trata-se de mecanismo legítimo para impedir que a ignorância artificialmente construída funcione como escudo de impunidade.

O problema começa quando a teoria deixa de servir como técnica excepcional de demonstração do dolo e passa a substituir a própria prova da consciência criminosa.

Em muitos casos envolvendo influenciadores, percebe-se uma perigosa tendência de presunção automática de conhecimento ilícito baseada exclusivamente na dimensão econômica da contratação, no padrão de vida ostentado ou na repercussão pública das plataformas divulgadas. A lógica parece simples: se os ganhos eram elevados, o influenciador "deveria saber” da ilicitude.

Mas Direito Penal não opera com presunções morais.

A responsabilização criminal exige demonstração concreta de elemento subjetivo compatível com o tipo penal imputado. Não basta que a atividade posteriormente investigada revele irregularidades administrativas, ausência de autorização regulatória ou até mesmo fraudes estruturadas por terceiros. É indispensável demonstrar que o agente possuía efetiva consciência acerca da origem ilícita dos valores movimentados ou da natureza criminosa da atividade desenvolvida.

Do contrário, corre-se o risco de institucionalizar verdadeira responsabilidade penal objetiva travestida de combate à criminalidade econômica.

A preocupação é ainda maior no âmbito da lavagem de dinheiro. A lei 9.613/98 exige ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Isso significa que a simples percepção de remuneração contratual, ainda que elevada, não basta para caracterizar integração criminosa. É necessária a demonstração de vínculo subjetivo entre o recebimento patrimonial e a ciência da origem ilícita dos recursos.

Nem toda publicidade eticamente questionável constitui lavagem de dinheiro.

Nem toda parceria comercial posteriormente investigada transforma automaticamente o divulgador em integrante de organização criminosa.

A expansão indiscriminada dessas imputações produz consequências perigosas. A primeira delas é o enfraquecimento dos limites dogmáticos do concurso de pessoas. A segunda é a transformação do processo penal em instrumento de resposta simbólica à pressão social causada pelo crescimento descontrolado das apostas eletrônicas no país.

Cria-se, assim, um modelo de persecução marcado menos pela análise individualizada da conduta e mais pela necessidade de oferecer respostas públicas rápidas a fenômenos socialmente impopulares.

Esse movimento não é novo. O Direito Penal brasileiro possui histórico recorrente de ampliação interpretativa em momentos de forte pressão midiática. Ocorreu em grandes operações financeiras, em investigações de corrupção e agora reaparece no universo digital das apostas eletrônicas.

A dificuldade, contudo, está em compatibilizar eficiência repressiva com os limites constitucionais da imputação subjetiva.

A popularidade do investigado, seu patrimônio ou sua presença constante nas redes sociais não reduzem o ônus probatório estatal. Tampouco autorizam flexibilização dos critérios clássicos de demonstração do dolo.

No Estado de Direito, a reprovação moral da conduta não substitui a prova.

O enfrentamento legítimo de eventuais esquemas criminosos envolvendo plataformas de apostas exige investigação técnica, individualização das condutas e demonstração objetiva de integração consciente em estruturas ilícitas. Qualquer atalho interpretativo que transforme publicidade em presunção automática de lavagem de dinheiro representa grave risco de banalização do Direito Penal Econômico.

A discussão sobre bets e influenciadores é relevante e necessária. Contudo, justamente por sua relevância, não pode servir de fundamento para expansão irrefletida do poder punitivo.

O desafio contemporâneo não é apenas investigar crimes financeiros digitais. É fazê-lo sem abandonar os limites constitucionais que diferenciam persecução penal legítima de mero espetáculo repressivo.

Autor

Felipe Raúl Haas Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.

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