A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 30/4/26 a Portaria RFB 676, de 27 de abril de 2026, que alterou a Portaria RFB 555/25, norma que dispõe sobre transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A alteração incide especificamente sobre o art. 20 da Portaria RFB 555/25, trazendo maior flexibilidade quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no âmbito das negociações, que poderão ser utilizados para amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem.
Antes não havia possibilidade de utilização para amortização do valor principal do débito, apenas dos juros e multas.
A alteração traz opção para empresas com débitos em discussão no contencioso administrativo e que tenham créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, buscando facilitar a liquidação de passivo objeto de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário e assim aumentar a atratividade das modalidades de transação oferecidas pela Receita Federal, reduzir litígios e os custos relativos à cobrança.
A medida visa reforçar a lógica e eficiência da transação tributária, com a ampliação dos instrumentos disponíveis para composição entre Fisco e contribuinte, sendo necessária análise prévia das condições de eventual proposta ou adesão, da origem e status dos débitos e da consistência dos créditos, além própria matéria em discussão, chances de êxito, custos, entre outros aspectos e medidas aplicáveis.
Regulamentos do IBS e da CBS e obrigações acessórias
Foram publicados em 30 de abril de 2026 o decreto 12.955/26 (regulamento da CBS) e a resolução CGIBS 6/26 (Regulamento do IBS).
A publicação deu início à contagem do prazo previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/25, onde foi estabelecida regra de que até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haveria aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Desta forma, 1 de agosto de 2026 é a data a partir da qual as obrigações acessórias já existentes e implementadas do IBS e da CBS passam a ser plenamente exigíveis (formalmente instituídas, com sistemas operacionais funcionando, notas técnicas), com aplicação de penalidades pelo descumprimento.
Nos regulamentos há previsão de que até 31 de dezembro de 2026, caso seja lavrado Auto de Infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e CBS, o sujeito passivo será intimado para que no prazo de 60 dias contado da intimação, supra a omissão apontada pela fiscalização e o atendimento da intimação extinguirá eventual penalidade.
Obrigações ainda não efetivamente implementadas dependem que sejam fixadas as datas de início da obrigatoriedade, sendo importante monitorar as publicações normativas.