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Delegado de polícia que preside inquérito não é testemunha

Sustenta-se com profundidade jurídica, a tese de que o delegado de polícia que preside inquérito policial não é testemunha do crime.

1/6/2026
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O processo penal moderno não pode ser conduzido sob os escombros de velhos paradigmas inquisitoriais, tampouco pode admitir interpretações que confundam funções institucionais absolutamente distintas dentro da engrenagem da persecução penal.

Entre as mais graves distorções ainda observadas na prática forense brasileira está o hábito de arrolar delegados de polícia como testemunhas em ações penais oriundas de investigações por eles presididas. Tal prática, embora costumeira em determinados ambientes judiciais, revela-se juridicamente inadequada, funcionalmente desnecessária e intelectualmente incompatível com a estrutura constitucional do sistema acusatório.

O delegado de polícia não é personagem periférico da investigação criminal. Trata-se de autoridade jurídica investida pelo estado para conduzir a apuração da infração penal, reunir elementos informativos, preservar direitos fundamentais e garantir que o exercício do poder punitivo não se transforme em instrumento arbitrário de perseguição.

Quando preside um inquérito policial, o delegado não testemunha os fatos criminosos na condição de terceiro imparcial. Ele os reconstrói tecnicamente mediante coleta de provas, oitivas, perícias, diligências e análises jurídicas. Seu conhecimento decorre do exercício funcional e não de percepção sensorial espontânea do evento delituoso.

A insistência em converter a autoridade policial em testemunha representa verdadeiro desvio conceitual do sistema probatório. Mais do que um equívoco procedimental, trata-se de uma deformação epistemológica da própria ideia de prova.

O Estado contemporâneo exige racionalidade institucional. E racionalidade institucional significa compreender que cada ator da persecução penal possui função própria, limites constitucionais e responsabilidades específicas.

Confundir investigador com testemunha é dissolver as fronteiras do devido processo legal.

A prova testemunhal e os limites do art. 202 do CPP

O CPP estabelece, em seu artigo 202, que toda pessoa poderá ser testemunha. A norma, entretanto, não pode ser interpretada de maneira isolada, mecânica ou descontextualizada.

A testemunha é, por essência, terceiro estranho à relação processual, convocado para relatar percepções sensoriais acerca de fatos relevantes ao julgamento. A doutrina clássica, representada por Tourinho Filho, Mirabete e Mittermaier, converge no entendimento de que testemunhar pressupõe experiência pessoal e percepção direta ou indireta dos acontecimentos.

Nesse contexto, a testemunha ocupa posição distinta dos agentes institucionais que atuam oficialmente na persecução penal.

O delegado de polícia, quando conduz investigação, não atua como espectador dos fatos. Age como autoridade pública incumbida de reunir elementos informativos para subsidiar a formação da opinio delicti do titular da ação penal.

Seu conhecimento não nasce da vivência espontânea do delito, mas da atividade investigativa formalmente desenvolvida no exercício da função pública.

Por essa razão, transformar o delegado em testemunha significa atribuir natureza testemunhal a atos tipicamente investigatórios, confundindo prova judicial com atividade estatal de apuração preliminar.

O relatório final do inquérito policial, previsto no art, 10, §1º, do CPP, já representa a exteriorização técnico-jurídica de tudo aquilo que a autoridade policial apurou durante a investigação.

Não há utilidade prática em repetir oralmente aquilo que já se encontra documentalmente consolidado nos autos.

Juiz e promotor não são testemunhas

A lógica jurídica que impede a transformação do delegado de polícia em testemunha é exatamente a mesma que impede juízes e promotores de justiça de assumirem tal condição em razão de atos praticados no exercício de suas funções institucionais.

O magistrado que absolve ou condena um réu não pode ser posteriormente arrolado como testemunha para explicar os fundamentos de sua decisão. Sua manifestação já se encontra materializada na sentença judicial, ato processual dotado de motivação, publicidade e fundamentação constitucional.

Da mesma forma, o membro do ministério público que promove arquivamento de investigação não pode ser transformado em testemunha acerca das razões jurídicas que motivaram sua atuação funcional.

A atividade jurisdicional e ministerial possui natureza institucional, e não testemunhal.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delegado de polícia.

O relatório conclusivo do inquérito policial representa manifestação jurídica formal da autoridade investigante. Nele estão condensadas diligências, provas colhidas, análises técnicas e fundamentos que justificaram eventual indiciamento ou não do investigado.

Permitir que delegados sejam sistematicamente convocados como testemunhas significa romper a coerência lógica do sistema processual.

Mais grave ainda: significa reduzir funções jurídicas complexas a meros relatos pessoais de fatos.

O Estado não pode banalizar suas próprias instituições.

Sinopse crítica contextual

A insistência em ouvir delegados de polícia como testemunhas revela herança histórica de um processo penal ainda contaminado por resíduos inquisitoriais.

Durante décadas, consolidou-se equivocadamente a ideia de que a autoridade policial seria "testemunha qualificada" dos fatos investigados. Tal compreensão ganhou força sobretudo em tempos nos quais a investigação criminal possuía caráter excessivamente informal e pouco submetido aos paradigmas constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, a constituição federal de 1988 inaugurou nova ordem jurídica fundada na separação de funções, na imparcialidade institucional e na valorização técnica da investigação criminal.

A lei 12.830/13 reforçou definitivamente a natureza jurídica das funções exercidas pelo delegado de polícia, reconhecendo a condução da investigação criminal como atividade essencial e exclusiva de estado.

Nesse novo cenário constitucional, torna-se incompatível admitir que o presidente do inquérito policial seja reduzido à condição de testemunha de atos que ele próprio formalizou institucionalmente.

Sob perspectiva sociológica, a prática revela desperdício de força estatal e desvio funcional. A cada intimação desnecessária, a autoridade policial é afastada de suas atividades essenciais, comprometendo a eficiência investigativa e onerando indevidamente a máquina pública.

Sob viés filosófico, há ainda questão mais profunda: o Direito não pode confundir conhecimento técnico institucional com percepção testemunhal subjetiva.

A testemunha recorda.

O delegado reconstrói juridicamente os fatos.

A testemunha narra percepções.

O delegado produz investigação.

A testemunha ocupa posição acidental.

O delegado exerce função constitucional de estado.

Reflexões finais

O processo penal não pode sobreviver sustentado por automatismos forenses e práticas repetidas sem reflexão crítica.

Arrolar delegado de polícia como testemunha acerca de fatos apurados sob sua presidência investigativa representa grave distorção dogmática, incompatível com a racionalidade constitucional inaugurada pela constituição de 1988.

O delegado de polícia não é testemunha do crime.

É autoridade jurídica responsável por conduzir a investigação criminal dentro dos limites da legalidade, da técnica e das garantias fundamentais.

Sua voz institucional já está materializada no inquérito policial, especialmente no relatório final previsto pelo CPP.

Transformá-lo em testemunha significa enfraquecer a lógica funcional da persecução penal e comprometer a eficiência do estado.

O Direito precisa abandonar velhos vícios procedimentais que sobrevivem apenas pela força da tradição acrítica.

A justiça criminal do século XXI exige maturidade institucional, coerência epistemológica e respeito absoluto à divisão constitucional de funções.

O juiz julga.

O promotor acusa.

O advogado defende.

O delegado investiga.

Fora do exercício de suas funções constitucionais, tais autoridades, ao presenciarem fatos em tese criminosos, poderão perfeitamente atuar como testemunhas, sem qualquer impedimento jurídico. Contudo, quando estiverem no estrito desempenho de suas atribuições institucionais, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, não podem ser reduzidas à condição de testemunhas acerca de fatos sobre os quais atuaram oficialmente no exercício de suas funções públicas, sob pena de grave confusão entre atividade estatal, função jurídica e prova testemunhal.

Quando essas fronteiras se confundem, não é apenas a técnica jurídica que sofre. É a própria credibilidade do sistema de justiça que começa a ruir silenciosamente diante da sociedade.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas.

MITTERMAIER, Carl Joseph Anton. Tratado da Prova em Matéria Criminal.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Forense.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva.

Autor

Jeferson Botelho Delegado Geral aposentado da PCMG; prof. de Direito Penal e Processo Penal; autor de obras jurídicas; advogado em Minas Gerais. Jurista. Mestre em Ciência das Religiões - Faculdade Unida Vitória/ES;

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