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Avalista e prescrição cambial: A LUG afasta o CC

A citação do avalizado não interrompe a prescrição em face do avalista em títulos de crédito bancário, como reafirmou o TJ/SP na 19ª Câmara de Direito Privado.

21/5/2026
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A relação entre avalista e avalizado nunca foi de identidade. No plano obrigacional, o aval é garantia autônoma, desvinculada da obrigação principal; no plano prescricional, essa autonomia projeta consequências que os credores frequentemente ignoram ou deliberadamente tentam contornar. O acórdão proferido pela 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no agravo de instrumento 2014030-98.2026.8.26.0000, em 6 de maio de 2026, reafirma com precisão uma tese consolidada: em se tratando de cédula de crédito bancário, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal não se estende ao avalista, por força do art. 71 da lei Uniforme de Genebra. A consequência prática é severa para o credor que deixa de incluir tempestivamente o garantidor no polo passivo da execução: a pretensão executiva contra o avalista extingue-se irremediavelmente, independentemente de qualquer diligência posterior. O presente artigo analisa os fundamentos dessa orientação, a hierarquia normativa que a sustenta, a solidez da jurisprudência que a confirma e as implicações estratégicas que dela decorrem para a defesa do executado.

O caso concreto e a decisão do TJ/SP

Um banco credor ajuizou ação de busca e apreensão em agosto de 2017, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário firmada em fevereiro de 2015, com garantia por alienação fiduciária de equipamentos. A devedora principal, empresa do ramo comercial, compareceu espontaneamente aos autos em fevereiro de 2020, o que produziu o efeito de retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação originária, preservando a pretensão executiva em face da pessoa jurídica devedora. Nesse ponto, o banco estava tecnicamente correto: a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, contado do vencimento da última parcela da cédula, e a interrupção produzida pelo comparecimento espontâneo da devedora principal afastou qualquer alegação de prescrição em relação a ela.

O problema estava na condução da execução em relação aos avalistas. Após sucessivos acordos extrajudiciais descumpridos ao longo de seis anos, o banco requereu apenas em outubro de 2023 a conversão da ação em execução e a inclusão dos avalistas no polo passivo. O deferimento judicial veio somente em abril de 2024, data em que os garantidores foram formalmente integrados à relação processual. Entre o vencimento do título, em 2015, e essa inclusão haviam transcorrido mais de oito anos; entre a distribuição da ação, em 2017, e a citação dos avalistas, mais de seis. O prazo prescricional trienal havia se exaurido há muito, sem que qualquer ato de interrupção tivesse sido direcionado especificamente aos garantidores. O juízo de primeiro grau extinguiu a pretensão executória em relação aos avalistas com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. O banco agravou, sustentando que a citação da devedora principal em 2017 teria interrompido a prescrição também em relação aos avalistas, por força da solidariedade cambial e do art. 204, parágrafo 3º, do CC.

O TJ/SP negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso e tecnicamente mais rigoroso do que aquele adotado na origem. O Relator afastou expressamente a aplicação do art. 204, parágrafo 1º, do CC às relações cambiais, reconhecendo a prevalência do art. 71 da lei Uniforme de Genebra, que confere caráter estritamente pessoal aos efeitos da interrupção prescricional. Com isso, a análise da prescrição intercorrente arguida na decisão agravada ficou prejudicada: a extinção já decorria de fundamento anterior e mais grave, qual seja, a prescrição da própria pretensão executiva, consumada antes mesmo da inclusão dos avalistas na lide. A decisão foi unânime.

A autonomia do aval e o regime prescricional da LUG

O aval é garantia cambial típica, disciplinada pela lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo decreto 57.663/1966. Sua principal característica estrutural é a autonomia: o avalista obriga-se de forma independente daquela do avalizado, de modo que eventuais vícios na obrigação garantida não se comunicam à obrigação do garantidor, salvo defeito de forma do próprio título. Essa autonomia, que os credores regularmente invocam para robustecer a responsabilidade do avalista e torná-la imune a exceções pessoais do devedor principal, opera necessariamente em duplo sentido. Se o vínculo obrigacional do avalista é autônomo no plano material, os atos processuais praticados em face do avalizado também produzem efeitos estritamente restritos à esfera jurídica de quem foi atingido, sem propagação automática ao garantidor. Invocar a autonomia do aval para ampliar a responsabilidade do avalista e simultaneamente negar essa mesma autonomia quando ela favorece o garantidor no campo prescricional é contradição lógica que o sistema jurídico não tolera.

O art. 71 da LUG é a expressão normativa dessa coerência no plano prescricional: a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. A regra é de clareza incomum no direito positivo: os efeitos da interrupção são estritamente pessoais, não se propagam a outros coobrigados pelo simples fato de que esses outros compartilham a mesma dívida. Esse dispositivo rompe, no campo dos títulos de crédito, com o sistema do CC, cujo art. 204, parágrafo 1º, prevê que a interrupção operada contra um devedor solidário se estende aos demais coobrigados e seus herdeiros. A extensão do CC, que parece natural nas obrigações solidárias comuns do direito civil, não tem aplicação quando o título é regido pela legislação cambial. O regime da LUG é especial e prevalece sobre a regra geral do CC, não por hierarquia formal entre as normas, mas pela clássica diretriz de que a norma especial afasta a aplicação da norma geral naquilo que a disciplina de forma diversa.

A aplicação da LUG às cédulas de crédito bancário é expressamente determinada pelo art. 44 da lei 10.931/04, que prevê a incidência da legislação cambial a esses títulos naquilo que não contrariar as disposições da lei especial. Não há, na lei 10.931/04, nenhuma regra que afaste o art. 71 da LUG ou que autorize, para as cédulas de crédito bancário, a extensão dos efeitos interruptivos ao avalista pela via da solidariedade civil. A aplicação da LUG é, portanto, plena e incontornável. O banco que ajuíza execução fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao regime cambial em sua inteireza, inclusive quanto à pessoalidade da interrupção prescricional. Não é possível invocar a legislação cambial para reforçar a responsabilidade do avalista e, ao mesmo tempo, refugiar-se no CC para contornar os efeitos prescricionais que esse mesmo regime cambial produz. A operação seletiva que o credor pretende realizar, aproveitando a LUG no que lhe favorece e descartando-a no que lhe é adverso, não encontra amparo em nenhum critério interpretativo reconhecido.

A jurisprudência do STJ e a consolidação da tese

A orientação aplicada pelo TJ/SP no caso em análise não é construção jurisprudencial recente. O STJ sedimentou essa posição há décadas, de forma uniforme e sem divergência interna relevante. No REsp 5.449/SP, julgado pela quarta turma ainda em 1991, o ministro Athos Carneiro afirmava com precisão que, em se tratando de título cambial ou cambiáriforme, nas relações entre avalista e avalizado não se aplica a regra do direito comum sobre interrupção solidária, mas sim o art. 71 da LUG, de modo que a interrupção operada contra o emitente não se estende ao seu avalista. A orientação foi reiterada e consolidada no REsp 1.351.236-MG, julgado pela quarta turma em 26 de junho de 2017, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que chancelou o mesmo entendimento com expressa referência à pacífica jurisprudência da corte. Ao fixar essa tese, o STJ nada mais fez do que aplicar com coerência a lógica da autonomia cambial ao campo da prescrição: se a obrigação do avalista é autônoma no plano material, o prazo prescricional também deve correr de forma autônoma, e apenas atos dirigidos especificamente ao avalista têm o condão de interrompê-lo.

O precedente citado no próprio acórdão do TJ/SP, o Agravo de Instrumento 2008319-20.2023.8.26.0000, julgado pela mesma 19ª Câmara de Direito Privado em maio de 2023, confirma que aquele órgão fracionário aplica essa tese de forma consistente e reiterada. Naquele julgamento, a Câmara reconheceu a prescrição em favor do avalista que não figurou inicialmente no polo passivo da execução, afastando expressamente a regra do CC sobre aproveitamento da citação entre coobrigados solidários e reconhecendo a incidência de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. A reiteração do mesmo entendimento no acórdão ora analisado revela não uma orientação isolada, mas uma posição firmemente estabelecida na jurisprudência do TJ/SP, alinhada ao STJ e sustentada pelo texto expresso da LUG. Trata-se de precedente com elevada força persuasiva, histórico de aplicação uniforme e fundamento normativo inequívoco, que o advogado do avalista deve utilizar como argumento prioritário na peça de defesa.

Os argumentos do credor e por que não prosperam

O banco credor construiu sua insurgência recursal sobre dois pilares principais. O primeiro foi de ordem material: sustentou que a interrupção da prescrição produzida com a citação da devedora principal aproveitaria aos avalistas por força do art. 204, parágrafo 3º, do CC e da natureza solidária da obrigação cambial, de modo que o prazo prescricional teria sido interrompido globalmente em relação a todos os coobrigados. O segundo foi de ordem processual: argumentou que a inclusão dos avalistas no curso da lide prestaria homenagem à economia processual e à instrumentalidade das formas, e que a manutenção da extinção violaria a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, causando grave lesão ao direito de crédito garantido pelo título executivo. Nenhum dos dois pilares se sustenta diante do rigor técnico que o tema exige, e o TJ/SP acertou ao rejeitar ambos sem concessões.

O argumento material parte de premissa equivocada ao confundir solidariedade obrigacional com identidade prescricional. É verdade que o avalista responde solidariamente com o avalizado pelo pagamento do título e que essa solidariedade é característica funcional do aval no sistema cambial. Mas solidariedade obrigacional e extensão dos efeitos da interrupção prescricional são institutos distintos, com regências normativas distintas. A solidariedade do avalista é disciplinada pela LUG no plano das obrigações; a interrupção prescricional, pelo art. 71 da mesma LUG, que expressamente personaliza seus efeitos. Não é a solidariedade que determina a extensão da interrupção, mas a norma específica sobre prescrição. E a norma específica, no âmbito cambial, diz o oposto do que o credor pretende: os efeitos são pessoais. Invocar o art. 204, parágrafo 1º, do CC para contornar o art. 71 da LUG é aplicar a norma geral sobre a especial, operação metodologicamente inadmissível e contrária ao sistema de fontes do direito positivo brasileiro.

O argumento processual é igualmente inconsistente porque economia processual é princípio de interpretação e de organização do processo, não mecanismo capaz de ressuscitar pretensões extintas pelo decurso do tempo. A prescrição é instituto de direito material; uma vez consumada, não pode ser afastada por considerações de eficiência ou de oportunidade processual. O banco credor dispunha, desde a distribuição da ação em 2017, da possibilidade técnica e jurídica de incluir os avalistas no polo passivo da execução. Sua opção por não fazê-lo durante seis anos, enquanto negociava extrajudicialmente e aguardava o cumprimento de acordos sucessivamente descumpridos, foi estratégia livremente escolhida e juridicamente arriscada. As consequências dessa escolha não podem ser neutralizadas por princípios que operam em planos completamente distintos daquele onde a prescrição se consuma.

Consequências práticas para a defesa do avalista

A tese firmada pelo TJ/SP, apoiada em jurisprudência consolidada do STJ, tem implicação estratégica imediata e de primeira ordem para a defesa do avalista incluído tardiamente em execução fundada em título cambial. O primeiro passo da análise defensiva é sempre cronológico e deve ser realizado com precisão antes de qualquer outra medida: verificar a data de vencimento do título ou de sua última parcela, a data de distribuição da ação e, principalmente, a data em que o avalista foi efetivamente integrado ao polo passivo da execução, seja por citação formal, seja por comparecimento espontâneo. Se entre o vencimento e a citação do avalista transcorreram mais de três anos sem nenhum ato de interrupção dirigido especificamente a ele, a prescrição está consumada de forma irremediável. Nenhum ato praticado em face do avalizado, seja a citação inicial da devedora principal, seja qualquer intimação ou decisão interlocutória posterior, é apto a interromper o prazo prescricional do avalista. Essa é a regra do art. 71 da LUG, aplicável às cédulas de crédito bancário por força expressa do art. 44 da lei nº 10.931/04, e confirmada por jurisprudência uniforme do STJ e do TJ/SP.

A via processual adequada para veicular essa defesa é a exceção de pré-executividade, instrumento consagrado na jurisprudência do STJ para a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, entre as quais se inclui a prescrição. A vantagem é concreta e significativa: a exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo, pode ser apresentada a qualquer tempo antes da arrematação, não gera o ônus dos embargos à execução e, quando acolhida, extingue a execução em relação ao executado com condenação do exequente em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. A questão dos honorários merece atenção especial: quando a extinção decorre da prescrição da pretensão executiva originária, como reconhecido no acórdão ora analisado, incidem as regras gerais dos arts. 85 e seguintes do CPC, e não a regra restritiva do parágrafo 5º do art. 921, que se aplica especificamente à prescrição intercorrente. O advogado que identifica a prescrição originária em relação ao avalista não apenas obtém a extinção da execução contra seu cliente, mas também assegura a condenação do credor em verba honorária calculada sobre o valor da causa.

Considerações finais

O acórdão da 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP no Agravo de Instrumento 2014030-98.2026.8.26.0000 é exemplo preciso de como a autonomia do aval, projetada no plano prescricional pelo art. 71 da LUG, protege o avalista contra a inércia estratégica do credor. A extensão dos efeitos interruptivos ao coobrigado solidário, prevista no CC como regra geral de solidariedade, cede diante da disciplina especial cambial, que personaliza os efeitos da interrupção e impede que atos praticados em face do devedor principal alcancem o garantidor que não foi parte daquele ato. O credor que deixa de incluir o avalista no polo passivo dentro do prazo prescricional perde, irremediavelmente, a pretensão executiva contra ele. Nenhum argumento de economia processual, boa-fé ou solidariedade obrigacional é suficiente para reverter essa extinção, porque todos eles operam em planos distintos daquele onde a prescrição se consuma: o plano do tempo, que corre contra quem não age, e não aguarda negociações extrajudiciais, estratégias de acordo ou conveniências processuais do credor.

O aval garante o crédito; não ressuscita a pretensão que o credor deixou prescrever.

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TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014030-98.2026.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sidney Braga, julgado por unanimidade em 06/05/2026. Disponível em: www.tjsp.jus.br.

STJ, REsp nº 1.351.236-MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/06/2017. Disponível em: www.stj.jus.br.

STJ, REsp nº 5.449/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 11/06/1991, DJ 02/09/1991, p. 11814. Disponível em: www.stj.jus.br.

TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008319-20.2023.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/05/2023. Disponível em: www.tjsp.jus.br.

Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 71: a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

Lei nº 10.931/2004, art. 44: aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Código Civil, art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII: prescrição trienal para a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular.

Código Civil, art. 204, parágrafo 1º: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Dispositivo inaplicável às relações cambiais por força do art. 71 da LUG.

Autor

Luiz Antônio Santiago Corrêa Advogado. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Especialista em defesa de devedores em ações de execução, monitória e cobrança. www.luizsantiagolaw.com.br.

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