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A regulação dos serviços de saneamento básico

Tratamos das dificuldades na regulamentação dos serviços de água e esgoto, e a usurpação dos consumidores, diante de normas nem sempre democráticas ou convenientes.

22/5/2026
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Com o início do governo atual, começa um debate que deveria ter ocorrido - ou, se ocorreu, foi ocultado - quando da elaboração, aprovação e promulgação do chamado novo marco regulatório dos serviços de saneamento básico.

Os incautos de plantão e os defensores do estado mínimo trataram de celebrar a ampliação da possibilidade de privatizações no setor, com muito pouca ou nenhuma preocupação com o direito e a garantia fundamental assegurados na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXII, que estabelece o dever do estado e o direito dos cidadãos/consumidores à sua defesa, na forma da lei.

Há muito, a prestação dos serviços de saneamento básico, inclusive de forma direta pelo titular, tem servido mais como forma de arrecadação para os cofres - nem tão públicos - do que como instrumento de universalização dos serviços, em detrimento dos usuários e, principalmente, daqueles que sequer têm acesso a eles.

Em 1984, na cidade em que vivo, presenciei o primeiro grande golpe nos serviços de água e esgoto. A autarquia que prestava os serviços de água e esgoto recebeu também todo o serviço de recolhimento e destinação dos resíduos sólidos. A lei municipal que transferiu essa atribuição trazia um artigo que chamo de "engana-bobo", pois, para obter apoio popular, assegurava que não haveria criação de taxa nem cobrança pelo serviço pela autarquia. Ora, se não havia subsídio público nem nova receita, o dinheiro para sustentar o serviço de lixo, que até então vinha dos impostos, passou a ser obtido por meio das tarifas de água e esgoto. O valor que os usuários/consumidores pagavam a mais para a universalização desses serviços passou, de forma ilegal, a sustentar outro serviço. Se assim não fosse, já teríamos coleta e tratamento de esgoto e fornecimento de água potável em cem por cento das residências urbanas, incluindo a periferia.

A esperança de impor limites à oneração dos consumidores de água e esgoto surgiu com o marco regulatório do saneamento Básico de 2007 (lei 11.445/07). A lei e, de forma ainda mais clara, o decreto que a regulamentou - determinam a necessidade de regulação dos serviços por ente com autonomia administrativa e independência financeira e orçamentária em relação ao titular, isso nunca se concretizou. Sendo que a prática  repudiável iniciada em 1984 multiplicou-se e expandiu-se em vários municípios. 

Assistimos, assim, a uma elevação descomunal dos preços públicos e das tarifas de água e esgoto, além da redução cada vez maior dos beneficiários das tarifas sociais. Quando os cofres das autarquias estão cheios, os administradores repassam novos serviços para essas entidades, aliviando o caixa das prefeituras, enquanto a universalização se torna cada vez mais distante.

Embora haja entendimento diverso do STF, entendo que a atribuição conferida à ANA - Agência Nacional de Águas – para editar diretrizes às agências de regulação constituídas pelos titulares (os municípios), embora benéfica em alguns aspectos, é inconstitucional, pois viola os princípios federativos, a constituição federal estabelece que compete a união estabelecer as diretrizes para saneamento básico, o que fez  através da lei 11.445/07, estabelecer através de agência de regulação  normas para entidades reguladoras (autarquias municipais e estaduais) entendo que contraria os Princípios  Federativos e cria um distanciamento entre os usuários e as diretrizes a serem estabelecidas para a regulação.

O art. 21, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que compete à União instituir diretrizes para o saneamento básico. Tenho convicção de que tais diretrizes, para obrigar os demais entes federados, não podem ser fixadas por portaria, instrução normativa ou qualquer outro instrumento produzido por uma autarquia federal. Entendo que as diretrizes da regulação dos serviços de saneamento básico devem ser estabelecidas pelo Congresso Nacional ou diretamente pelos Legislativos dos titulares dos serviços.

Percebam os operadores do Direito que a interpretação equivocada das diretrizes estabelecidas pela ANA - Agência Nacional de Águas - não poderá sequer ser submetida à apreciação do STJ; e, não se tratando de violação direta à Constituição, tampouco poderá ser apreciada pelo STF.  

É necessário percebermos, e com urgência, que a cumulação na ANA das atribuições de estabelecer diretrizes para as entidades reguladoras só tem retardado o processo de regulação destes serviços essenciais, submetendo os consumidores a gravíssimas distorções, o que beneficia governos aventureiros e empresários gananciosos que detêm concessões ou delegações desses serviços vitais e que, na indefinição, usurpam os consumidores com tarifas elevadas e não direcionadas à universalização dos serviços.

Autor

Mario Luiz Fernandes Medeiros Advogado formado UCPEL, especialista em Direito Processual, Dirigi Banca com 9 advogados.

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