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Alienação fiduciária imobiliária três regimes e exigência inafastável

A confusão entre regimes da alienação fiduciária imobiliária tem gerado consolidações extrajudiciais viciadas, sem liquidez suficiente e com prejuízo ao contraditório do devedor e à ampla defesa real.

21/5/2026
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1. A origem da confusão

A alienação fiduciária imobiliária nasceu, na lei 9.514/1997, vinculada ao ambiente do financiamento imobiliário. O desenho original pressupunha uma relação relativamente homogênea: um crédito identificado, um imóvel dado em garantia, valor, prazo, taxa de juros e condições de pagamento definidos no próprio instrumento. Nesse modelo, a garantia atua como espelho da obrigação garantida.

Com a expansão do uso da alienação fiduciária para contratos bancários empresariais, comerciais e rurais - especialmente em Cédulas de Crédito Bancário - esse pressuposto deixou de ser absoluto. Passou-se a utilizar o imóvel como garantia de limites de crédito, operações rotativas e contratações sucessivas, nas quais a dívida pode nascer determinável, e não necessariamente determinada desde a origem.

A adaptação normativa veio em dois momentos. A lei 13.476/17 disciplinou a abertura de limite de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e, em seu art. 6º, autorizou que as garantias constituídas no instrumento de abertura do limite assegurem as operações financeiras derivadas, independentemente de novo registro ou averbação. Depois, a lei 14.711/23 acrescentou os arts. 9º-A e 9º-B à própria lei 13.476/17, permitindo a extensão da alienação fiduciária imobiliária a operações de crédito novas e autônomas, desde que observados requisitos específicos.

O problema está em tratar esses regimes como se fossem equivalentes. Em muitos casos, o credor invoca o art. 6º como se ele autorizasse a dispensa ampla de averbação e de demonstração documental da operação efetivamente inadimplida. Essa leitura transforma norma de funcionalidade operacional em instrumento de expropriação extrajudicial sem a transparência mínima exigida pelo sistema.

2. O regime clássico da lei 9.514/1997

O art. 24 da lei 9.514/1997, com redação atual, exige que o contrato que serve de título ao negócio fiduciário contenha, entre outros elementos, o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo, o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito, a taxa de juros e os encargos incidentes, a descrição do imóvel, a cláusula de constituição da propriedade fiduciária e as disposições relativas aos procedimentos de consolidação e leilão.

A referência legal ao valor estimado ou máximo é relevante. Ela permite a constituição da garantia para obrigações determináveis, como ocorre em limites de crédito e dívidas futuras. Mas essa autorização opera no plano da constituição da garantia, não no plano da excussão. A estimativa pode dar publicidade inicial ao gravame; não basta, isoladamente, para autorizar a consolidação da propriedade fiduciária.

Na fase de excussão, o credor precisa demonstrar qual dívida venceu, qual operação está inadimplida, quais encargos incidiram e qual valor deve ser pago para purgação da mora. O registro publiciza a garantia; ele não substitui o título da dívida nem converte saldo indeterminado em obrigação líquida.

3. O art. 6º da lei 13.476/17: Operações derivadas

O art. 6º da lei 13.476/17 resolve um problema específico: evitar novo registro ou averbação a cada operação financeira derivada de um limite de crédito previamente contratado. Em operações rotativas, o tomador utiliza parte do limite, amortiza valores, volta a utilizar o crédito e forma saldos sucessivos dentro da mesma relação jurídica matriz. A exigência de um novo ato registral a cada utilização tornaria a operação economicamente disfuncional.

Por isso, a lei permite que a garantia constituída no instrumento de abertura do limite alcance as operações derivadas sem novo registro. Mas o dispositivo não dispensa a prova da dívida, a identificação do saldo, a demonstração das utilizações, a memória de cálculo nem a liquidez no momento da cobrança.

Essa conclusão é reforçada pelo art. 28, § 2º, da lei 10.931/04. Nas Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a abertura de crédito, a apuração do saldo exige planilha de cálculo e, quando for o caso, extratos que discriminem as parcelas utilizadas, os aumentos do limite, as amortizações e a incidência dos encargos nos diversos períodos de utilização. O STJ, no REsp 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a CCB pode documentar crédito rotativo, mas deve vir acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, para que tenha liquidez e exequibilidade.

Se esse cuidado é necessário para a execução judicial, com maior razão é indispensável para a consolidação extrajudicial da propriedade, que pode levar à perda do imóvel sem prévia cognição judicial exauriente.

4. Os arts. 9º-A e 9º-B da lei 13.476/17: operações novas e autônomas

O regime dos arts. 9º-A e 9º-B da lei 13.476/17 é distinto. Ele trata da extensão da alienação fiduciária imobiliária já constituída para garantir operações de crédito novas e autônomas. A diferença em relação ao art. 6º é material: operação derivada é desdobramento funcional do limite; operação autônoma é novo negócio jurídico, com valor, taxa, prazo e condições próprias.

Por isso, o art. 9º-B exige averbação da extensão da alienação fiduciária no cartório de registro de imóveis competente, mediante apresentação do título correspondente. Esse título deve conter o valor principal da nova operação de crédito, a taxa de juros, os encargos, o prazo, as condições de reposição e os demais requisitos do art. 24 da lei 9.514/1997.

A averbação não é formalidade secundária. É condição de publicidade, oponibilidade e segurança registral. Sem ela, a extensão da garantia para uma nova operação não fica suficientemente identificada perante o devedor, terceiros e o próprio sistema registral.

5. O critério material de distinção

A distinção entre o art. 6º e os arts. 9º-A e 9º-B não depende do nome dado pelo credor ao contrato. Depende da natureza da operação. Se a dívida decorre de utilizações do limite de crédito, rastreáveis por extratos ou planilhas da relação matriz, está-se diante de operação derivada. Nessa hipótese, não há necessidade de novo registro, mas há necessidade de demonstração clara do saldo.

Se, ao contrário, a operação tem instrumento próprio, número próprio, valor principal próprio, taxa própria, prazo próprio e cronograma próprio, ela não é mera utilização interna do limite. É operação nova e autônoma. Nesse caso, a alienação fiduciária originária somente a garante se houver extensão regularmente averbada, nos termos do art. 9º-B.

O critério é simples: se as condições essenciais da dívida estão no instrumento subsequente, e não no contrato-mãe, esse instrumento é o próprio título da obrigação. O contrato de abertura de limite pode ter autorizado a operação; não substitui a averbação da extensão da garantia nem dispensa a apresentação do título autônomo na fase de excussão.

6. A exigência inafastável de liquidez na excussão

A premissa que organiza todo o sistema é esta: a estimativa pode servir para constituir a garantia; a liquidez é indispensável para excuti-la. O valor máximo ou estimado permite delimitar a extensão potencial do gravame no registro. Mas, quando o credor pretende consolidar a propriedade fiduciária, a dívida precisa estar demonstrada como líquida, certa e exigível.

O art. 26, § 1º, da lei 9.514/1997 exige que o devedor seja intimado para satisfazer a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, com juros convencionais, penalidades, encargos contratuais, encargos legais, tributos, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação. Para que essa intimação seja juridicamente efetiva, o devedor precisa compreender o que está sendo cobrado, de onde veio o saldo e qual título sustenta a exigência.

Liquidez, portanto, não é formalismo. É condição para purgar a mora, impugnar o débito, negociar com precisão e exercer defesa técnica antes da perda do imóvel. Sem liquidez, a intimação não informa; apenas ameaça. E um procedimento extrajudicial, justamente por operar com menor intervenção judicial prévia, não pode ter exigências inferiores às da execução judicial.

7. Crédito rural e pequena propriedade rural

Nas operações de crédito rural, a análise exige cautela adicional. O crédito rural é instrumento de política agrícola, disciplinado por regime próprio, com incidência da lei 4.829/1965, das normas do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural. Por isso, há discussão relevante sobre a compatibilidade entre a alienação fiduciária imobiliária e o microssistema especial do crédito rural, especialmente quando a garantia incide sobre o imóvel que sustenta a atividade produtiva familiar.

A tese de incompatibilidade sistêmica ainda não está definitivamente pacificada nos tribunais superiores. Ainda assim, ela possui densidade jurídica suficiente para exigir exame concreto, sobretudo quando a garantia fiduciária é utilizada de modo a comprometer a continuidade da atividade produtiva ou contornar proteções próprias do regime rural.

A questão ganha força quando o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família. O art. 5º, XXVI, da CF/88 protege a pequena propriedade rural contra penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva. O art. 833, VIII, do CPC reproduz essa proteção. No Tema 961, o STF fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

Mais recentemente, no REsp 2.233.886/RS, a terceira turma do STJ decidiu que a proteção da pequena propriedade rural também se projeta sobre a hipótese em que o bem é oferecido em alienação fiduciária, sendo oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade. O precedente reforça a necessidade de leitura material da garantia: quando o resultado prático é a expropriação de bem constitucionalmente protegido, a forma contratual não pode esvaziar a tutela fundamental.

8. Consequências práticas e conclusão

A confusão entre os regimes gera nulidades relevantes. Se a operação é derivada do limite de crédito, o credor deve apresentar extratos, planilhas e memória de cálculo capazes de demonstrar a utilização do crédito, as amortizações, os encargos e o saldo. Sem isso, falta liquidez para a consolidação.

Se a operação é nova e autônoma, com instrumento próprio e condições próprias, a garantia originária somente poderá cobri-la se houver extensão regularmente averbada no registro imobiliário, conforme o art. 9º-B da lei 13.476/17. Sem averbação, falta publicidade registral e falta base jurídica para excutir o imóvel por dívida que não foi regularmente vinculada à garantia.

A ambiguidade não beneficia o credor. Ela paralisa o procedimento, porque não há como consolidar validamente a propriedade sem indicar qual regime se aplica, qual título está sendo excutido, qual vínculo existe entre a dívida e a garantia registrada e como foi apurado o valor exigido para purgação da mora.

A alienação fiduciária imobiliária é instrumento legítimo e economicamente relevante. Sua legitimidade, porém, depende da observância dos regimes que disciplinam sua constituição, sua extensão e sua excussão. A extrajudicialidade não suspende as garantias constitucionais: apenas desloca para antes da consolidação a necessidade de transparência, liquidez, publicidade registral e controle de legalidade.

Em síntese: a estimativa constitui; a liquidez excute. Sem essa distinção, a garantia deixa de ser mecanismo de segurança do crédito e passa a operar como instrumento de expropriação sem defesa efetiva.

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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília: Banco Central do Brasil. Disponível em: https://manuais.bcb.gov.br/app/manual/mcr/publico. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institucionaliza o crédito rural. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4829.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe, entre outras matérias, sobre a Cédula de Crédito Bancário. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017. Dispõe sobre a abertura de limite de crédito, operações financeiras derivadas e abrangência das garantias. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13476.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito, das garantias e das medidas extrajudiciais para recuperação de crédito. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm. Acesso em: 8 maio 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 961 da Repercussão Geral. ARE 1.038.507/PR. Tese: impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=961. Acesso em: 8 maio 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.291.575/PR. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 14 ago. 2013. DJe 2 out. 2013. Tema relativo à liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário vinculada a crédito rotativo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 875. REsp nº 2.233.886/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 9 dez. 2025. Proteção da pequena propriedade rural em alienação fiduciária e consolidação extrajudicial. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 8 maio 2026.

Autores

Livia Marcia Borges Marques Grama Dra. Lívia Borges | OAB/GO 14.678. Especialista Agro/Bancário. +30 anos: Do sistema financeiro à defesa do devedor. Autora Best-Seller, Método PROP e Vice-Pres. Mediação OAB/GO.

Eduardo Assis Alves Advogado (OAB/GO 32.708), especialista em Direito do Agronegócio e Processual Civil. Pós-graduado pelo IBET e CERS. Ex-Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito do Agronegócio da OAB/GO (Subseção de Goiás).

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