Migalhas de Peso

ADIn 7.236/DF: Papel dos Tribunais de Contas no ANPC e Justiça multiportas

Análise, pela perspectiva da Justiça multiportas, do art. 17-B, § 3º, da LIA, objeto da ADIn 7.236/DF, que retornará à pauta do STF na sessão de 27/05/26.

21/5/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. O art. 17-B, § 3º, da LIA e a ADIn 7.236/DF

O art. 17-B, § 3º, da LIA - lei de improbidade administrativa prevê que a apuração do valor do dano a ser ressarcido pelo réu da ação de improbidade administrativa, como condição para a celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), pressupõe a oitiva do Tribunal de Contas competente, que deverá manifestar-se no prazo de 90 dias. A eficácia do dispositivo está suspensa desde 2022, em razão de tutela provisória concedida na ADIn 7.236/DF.

Os fundamentos para a suspensão foram: (i) a norma implicaria uma intervenção indevida "na autonomia funcional constitucionalmente assegurada ao órgão ministerial" e (ii) a "fixação de prazo para a manifestação, mediante lei ordinária de autoria parlamentar" afetaria "o gozo das prerrogativas de autonomia e de autogoverno das Cortes de Contas" (STF, ADIn 7.236/DF, relator ministro Alexandre de Moraes, DJe 9/1/23).

Iniciado o julgamento do mérito da ADIn, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela confirmação da medida cautelar e consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 17-B, § 3º, da LIA, enquanto o ministro Gilmar Mendes, divergindo neste ponto, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. Em seguida, o ministro Edson Fachin pediu vista.

O caso retornará à pauta do STF na sessão de 27/5/26, de modo que é oportuna uma reflexão sobre o tema.

2. A necessária mudança de foco

O propósito do art. 17-B, § 3º, da LIA foi inserir, no procedimento consensual do ANPC, a oitiva de um órgão dotado de expertise técnica na quantificação de danos ao patrimônio público: o Tribunal de Contas.

A iniciativa, como sinalizado pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto divergente, representa uma tentativa de racionalizar o cenário de falta de convergência entre as múltiplas esferas de responsabilização quanto à metodologia de cálculo da reparação dos danos, um dos aspectos que, segundo o ministro, compromete os incentivos à consensualidade.

Sucede que, de acordo com o voto do ministro relator, a previsão legislativa, ao estabelecer a oitiva do Tribunal de Contas como uma condição obrigatória para celebração do ANPC, subordina a atuação finalística do Ministério Público à manifestação de outro órgão, em potencial violação à sua autonomia institucional.

Além disso, a norma atribui ao Tribunal de Contas o dever de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão por órgão distinto (o Ministério Público), impondo-lhe, sem qualquer fundamento constitucional expresso, a obrigação de atender, em prazo determinado, demanda externa relacionada ao exercício de sua atividade de controle.

Tal imposição vulnera a autonomia funcional e administrativa da Corte de Contas, especialmente a prerrogativa de definir, segundo critérios técnicos, a forma de alocação de sua capacidade operacional e de priorização de suas atividades fiscalizatórias.

Há, contudo, um outro problema negligenciado nos debates, relativo ao modo como o sistema de justiça brasileiro organiza – ou deixa de organizar – a interação entre instituições dotadas de competências complementares.

É nesse ponto que o entendimento que fundamentou a concessão da tutela provisória, reproduzido no voto de mérito do ministro relator, revela uma insuficiência: ao rejeitar um modelo de subordinação institucional, reforça-se o tradicional modelo de isolamento das instituições, igualmente problemático.

Ignora-se, ademais, a questão que pautou a solução legislativa: qual instituição, afinal, possui melhores condições para definir o valor do dano ao erário em um acordo dessa natureza?

Note-se que a exclusão da oitiva do Tribunal de Contas no ANPC seria pouco coerente com a própria jurisprudência do STF.

Em várias oportunidades, o Supremo reconheceu a expertise técnica e a posição institucional qualificada dos Tribunais de Contas na fiscalização, apuração e quantificação de danos ao erário. O TCU, em particular, tem sua atuação reiteradamente valorizada como expressão de controle técnico especializado, dotado de instrumentos próprios de fiscalização e análise de contas públicas.

O STF também tem reconhecido que, diante da existência de múltiplas esferas de responsabilização com competências parcialmente sobrepostas, se mostra necessária a criação de mecanismos de cooperação entre as instituições para assegurar a racionalidade da atividade sancionatória estatal.

No MS 35.435/DF, por exemplo, o Supremo afastou a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade de empresas pelos mesmos fatos ilícitos abrangidos por acordo de leniência firmado com a Advocacia-Geral da União/Controladoria-Geral da União ou com o Ministério Público Federal, por entender que a sanção não era compatível com o princípio da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena.

Diante disso, o que justificaria o afastamento dos Tribunais de Contas em um momento decisório crucial, como a definição do dano a ser reparado em acordos de improbidade administrativa?

Esse posicionamento não decorre de um desacerto pontual, mas de uma dificuldade mais ampla: o Direito brasileiro ainda opera, predominantemente, com modelos organizacionais baseados em atuações descoordenadas e excludentes, mesmo quando enfrenta problemas que exigem coordenação horizontal entre instituições.

3. Análise pela perspectiva da Justiça multiportas

A lei 14.230/21 tentou envolver o Tribunal de Contas na quantificação do dano ao erário a partir de um modelo de subordinação, condicionando a atuação do Ministério Público à prévia oitiva da Corte de Contas e impondo a esta o dever de atender, em prazo determinado, às demandas formuladas pelo Parquet. O STF, por sua vez, responde reafirmando a autonomia do Ministério Público e da Corte de Contas, sem cogitar um modelo alternativo de articulação interinstitucional.

Trata-se de um caso paradigmático sobre como o ordenamento jurídico brasileiro lida de forma insatisfatória com a gestão de problemas jurídicos complexos. O resultado é a manutenção de um arranjo fragmentado, no qual cada órgão atua de forma relativamente isolada, ainda que o problema jurídico em discussão seja claramente interinstitucional.

Destaca-se que a participação do Tribunal de Contas nos acordos de não persecução cível não apenas é desejável, como funcionalmente adequada.

Além de propiciar melhor aproveitamento das capacidades institucionais, a participação do Tribunal de Contas na composição do dano confere maior segurança jurídica tanto para o investigado, já que afasta nova discussão sobre a matéria perante a Corte de Contas1, como para o órgão julgador, ao qual competirá a análise e homologação do acordo2.

O questionamento deveria recair, portanto, sobre o modo como essa participação foi proposta pelo legislador.

Em vez de uma oitiva obrigatória e potencialmente vinculante, seria mais adequado adotar modelos de cooperação institucional flexível, tais como procedimentos de consulta prévia; pareceres técnicos facultativos; integração de bases de dados; compartilhamento de metodologias de cálculo; atuação coordenada em ambientes digitais compartilhados; participação conjunta na negociação dos acordos, com disciplina coerente quanto aos efeitos produzidos sobre procedimentos em curso em ambas as instituições.

A adoção de um modelo cooperativo – alinhado, vale dizer, à articulação interinstitucional, que constitui vetor essencial do sistema brasileiro de Justiça multiportas3 – permitiria aproveitar a capacidade institucional dos Tribunais de Contas sem comprometer a autonomia funcional do Ministério Público, promovendo uma atuação mais compatível com a complexidade que permeia as soluções consensuais envolvendo o patrimônio público.

Algumas iniciativas podem servir de inspiração, a exemplo do Acordo de Cooperação Técnica celebrado em 2020 entre a CGU, a AGU, o TCU e o MJSP - Ministério da Justiça e Segurança Pública, no qual se estabeleceu, entre os princípios orientadores da atuação dos órgãos signatários, a "articulação interinstitucional, com a contínua e permanente cooperação mútua entre os órgãos e instituições com competência na matéria, realizada com eficiente fluxo de informações e dentro do espírito de mútua assistência, cooperação, reciprocidade e busca de objetivos comuns".

4. Proposta: Interpretação do art. 17-B, § 3º, da LIA conforme à Constituição

Entre autonomia e subordinação, há um caminho mais sofisticado, que passa pela articulação interinstitucional.

Diante da iminência do julgamento de mérito da ADIn 7.236/DF, o momento é oportuno para uma proposta alternativa: que o art. 17-B, § 3º, da LIA seja interpretado conforme à Constituição.

Pauta-se a proposta em duas premissas.

A primeira é a preservação da autonomia institucional do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, afastando qualquer leitura que implique subordinação ou condicionamento decisório entre essas instituições.

A segunda é o reconhecimento da interdependência funcional entre esses órgãos na definição do dano ao erário, especialmente em processos consensuais, nos quais a precisão técnica da quantificação reforça a própria legitimidade do acordo.

A partir daí, o art. 17-B, § 3º, da LIA pode ser interpretado no sentido de afastar seu caráter cogente, compreendendo-se a oitiva do Tribunal de Contas como uma faculdade institucional qualificadora do acordo, e não como uma condição obrigatória para a sua celebração.

Essa solução preserva o núcleo de racionalidade da norma – a incorporação de expertise técnica na quantificação do dano – sem comprometer a autonomia das instituições envolvidas.

Com a ADIn 7.236/DF, o STF tem a oportunidade de avançar para além da tradicional dicotomia entre autonomia e subordinação, prestigiando um modelo de atuação baseado na cooperação e no fortalecimento das capacidades institucionais.

_________

1 Antes da concessão da tutela de urgência que suspendeu a eficácia do art. 17-B, §3º, da LIA, o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM) haviam editado a Resolução Conjunta CNPTC/ATRICON/IRB/ABRACOM nº. 01, de 13 de maio de 2022, fixando diretrizes relacionadas ao procedimento para a apuração, pelos Tribunais de Contas, do valor do dano a ser ressarcido. Nos termos do item 30 da referida resolução, “as deliberações em processos de controle externo que versem sobre os mesmos fatos devem observar o pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas sobre a quantificação do dano e considerar a celebração ou não do acordo de não persecução civil, podendo ficar sobrestados os processos em curso, a fim de evitar imputação de débito em duplicidade”.

2 Nesse sentido, confira-se: TOURINHO, Rita. O acordo de não persecução civil: negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 327.

3 Sobre a necessidade de articulação entre as instituições do sistema brasileiro de justiça multiportas, confira-se: DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à justiça multiportas. 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026.

Autores

Anissara Toscan Pós-Doutorado pela UFBA. Doutora e Mestra em Direito pela UFPR. Especialista em Direito Tributário e em Direito e Regulação do Setor Elétrico pelo IDP. Professora e advogada.

Danilo Ferreira Andrade Procurador do Ministério Público de Contas do Estado da Bahia. Graduado em Direito, com láurea acadêmica, pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito Processual Civil pela UFBA.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos