Migalhas de Peso

Testamento vital em debate: Caso Anita Harley

A disputa pela herança de Anita Harley expõe conflitos entre testamento vital, filiação e segurança jurídica nas diretivas antecipadas de vontade no Brasil.

21/5/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Em fevereiro de 2026, foi lançada na Globoplay a série documental "O Testamento: O Segredo de Anita Harley", que coloca novamente sob holofotes a disputa judicial pela herança bilionária da principal acionista das Casas Pernambucanas.

Em novembro de 2016, Anita Harley sofreu um AVC e permanece em estado de coma desde então. Sem filhos biológicos e sem um sucessor definido para a gestão de seus negócios, iniciou-se uma complexa disputa por poder, trazendo à tona relevantes discussões no âmbito de Direito de Família, especialmente sobre reconhecimento de união estável e de filiação socioafetiva.

Dentre os Temas centrais, consta também o chamado "testamento vital", elaborado por Anita em 1999, quando estava plenamente lúcida. No documento, nomeou sua assessora, Cristine Rodrigues, como procuradora de saúde, atribuindo-lhe poderes para tomar decisões médicas em eventual situação de incapacidade.

Apesar disso, o documento foi invalidado judicialmente, sob o fundamento de incerteza a respeito da real vontade da empresária. A decisão reacendeu o debate acerca da validade das diretivas antecipadas de vontade ("D.A.V.") no Brasil.

O testamento vital, previsto na resolução do CFM - Conselho Federal de Medicina 1.995/12, como um tipo da D.A.V., é um instrumento por meio do qual o testador registra previamente suas decisões médicas para situações de incapacidade, podendo também indicar um representante de saúde, que irá garantir que suas decisões médicas sejam cumpridas. Até recentemente, não havia disposição legal específica sobre o Tema, sendo sua validade fundamentada na interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, em abril de 2026 foi promulgada a lei  15.378/26 (estatuto do paciente), que passou a disciplinar expressamente as D.A.V. e a assegurar o respeito às manifestações de vontade do testador.

Ainda assim, diante desse cenário, caso o objetivo de Anita Harley fosse unicamente a nomeação de representante, seria mais recomendável a formalização de instrumento de nomeação de curador, com fundamento no CC e no CPC.

Esse instrumento tende a conferir maior segurança jurídica à escolha do responsável em situações de incapacidade, sendo adequado não somente para a saúde e cuidados pessoais como para a gestão do patrimônio do titular, sem prejuízo de elaboração de um testamento vital que dispusesse acerca de procedimentos relativos a cuidados e tratamentos médicos.

Autores

Marcelo Trussardi Paolini advogado, sócio do escritório L.O. Baptista Advogados

José Silvano Garcia Junior Advogado no L.O. Baptista Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos