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A sina da autoria na era da inteligência artificial: Limites da criação automatizada e responsabilidade jurídica

Vanessa Kruschewsky e Maria Clara Teles

Entre vozes sintéticas e direitos autorais, o uso da IA na música expõe dilemas sobre autoria, autenticidade e proteção jurídica.

22/5/2026
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A difusão de conteúdos produzidos por IA - inteligência artificial, especialmente no campo musical, tem provocado discussões relevantes sobre os limites da proteção jurídica das criações intelectuais. A tecnologia ampliou as possibilidades de criação, adaptação e circulação de obras, mas também tornou mais complexa a identificação de quem cria, quem se apropria, quem monetiza e quem deve responder pelos efeitos jurídicos desses conteúdos.

Entre os exemplos recentes mais expressivos, destaca-se o fenômeno "Sina de Ofélia", versão brasileira gerada por inteligência artificial a partir de "The Fate of Ophelia", de Taylor Swift. O caso chamou atenção não apenas pela repercussão nas plataformas digitais, mas pela forma como condensou, em um único episódio, debates sobre direito autoral, voz sintética, direitos da personalidade, monetização de conteúdos e autenticidade no ambiente digital.

Desde dezembro de 2025, passaram a circular no Spotify e no YouTube diversas versões da música, algumas com clipes integralmente gerados por inteligência artificial. A primeira, de autoria desconhecida, adaptou a obra ao contexto brasileiro, com elementos de samba e funk, além de substituir o vocal original por vozes que imitavam Luísa Sonza e Dilsinho, em grau de verossimilhança capaz de levar parte do público a crer que se tratava de lançamento oficial.

A partir daí, o fenômeno se multiplicou, com versões em diferentes gêneros, muitas produzidas por IA e atribuídas a perfis anônimos. Em seguida, artistas reais aderiram ao movimento, gravando vocais próprios, mas preservando elementos melódicos, estruturais e estéticos das versões artificiais, formando uma cadeia criativa complexa entre obra original, versões artificiais e reutilizações humanas.

Esse cenário revela problema que vai além da titularidade formal da obra, pois envolve a erosão da percepção humana como critério de autenticidade. Quando vozes, estilos e performances são reproduzidos artificialmente com alta precisão, torna-se difícil distinguir o original, o autorizado e o simulado, deslocando a discussão dos direitos autorais para uma questão estrutural de confiança no ambiente digital.

Há, contudo, um ponto que não pode ser obscurecido pelo fascínio tecnológico. A inteligência artificial não decide sozinha. Ela não escolhe a obra de referência, não define o estilo musical, não seleciona as vozes a serem imitadas, nem estabelece os parâmetros técnicos de criação. Esses elementos decorrem de escolhas humanas orientadas a um resultado específico.

No caso de "Sina de Ofélia", alguém selecionou a música original, definiu a adaptação para o português, optou por replicar vozes identificáveis e ajustou os elementos necessários para alcançar um produto final com aparência de autenticidade. A IA, nesse contexto, atua como ferramenta de execução, e não como sujeito criador. A sofisticação do instrumento não desloca a responsabilidade de quem o utiliza.

Essa distinção tem consequências jurídicas diretas. O debate não deve tratar a máquina como autora autônoma, mas identificar os agentes humanos que orientaram o resultado, disponibilizaram o conteúdo e se beneficiaram de sua circulação, pois é nesse polo que se concentram a autoria relevante e a responsabilidade pela criação automatizada.

Essa compreensão também se reflete no plano legislativo, a exemplo do PL 2.721/24, que busca explicitar que a autoria de obras elaboradas com auxílio de inteligência artificial permanece atribuída à pessoa física criadora.

A proposta reafirma o elemento humano no processo criativo e evita a dissociação entre criação, autoria e responsabilidade. Mais do que definir quem pode ser considerado autor, revela a necessidade de impedir que a sofisticação tecnológica produza zonas de irresponsabilidade jurídica.

Sob a perspectiva normativa vigente, o ponto de partida permanece sendo a lei 9.610/1998, que reconhece como autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Os direitos morais e patrimoniais decorrem da criação humana, de modo que a inteligência artificial não é titular de direitos autorais, nem pode ser considerada autora. Assim, versões geradas por IA a partir de obras protegidas, quando não autorizadas, tendem a se inserir em um regime de exploração irregular, independentemente da tecnologia utilizada.

O caso também envolve tutela autônoma dos direitos da personalidade, pois imitação de vozes de artistas identificáveis, sem autorização, pode configurar violação de direitos da personalidade, ainda que mediada por sistemas algorítmicos. O ilícito, nessa hipótese, decorre também da apropriação de atributos individualizadores de artistas reais, capazes de gerar confusão no público e exploração econômica indevida. Ou seja, a tecnologia não neutraliza a ilicitude, apenas altera o meio de sua prática.

A resposta prática a esse fenômeno já começa a aparecer no âmbito das plataformas digitais. Diretrizes de serviços de streaming, como o Spotify, passaram a prever a remoção de conteúdos que imitem ou clonem a voz de artistas reais sem autorização. Ainda assim, a lógica de funcionamento dessas plataformas revela um problema adicional, já que, em muitos casos, a verificação da irregularidade depende de provocação do titular, o que evidencia um modelo predominantemente reativo.

Esse modelo tende a ser mais eficaz quando envolve artistas já consolidados, cuja notoriedade facilita a identificação da violação e a adoção de providências. Para criadores de menor expressão, o cenário é substancialmente mais gravoso, pois suas vozes, estilos e identidades podem ser replicados e explorados comercialmente sem que existam mecanismos efetivos de detecção, reação ou compensação. A violação, nesses casos, pode permanecer invisível por mais tempo, inserida em um ciclo de monetização do qual o próprio titular é excluído.

Surge, então, o chamado "vácuo autoral". Quando não há autoria humana formalmente identificada, torna-se mais difícil localizar o responsável direto pela criação, definir a titularidade sobre o conteúdo gerado e promover a responsabilização imediata. Isso, contudo, não significa ausência de exploração econômica. Enquanto não removidos ou desmonetizados, conteúdos dessa natureza podem gerar engajamento, visualizações e receitas no ecossistema das plataformas, ainda que sua origem e licitude permaneçam controvertidas.

O resultado é um deslocamento do ganho econômico. Quem efetivamente criou, interpretou, inspirou ou teve seus atributos reproduzidos pode não receber qualquer remuneração, enquanto usuários intermediários e plataformas capturam valor a partir da circulação do conteúdo.

Portanto, sob a perspectiva econômica, o cenário reflete um alinhamento estrutural de incentivos, pois plataformas digitais operam por métricas de retenção, engajamento e receita, o que pode reduzir o estímulo à restrição proativa de conteúdos gerados por inteligência artificial, ainda que existam diretrizes formais contra tais práticas.

Esse enquadramento desloca o foco para questão mais sensível, pois a discussão não deve se limitar à qualidade estética das criações por inteligência artificial ou ao impacto cultural de versões virais, mas alcançar a forma como esses sistemas são treinados, alimentados e disponibilizados.

Muitas ferramentas de IA generativa são desenvolvidas a partir de grandes volumes de dados que podem incluir obras protegidas por direitos autorais, nem sempre com transparência suficiente quanto à origem, ao licenciamento ou às condições de uso desses repertórios. Trata-se de um uso massivo de conteúdos criativos que, em muitos casos, constituem a base de funcionamento das tecnologias capazes de gerar novas músicas, imagens, textos e vozes sintéticas.

Nesse contexto, a controvérsia não se limita às criações derivadas que circulam nas plataformas. Ela antecede o próprio resultado. Quando o processo de treinamento se apoia em repertórios cuja utilização não foi claramente autorizada, a discussão sobre eventual ilicitude no output torna-se, em certa medida, tardia. O problema não surge apenas na superfície visível das obras geradas, mas na infraestrutura opaca sobre a qual elas são construídas.

Há, ainda, uma crise de confiança que precisa ser enfrentada. A inteligência artificial rompe a associação intuitiva entre aparência e realidade. Ver, ouvir ou ler já não basta para crer. A prova digital, quando dissociada de mecanismos de validação, aproxima-se mais de uma narrativa tecnicamente manipulável do que de um elemento confiável por si só.

Nesse ambiente, desloca-se o eixo da confiança jurídica. Deixa de ser suficiente analisar o conteúdo isoladamente, tornando-se essencial compreender como ele foi produzido, preservado, disponibilizado e validado. A autenticidade deixa de ser apenas perceptiva e passa a depender de mecanismos institucionais de confirmação.

É nesse ponto que se revela a renovada importância da ata notarial, prevista no art. 384 do CPC, como instrumento capaz de documentar conteúdos digitais, registrando sua existência, forma de apresentação, autoria aparente, data de acesso, URL, contexto de circulação e demais elementos perceptíveis ao notário. À luz do art. 6º, III, da lei 8.935/94, o notário atua como agente de autenticação de fatos juridicamente relevantes, inserindo-os em uma cadeia de confiança dotada de presunção de veracidade.

Em um ambiente marcado por deepfakes, vozes sintéticas e conteúdos manipuláveis, a fé pública assume função estrutural. A inteligência artificial pode simular vozes, imagens e documentos, mas não pode atribuir responsabilidade, imputabilidade ou presunção jurídica. Essa diferença não é tecnológica, mas institucional.

Isso não significa negar que a inteligência artificial possa funcionar como ferramenta legítima de criação, ampliar o acesso a recursos técnicos e facilitar processos criativos. O problema não está na utilização da tecnologia em si, mas na tentativa de transformar a novidade tecnológica em justificativa para flexibilizar, sem critério, parâmetros jurídicos consolidados. Inovações com impacto estrutural não prescindem de escrutínio.

A pergunta central, portanto, deve ser até que ponto se pode admitir que a inteligência artificial seja utilizada à custa da apropriação de atributos alheios. Quando obras, vozes e estilos são incorporados a sistemas e explorados economicamente sem transparência, autorização ou mecanismos adequados de rastreabilidade, o que está em jogo não é apenas eficiência tecnológica, mas a integridade de direitos diretamente ligados à pessoa e à criação humana.

Casos como da música "Sina de Ofélia" indicam que a tensão entre inovação tecnológica e proteção jurídica não será resolvida por simples extensão automática de categorias existentes, mas por sua reinterpretação crítica.

Se, por um lado, a tecnologia complexifica a identificação do autor e a delimitação da obra, por outro, torna ainda mais evidente a necessidade de preservar o princípio de que a criação intelectual não pode ser dissociada de responsabilidade e justa remuneração. Sem esse vínculo, o que se estabelece não é um novo paradigma criativo, mas um ambiente de extração sistemática de valor a partir do trabalho alheio, mediado por ferramentas sofisticadas, porém juridicamente instrumentais.

A inteligência artificial não cria em um vácuo. Ela executa comandos, opera sobre repertórios e integra cadeias econômicas específicas. É justamente nesse ponto que o Direito deve permanecer ancorado: na identificação de quem decide, quem direciona, quem se beneficia e quem deve responder pelos efeitos jurídicos da criação automatizada.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.721, de 2024. Altera o art. 11 da Lei nº 9.610, de 1998, para deixar expresso que autor é apenas a pessoa física, independentemente do grau de autonomia do sistema de inteligência artificial utilizado na elaboração da obra. Autor: Deputado Jonas Donizette. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2445849. Acesso em: 10 de abril 2026.

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Autores

Vanessa Kruschewsky Advogada, atuante na área de Concessões e Infraestrutura, integrante do Fraga & Trigo Advogados.

Maria Clara Teles Bacharel em Humanidades e em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Advogada autônoma atuante no ramo de Propriedade Intelectual.

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