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RICMS-SP comentado - Anexo VII, Capítulo II, decreto 45.490/2000, art. 6º

Armazéns Gerais: série de artigos comentados - RICMS-SP, Anexo VII, Capítulo II arts. 6° ao 20°.

7/10/2026
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Introdução

O presente artigo analisa o art. 6º do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS-SP - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, examinando os aspectos jurídicos, fiscais e operacionais das remessas de mercadorias para Armazéns Gerais. O estudo aborda os CFOPs aplicáveis, a diferença entre circulação física e circulação jurídica de mercadorias, os limites da neutralidade tributária da armazenagem mercantil e os impactos sistêmicos decorrentes das operações interestaduais envolvendo Armazéns Gerais regulados pelo decreto 1.102/1903.

Os Armazéns Gerais desempenham papel historicamente relevante na infraestrutura jurídica e logística do comércio brasileiro, exercendo atividades de guarda, conservação, movimentação e custódia de mercadorias pertencentes a terceiros.

Regulados pelo decreto 1.102/1903, os Armazéns Gerais possuem natureza jurídica própria e atuam como órgãos auxiliares do comércio, sem assumir a titularidade das mercadorias depositadas.

No Estado de São Paulo, as operações envolvendo armazenagem mercantil encontram disciplina específica no Anexo VII, Capítulo II, do RICMS-SP, aprovado pelo decreto 45.490/2000.

Dentre tais dispositivos, o art. 6º ocupa posição central ao disciplinar as remessas de mercadorias destinadas à armazenagem em Armazém Geral.

A correta interpretação desse dispositivo possui enorme relevância prática, especialmente porque impacta:

  • A emissão documental;
  • A escrituração fiscal;
  • Os sistemas ERP e WMS;
  • Os créditos tributários;
  • E os riscos de autuação fiscal.

1. O art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP

O art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP disciplina as remessas de mercadorias destinadas à armazenagem em Armazém Geral.

Na prática operacional:

  • O depositante remete fisicamente suas mercadorias;
  • Para custódia em estabelecimento de Armazém Geral;
  • Permanecendo a propriedade jurídica da mercadoria em nome do depositante.

Nessa hipótese:

  • Não há venda;
  • Não há transferência de titularidade;
  • Não há circulação jurídica mercantil.

Ocorre apenas:

  • Movimentação física;
  • Deslocamento logístico;
  • E transferência da posse direta ao depositário.

2. A natureza jurídica da informação

O aspecto central da operação prevista no art. 6º consiste justamente na inexistência de circulação jurídica da mercadoria.

O Armazém Geral:

  • Não adquire propriedade;
  • Não incorpora os bens ao seu patrimônio;
  • Não comercializa a mercadoria armazenada; e
  • Não aufere receita mercantil decorrente dos bens depositados.

Sua atividade permanece restrita:

  • À armazenagem;
  • À movimentação;
  • À conservação; e
  • À prestação de serviços logísticos.

Essa distinção possui enorme relevância tributária, pois a incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, e não mero deslocamento físico.

O entendimento encontra respaldo em precedentes consolidados do STJ, especialmente:

  • REsp 278.178/SP;
  • AgRg no REsp 1.125.133/SP;
  • REsp 1.133.027/SP.

3. CFOPS às remessas para Armazém Geral

Nas operações destinadas à armazenagem em Armazém Geral, os CFOPs normalmente aplicáveis são:

  • Operação Estadual;
  • CFOP 5.905;
  • “Remessa para depósito em Armazém Geral.”

Nas operações internas realizadas dentro do Estado de São Paulo, a remessa normalmente ocorre:

  • Sem destaque do ICMS;
  • Observando o tratamento previsto no RICMS-SP; e
  • Preservando a neutralidade operacional da armazenagem.

Operação Interestadual

CFOP 6.905

“Remessa para depósito em Armazém Geral.”

Nas remessas interestaduais destinadas a Armazém Geral localizado em outra unidade federada, normalmente há:

  • Destaque do ICMS interestadual pelo depositante remetente;
  • Aplicação da alíquota interestadual correspondente; e
  • Manutenção da titularidade jurídica da mercadoria pelo depositante.

Todavia, o destaque do ICMS na operação interestadual:

  • Não descaracteriza a natureza jurídica da armazenagem;
  • Não transforma o Armazém Geral em comerciante da mercadoria;
  • Nem altera sua condição de mero depositário e órgão auxiliar do comércio.

4. Circulação física e circulação jurídica

Um dos maiores equívocos observados na prática fiscal consiste na confusão entre:

  • Circulação física; e
  • Circulação jurídica.

O simples deslocamento da mercadoria:

  • Do estabelecimento do depositante;
  • Para o Armazém Geral;
  • Não implica transferência de propriedade.

A armazenagem:

  • Não representa mercancia;
  • Não gera enriquecimento econômico do depositário; e
  • Não caracteriza venda da mercadoria.

A circulação física: possui natureza logística.

A circulação jurídica: pressupõe transferência de titularidade econômica.

Essa distinção é essencial para correta interpretação do art. 6º do Anexo VII.

5. Impactos operacionais e sistêmicos

A evolução tecnológica das obrigações acessórias tornou as operações de armazenagem significativamente mais sensíveis do ponto de vista fiscal.

Hoje, as operações envolvendo Armazéns Gerais dependem da integração entre:

  • NF-e;
  • SPED Fiscal;
  • ERP;
  • WMS;
  • Compliance documental;
  • Rastreabilidade sistêmica; e
  • Parametrização tributária adequada.

Inconsistências envolvendo:

  • CFOP;
  • CST;
  • Destaque indevido de ICMS;
  • Escrituração;
  • Retorno simbólico;
  • Ou vinculação documental.

Podem gerar:

  • Notificações fiscais;
  • Cruzamentos eletrônicos;
  • Malhas fiscais; e
  • Autos de infração.

Por essa razão, a logística regulada contemporânea exige integração efetiva entre:

  • Operação;
  • Tecnologia;
  • Compliance; 
  • Departamento fiscal; e
  • Interpretação jurídica especializada.

6. A neutralidade operacional dos Armazéns Gerais

A neutralidade operacional dos Armazéns Gerais constitui elemento estrutural do regime jurídico previsto no decreto 1.102/1903.

Os Armazéns Gerais:

  • Não praticam comércio das mercadorias depositadas;
  • Não promovem circulação econômica própria; e
  • Não exercem atividade mercantil sobre os bens armazenados.

Sua atuação permanece vinculada:

  • À custódia;
  • À infraestrutura logística; e
  • À atividade auxiliar do comércio.

Essa neutralidade mostra-se essencial para:

  • Ppreservação da segurança jurídica;
  • Estabilidade das cadeias logísticas; e
  • Funcionamento eficiente da circulação econômica nacional.

Conclusão

O art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP representa importante instrumento normativo de disciplina das remessas destinadas à armazenagem em Armazéns Gerais.

Sua correta interpretação exige compreensão integrada entre:

  • Logística;
  • Operação documental;
  • Direito Tributário;
  • Sistemas eletrônicos; e
  • Circulação jurídica de mercadorias.

A remessa para Armazém Geral:

  • Não transforma o depositário em comerciante;
  • Não descaracteriza a neutralidade operacional da armazenagem; e
  • Não altera a titularidade jurídica da mercadoria depositada.

A preservação dessa lógica jurídica mostra-se essencial para:

  • Segurança regulatória;
  • Esstabilidade operacional;
  • Proteção da infraestrutura logística brasileira.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

BRASIL. Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

BRASIL. Lei Complementar nº 87/1996.

BRASIL. decreto nº 45.490/2000 - RICMS-SP.

STJ - REsp 278.178/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/04/2002.

STJ - AgRg no REsp 1.125.133/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 19/03/2010.

STJ - REsp 1.133.027/SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 28/06/2010.

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O presente artigo possui finalidade exclusivamente informativo técnico-doutrinária, não constituindo parecer jurídico vinculante ou consulta tributária formal.

Autor

Ronaldo Paschoaloni Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO- GENERAL DOCK LOGISTICS®. www.paschoaloni.com.br - ORCID 0009-0007-0883-2230

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