Introdução
O presente artigo analisa o art. 6º do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS-SP - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, examinando os aspectos jurídicos, fiscais e operacionais das remessas de mercadorias para Armazéns Gerais. O estudo aborda os CFOPs aplicáveis, a diferença entre circulação física e circulação jurídica de mercadorias, os limites da neutralidade tributária da armazenagem mercantil e os impactos sistêmicos decorrentes das operações interestaduais envolvendo Armazéns Gerais regulados pelo decreto 1.102/1903.
Os Armazéns Gerais desempenham papel historicamente relevante na infraestrutura jurídica e logística do comércio brasileiro, exercendo atividades de guarda, conservação, movimentação e custódia de mercadorias pertencentes a terceiros.
Regulados pelo decreto 1.102/1903, os Armazéns Gerais possuem natureza jurídica própria e atuam como órgãos auxiliares do comércio, sem assumir a titularidade das mercadorias depositadas.
No Estado de São Paulo, as operações envolvendo armazenagem mercantil encontram disciplina específica no Anexo VII, Capítulo II, do RICMS-SP, aprovado pelo decreto 45.490/2000.
Dentre tais dispositivos, o art. 6º ocupa posição central ao disciplinar as remessas de mercadorias destinadas à armazenagem em Armazém Geral.
A correta interpretação desse dispositivo possui enorme relevância prática, especialmente porque impacta:
- A emissão documental;
- A escrituração fiscal;
- Os sistemas ERP e WMS;
- Os créditos tributários;
- E os riscos de autuação fiscal.
1. O art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP
O art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP disciplina as remessas de mercadorias destinadas à armazenagem em Armazém Geral.
Na prática operacional:
- O depositante remete fisicamente suas mercadorias;
- Para custódia em estabelecimento de Armazém Geral;
- Permanecendo a propriedade jurídica da mercadoria em nome do depositante.
Nessa hipótese:
- Não há venda;
- Não há transferência de titularidade;
- Não há circulação jurídica mercantil.
Ocorre apenas:
- Movimentação física;
- Deslocamento logístico;
- E transferência da posse direta ao depositário.
2. A natureza jurídica da informação
O aspecto central da operação prevista no art. 6º consiste justamente na inexistência de circulação jurídica da mercadoria.
O Armazém Geral:
- Não adquire propriedade;
- Não incorpora os bens ao seu patrimônio;
- Não comercializa a mercadoria armazenada; e
- Não aufere receita mercantil decorrente dos bens depositados.
Sua atividade permanece restrita:
- À armazenagem;
- À movimentação;
- À conservação; e
- À prestação de serviços logísticos.
Essa distinção possui enorme relevância tributária, pois a incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, e não mero deslocamento físico.
O entendimento encontra respaldo em precedentes consolidados do STJ, especialmente:
- REsp 278.178/SP;
- AgRg no REsp 1.125.133/SP;
- REsp 1.133.027/SP.
3. CFOPS às remessas para Armazém Geral
Nas operações destinadas à armazenagem em Armazém Geral, os CFOPs normalmente aplicáveis são:
- Operação Estadual;
- CFOP 5.905;
- “Remessa para depósito em Armazém Geral.”
Nas operações internas realizadas dentro do Estado de São Paulo, a remessa normalmente ocorre:
- Sem destaque do ICMS;
- Observando o tratamento previsto no RICMS-SP; e
- Preservando a neutralidade operacional da armazenagem.
Operação Interestadual
CFOP 6.905
“Remessa para depósito em Armazém Geral.”
Nas remessas interestaduais destinadas a Armazém Geral localizado em outra unidade federada, normalmente há:
- Destaque do ICMS interestadual pelo depositante remetente;
- Aplicação da alíquota interestadual correspondente; e
- Manutenção da titularidade jurídica da mercadoria pelo depositante.
Todavia, o destaque do ICMS na operação interestadual:
- Não descaracteriza a natureza jurídica da armazenagem;
- Não transforma o Armazém Geral em comerciante da mercadoria;
- Nem altera sua condição de mero depositário e órgão auxiliar do comércio.
4. Circulação física e circulação jurídica
Um dos maiores equívocos observados na prática fiscal consiste na confusão entre:
- Circulação física; e
- Circulação jurídica.
O simples deslocamento da mercadoria:
- Do estabelecimento do depositante;
- Para o Armazém Geral;
- Não implica transferência de propriedade.
A armazenagem:
- Não representa mercancia;
- Não gera enriquecimento econômico do depositário; e
- Não caracteriza venda da mercadoria.
A circulação física: possui natureza logística.
A circulação jurídica: pressupõe transferência de titularidade econômica.
Essa distinção é essencial para correta interpretação do art. 6º do Anexo VII.
5. Impactos operacionais e sistêmicos
A evolução tecnológica das obrigações acessórias tornou as operações de armazenagem significativamente mais sensíveis do ponto de vista fiscal.
Hoje, as operações envolvendo Armazéns Gerais dependem da integração entre:
- NF-e;
- SPED Fiscal;
- ERP;
- WMS;
- Compliance documental;
- Rastreabilidade sistêmica; e
- Parametrização tributária adequada.
Inconsistências envolvendo:
- CFOP;
- CST;
- Destaque indevido de ICMS;
- Escrituração;
- Retorno simbólico;
- Ou vinculação documental.
Podem gerar:
- Notificações fiscais;
- Cruzamentos eletrônicos;
- Malhas fiscais; e
- Autos de infração.
Por essa razão, a logística regulada contemporânea exige integração efetiva entre:
- Operação;
- Tecnologia;
- Compliance;
- Departamento fiscal; e
- Interpretação jurídica especializada.
6. A neutralidade operacional dos Armazéns Gerais
A neutralidade operacional dos Armazéns Gerais constitui elemento estrutural do regime jurídico previsto no decreto 1.102/1903.
Os Armazéns Gerais:
- Não praticam comércio das mercadorias depositadas;
- Não promovem circulação econômica própria; e
- Não exercem atividade mercantil sobre os bens armazenados.
Sua atuação permanece vinculada:
- À custódia;
- À infraestrutura logística; e
- À atividade auxiliar do comércio.
Essa neutralidade mostra-se essencial para:
- Ppreservação da segurança jurídica;
- Estabilidade das cadeias logísticas; e
- Funcionamento eficiente da circulação econômica nacional.
Conclusão
O art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP representa importante instrumento normativo de disciplina das remessas destinadas à armazenagem em Armazéns Gerais.
Sua correta interpretação exige compreensão integrada entre:
- Logística;
- Operação documental;
- Direito Tributário;
- Sistemas eletrônicos; e
- Circulação jurídica de mercadorias.
A remessa para Armazém Geral:
- Não transforma o depositário em comerciante;
- Não descaracteriza a neutralidade operacional da armazenagem; e
- Não altera a titularidade jurídica da mercadoria depositada.
A preservação dessa lógica jurídica mostra-se essencial para:
- Segurança regulatória;
- Esstabilidade operacional;
- Proteção da infraestrutura logística brasileira.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
BRASIL. Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
BRASIL. Lei Complementar nº 87/1996.
BRASIL. decreto nº 45.490/2000 - RICMS-SP.
STJ - REsp 278.178/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/04/2002.
STJ - AgRg no REsp 1.125.133/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 19/03/2010.
STJ - REsp 1.133.027/SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 28/06/2010.
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O presente artigo possui finalidade exclusivamente informativo técnico-doutrinária, não constituindo parecer jurídico vinculante ou consulta tributária formal.