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Democracia digital e os limites dos decretos de 2026 do Marco Civil

Os novos decretos sobre plataformas digitais recolocam o debate sobre democracia digital, legitimidade constitucional e os limites jurídicos da regulação do ambiente informacional.

4/7/2026
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Democracia digital e os limites dos decretos de 2026 do Marco Civil da internet

A transformação digital alterou profundamente a circulação da informação, a dinâmica do espaço público e o próprio funcionamento das democracias constitucionais contemporâneas. Plataformas digitais passaram a exercer papel central na formação da opinião pública, na circulação de conteúdos políticos e na organização da participação social, produzindo benefícios relevantes à liberdade comunicativa, mas também novos riscos institucionais relacionados à desinformação organizada, fraudes massivas, violência digital e manipulação algorítmica.

Nesse cenário, os decretos 12.975/26 e 12.976/26 surgem como instrumentos voltados ao aperfeiçoamento regulatório do ambiente digital, ampliando mecanismos de prevenção sistêmica relacionados à disseminação massiva de ilícitos, fraudes digitais, redes artificiais de manipulação informacional e outras formas de degradação do ambiente democrático digital.

O debate jurídico, contudo, ultrapassa o mérito político da proteção digital. A questão constitucional central reside nos limites do poder regulamentar e na compatibilidade institucional entre regulação tecnológica, liberdade de expressão e legitimidade democrática.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 84, IV, competir ao Presidente da República:

"Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".

O decreto regulamentar possui função instrumental. Seu objetivo constitucional consiste em conferir efetividade ao direito positivo previamente estabelecido pelo Poder Legislativo. Não se trata de mecanismo destinado à criação autônoma de direitos ou obrigações desvinculados da moldura normativa previamente estabelecida em lei.

Ao mesmo tempo, o Direito Constitucional contemporâneo exige leitura institucional compatível com as profundas transformações tecnológicas da sociedade em rede.

A arquitetura normativa construída pelo Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) foi concebida em contexto histórico anterior ao atual cenário de IA generativa, manipulação algorítmica em larga escala, impulsionamento massivo automatizado e modelos digitais altamente sofisticados de circulação informacional.

A evolução jurisprudencial brasileira acerca do art. 19 do Marco Civil demonstra precisamente esse desafio institucional: preservar a liberdade comunicativa sem ignorar os efeitos estruturais produzidos por ambientes digitais altamente concentrados econômica e tecnologicamente.

A questão não reside na oposição simplificada entre liberdade e regulação.

A questão constitucional contemporânea consiste em construir mecanismos institucionais capazes de proteger simultaneamente liberdade, democracia e direitos fundamentais.

Hannah Arendt demonstrou que democracias dependem da preservação da verdade factual como pressuposto mínimo da vida política organizada. Quando a realidade compartilhada se dissolve em ambientes permanentemente manipuláveis, a própria esfera democrática se fragiliza.

O problema contemporâneo não envolve apenas conteúdos falsos isoladamente considerados. O problema envolve estruturas tecnológicas capazes de potencializar artificialmente desinformação, violência digital, fraudes coordenadas e degradação informacional em larga escala.

Jürgen Habermas, ao desenvolver a teoria da esfera pública e da democracia deliberativa, sustenta que legitimidade democrática depende da existência de espaços institucionais aptos à formação racional da vontade política.

A democracia constitucional exige ambientes minimamente protegidos contra mecanismos artificiais de manipulação capazes de comprometer o debate público.

Ronald Dworkin, por sua vez, ao defender a integridade constitucional e a centralidade dos direitos fundamentais, reforça compreensão igualmente relevante: liberdade de expressão constitui elemento estruturante do estado democrático de direito, mas não configura direito absoluto imune a qualquer forma constitucionalmente legítima de regulação.

O enfrentamento institucional da violência digital, da fraude massiva, da manipulação coordenada e da circulação artificial de conteúdos ilícitos não representa, por si só, ofensa à liberdade de expressão.

A liberdade constitucionalmente protegida não se confunde com ausência absoluta de responsabilidade institucional.

A democracia digital contemporânea exige respostas compatíveis com a complexidade tecnológica do presente.

A expansão da violência digital, da manipulação algorítmica, da fraude massiva e da desinformação organizada desafia modelos regulatórios concebidos para realidade tecnológica substancialmente distinta.

Nesse contexto, a atualização interpretativa do Marco Civil da Internet e a edição de instrumentos regulamentares voltados à proteção sistêmica do ambiente digital podem encontrar fundamento de legitimidade constitucional quando orientados pela preservação do espaço público democrático, pela proteção da verdade factual e pela defesa dos direitos fundamentais.

Hannah Arendt demonstrou que a democracia depende da existência de uma realidade minimamente compartilhada. Jürgen Habermas ensinou que a legitimidade democrática decorre de estruturas institucionais capazes de proteger esfera pública racional e plural. Ronald Dworkin recorda que direitos fundamentais devem ser interpretados à luz da integridade constitucional e da proteção igualitária da dignidade humana.

A responsabilização sistêmica de plataformas digitais voltada à mitigação de riscos massivos e à proteção institucional do ambiente democrático não configura, por si só, violação à liberdade de expressão.

O estado democrático de direito protege a livre manifestação do pensamento.

Mas também possui dever constitucional de proteção contra estruturas tecnológicas capazes de degradar o próprio funcionamento democrático.

Liberdade de expressão não se confunde com imunidade regulatória.

A democracia constitucional exige equilíbrio.

Preservar a liberdade.

Proteger a esfera pública.

Garantir que a verdade factual continue ocupando posição central no ambiente democrático digital.

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ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva.

ARENDT, Hannah. Crises da República. São Paulo: Perspectiva.

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DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. São Paulo: Unesp.

Autor

Leandro Velloso Docente de Direito (Estácio). Professor de Direito Administrativo e Compliance. Autor de 24 livros. Pesquisador de Direito da FDV/ES. Advogado consultivo. Ex-Procurador Jurídico Federal.

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