A audiência que manteve a prisão de Deolane Bezerra Santos revela uma ilegalidade flagrante. O Juiz das Garantias reconheceu que ela é mãe de uma menina de 9 anos, mas se recusou a examinar o pedido de prisão domiciliar. Com essa decisão, esvaziou o art. 227 da Constituição e os arts. 3º-B, VI, 318, V, e 318-A do CPP.
Prisão preventiva
A advogada Deolane Bezerra Santos foi presa no dia 21/5/2026, às seis horas da manhã, em sua residência. O Juízo da 3ª vara de Presidente Venceslau/SP decretou a prisão preventiva da investigada “pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da lei 12.850/13 e no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 4º, da lei 9.613/1998”.
Decisão do Juiz das Garantias
Na audiência de custódia1, o Juiz das Garantias manteve a prisão da investigada. Embora tenha reconhecido que ela é mãe de filha menor de 12 anos, deixou de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que não teria competência para exercer esse controle de legalidade:
Vistos.
Trata-se de expediente visando a comunicação da captura de DEOLANE BEZERRA SANTOS, decorrente da prisão preventiva decretada pelo MM Juízo da 3ª Vara de Presidente Venceslau.
O mandado a que a Autoridade Policial deu cumprimento foi reproduzido às fls. 02/04, encontra-se formalmente em ordem e dentro do prazo de validade.
Ademais, o mandado de prisão foi cumprido sem notícia de violação a direitos fundamentais e a presa, ao que consta, foi submetida a exame junto ao instituto médico legal.
Observo que a necessidade da prisão já foi analisada pelo Juízo que a decretou, não sendo possível que o Juízo da Custódia reaprecie sua legalidade e adequação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, motivo pelo qual o pleito de prisão domiciliar deve ser manejado perante o Juízo que decretou a prisão preventiva, ainda que a custodiada tenha comprovado ter uma filha menor.
Ante o exposto e porque não foi verificada irregularidade no ato, HOMOLOGO a prisão cumprida em desfavor de DEOLANE BEZERRA SANTOS.
[...]
(decisão, grifei)
O poder-dever de revogar ou substituir prisão provisória
A decisão que manteve a prisão preventiva é manifestamente ilegal. O Juiz das Garantias abdicou do poder-dever que lhe confere o art. 3º-B, VI, do CPP e esvaziou, como se fossem normas inconstitucionais, a proteção que os arts. 318, V, e 318-A asseguram à mulher que é mãe de criança menor de 12 anos:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
[...]
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
[...]
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
[...]
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
[...]
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
(CPP, art. 3º-B, VI, 318, V, e 318-A, grifei)
A audiência de custódia não é ato de mera conferência formal. O juiz das garantias deve proteger os direitos individuais submetidos à reserva de jurisdição. O art. 3º-B, VI, do CPP lhe confere competência expressa para substituir ou mesmo revogar a prisão provisória. Essa competência não desaparece porque a preventiva foi decretada por outro juízo. Comprovada, na audiência, circunstância capaz de impor a readequação da cautelar, cabia ao magistrado apreciá-la de imediato. No caso, Deolane é mãe de uma menina de 9 anos, e a imputação não envolve crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, nem crime cometido contra filho ou dependente.
Direito à prisão domiciliar e constrangimento ilegal
É manifesto o constrangimento ilegal. O Juiz das Garantias não deixou de apreciar um pedido secundário, lateral ou prematuro. Deixou de apreciar pedido diretamente ligado à legalidade atual da prisão. A Defesa não pretendia rediscutir abstratamente os fundamentos originários da preventiva. Pretendia demonstrar que, no momento da audiência de custódia, havia circunstância comprovada nos autos capaz de impor a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Essa distinção é decisiva. Uma coisa é substituir o juízo prevento na valoração originária da necessidade da prisão. Outra é exercer o controle imediato da legalidade da custódia diante de fato objetivamente comprovado em audiência. O art. 3º-B, VI, do CPP confere ao juiz das garantias competência para substituir ou revogar a prisão provisória.
A decisão, no entanto, inverteu a lógica do sistema. Transformou o juiz das garantias, vocacionado ao controle da legalidade da investigação e à tutela dos direitos individuais, em mero certificador burocrático do mandado de prisão. A audiência de custódia foi reduzida a uma conferência de papel, embora a Defesa tenha apresentado fato juridicamente decisivo: a investigada é mãe de uma criança de 9 anos.
Pior. O Juiz das Garantias reconheceu o fato juridicamente decisivo e, ainda assim, não lhe atribuiu nenhuma consequência. A ilegalidade está justamente aí. Não faltava prova. Não havia dúvida sobre a idade da criança. Não se imputava crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. Tampouco se imputava crime cometido contra filho ou dependente. Havia uma mulher, mãe de criança menor de 12 anos, presa preventivamente em situação diretamente abrangida pelo art. 318-A do CPP.
O art. 318-A do CPP impõe um poder-dever ao juiz das garantias. Presentes os pressupostos legais, a substituição da prisão preventiva por domiciliar é medida obrigatória, ressalvadas apenas as exceções previstas em lei e as situações excepcionalíssimas reconhecidas pela jurisprudência do STJ. Nenhuma delas foi apontada pelo Juiz das Garantias. A decisão não afirmou que Deolane praticou crime com violência ou grave ameaça. Não afirmou que o delito teria sido cometido contra sua filha. Não identificou situação excepcional concreta apta a afastar a incidência da norma protetiva. Limitou-se a dizer que outro juízo deveria examinar o pedido.
A investigada permanece presa porque o juiz competente para controlar a legalidade da prisão decidiu não exercer a própria competência. O fundamento adotado pelo Juiz das Garantias equivale, na prática, a suspender a eficácia dos arts. 318, V, e 318-A, como se tais normas fossem inconstitucionais. Equivale também a esvaziar o art. 3º-B, VI, justamente no momento em que sua incidência era mais necessária.
Não há juiz natural contra a liberdade. O princípio do juiz natural não pode ser invocado como barreira formal para impedir o controle de uma prisão ilegal. Sua função é proteger o jurisdicionado contra juízos de exceção, não blindar constrangimentos ilegais contra correção imediata. O Juízo da Custódia utilizou uma garantia constitucional do cidadão como obstáculo à própria liberdade do cidadão.
Também não procede a afirmação de que a substituição da preventiva por domiciliar deveria ser requerida exclusivamente ao magistrado que decretou a prisão. A prisão cautelar é situação jurídica continuada. Sua legalidade deve persistir a cada momento, não apenas no instante em que foi decretada. Por isso, todo magistrado competente para controlar a custódia deve corrigir, de imediato, a ilegalidade que se apresenta diante dele. A audiência de custódia não existe para carimbar prisões. Existe para submeter a restrição da liberdade a controle judicial efetivo.
No caso, esse controle não foi exercido. Embora tenha reconhecido que a investigada é mãe de criança menor de 12 anos, o Juízo da Custódia manteve a prisão sob fundamento juridicamente inválido, ao afirmar a suposta incompetência do juiz das garantias para aplicar medida que a lei expressamente lhe autoriza a adotar.
Daí o manifesto constrangimento ilegal. Deolane não está presa apenas por força da decisão originária que decretou a preventiva. Está presa também por força do ato posterior que, em audiência de custódia, recusou a aplicação imediata do art. 318-A do CPP. Esse ato é autônomo, atual e diretamente lesivo à liberdade de locomoção.
A ilegalidade é flagrante. O Juiz das Garantias tinha competência para substituir a prisão. Deolane preenchia os requisitos legais. A Defesa formulou o pedido no momento próprio. Apesar disso, o Juízo da Custódia deixou de apreciar a pretensão e manteve a prisão. Esse encadeamento revela constrangimento ilegal manifesto.
Proteção constitucional da criança menor de 12 anos
A ilegalidade é ainda mais grave porque a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não protege apenas a liberdade da investigada. Protege, antes de tudo, a criança. A norma processual concretiza o art. 227 da Constituição, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e à proteção contra toda forma de negligência.
O Juiz das Garantias ignorou essa dimensão constitucional. Ao recusar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, mesmo depois de reconhecer que Deolane é mãe de menina menor de 12 anos, a decisão atingiu também a criança, que não responde ao processo, não integra a investigação, não praticou fato algum e, ainda assim, suporta diretamente os efeitos da prisão cautelar imposta à mãe.
É por isso que o art. 318-A do CPP não pode ser lido como favor judicial à acusada. A prisão domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos é técnica de proteção da infância. É a forma escolhida pelo legislador para compatibilizar a persecução penal com a prioridade absoluta conferida à criança pela Constituição. O centro de gravidade da norma não está na benevolência com a pessoa presa, mas na proteção da criança contra os efeitos desproporcionais do encarceramento materno.
A decisão do Juiz das Garantias passou ao largo desse dado essencial. Atribuiu à maternidade valor irrelevante para a audiência de custódia. Reconheceu que a investigada tem uma filha menor de 12 anos, mas deixou de examinar a consequência constitucional e legal desse reconhecimento. Com isso, esvaziou não apenas o art. 318-A do CPP, mas também o comando de prioridade absoluta do art. 227 da Constituição.
A prioridade constitucional da criança não admite esse tipo de postergação burocrática. Se o Estado tem o dever de assegurar proteção integral com absoluta prioridade, o juiz não pode reconhecer a existência de criança menor de 12 anos e remeter a análise para outro momento, outro juízo e outro processo decisório, mantendo a mãe no cárcere enquanto a providência legalmente adequada é adiada. Prioridade absoluta não convive com empurrar o problema para depois.
A decisão, portanto, produziu dupla ilegalidade. Primeiro, violou a liberdade de Deolane, ao negar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipótese prevista no art. 318-A do CPP. Segundo, violou a proteção constitucional da criança, ao desconsiderar que a prisão cautelar da mãe repercute imediatamente sobre uma menina de 9 anos, titular de prioridade absoluta perante o Estado.
Conclusão
A audiência de custódia era o primeiro momento de controle real da prisão. Não um ato de carimbo. Não uma etapa burocrática. Era ali que o magistrado deveria enfrentar a ilegalidade apresentada pela Defesa: Deolane é mãe de uma menina de 9 anos e, por essa razão, tem direito à prisão domiciliar. O Juiz das Garantias abdicou do poder-dever que lhe confere o art. 3º-B, VI, e, embora não o tenha declarado, tratou os arts. 318, V, e 318-A do CPP como normas inconstitucionais, ao negar-lhes eficácia e afastar a proteção conferida à mulher que é mãe de criança menor de 12 anos.
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1 https://youtu.be/vVoRgkLfe74?si=i9HfqJDD5mFMHS5N