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O direito ao nome como expressão dinâmica da personalidade e a superação da rigidez registral

STJ reforça que o nome civil integra a dignidade humana e admite exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo.

28/5/2026
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Atualmente, o nome civil não é mais concebido como mero identificador social, atribuído pelos pais e imutável a partir do registro do indivíduo. Com os avanços sociais e a progressiva apreciação da matéria pelos Tribunais Superiores, consolidou-se o entendimento de que "o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade."1

Esse movimento demonstra que o princípio da imutabilidade do nome, embora essencial para a segurança jurídica, deixou de ser compreendido de forma absoluta. Se a regra geral do sistema registral, historicamente assentada na lei 6.015/73, ainda privilegia a estabilidade do prenome e do sobrenome, a evolução interpretativa revela o progressivo afastamento de leituras rígidas, em favor de uma compreensão mais sensível às peculiaridades da identidade pessoal.

A própria legislação passou a refletir tal flexibilização, especialmente com as alterações promovidas pela lei 14.382/22, que reformulou dispositivos centrais da lei de registros públicos2. 

O art. 56, em sua redação atual, passou a admitir que, após atingida a maioridade civil, o indivíduo promova, pessoalmente e de forma imotivada, a alteração de seu prenome diretamente pela via extrajudicial, independentemente de autorização judicial, ainda que limitada a uma única oportunidade. No mesmo sentido, no tocante aos sobrenomes, o art. 57 igualmente passou a contemplar hipóteses de modificação pela via administrativa, abrangendo desde a inclusão de sobrenomes familiares até alterações decorrentes de vínculos conjugais e de mudanças nas relações de filiação. 

Diante desse cenário de progressiva flexibilização, observa-se a consolidação de um paradigma no qual o nome deixa de ser elemento estático para se tornar expressão dinâmica da personalidade. É justamente nesse ambiente de releitura dos institutos tradicionais que se insere o recente julgamento da terceira turma do STJ (REsp 2.169.650/GO3), que admitiu a exclusão do sobrenome paterno em virtude do abandono afetivo, privilegiando a identidade subjetiva em detrimento da rigidez registral. 

A controvérsia originou-se de uma ação de retificação de registro civil, na qual o autor buscava suprimir o sobrenome do pai registral (e, por extensão, o do avô nos assentos de seus filhos), pleiteando a manutenção exclusiva da ancestralidade materna. O contexto fático revela uma complexidade particular: registrado inicialmente por quem acreditava ser seu genitor, o autor descobriu, posteriormente, sua verdadeira ascendência biológica. Embora a paternidade biológica tenha sido reconhecida e o respectivo sobrenome averbado na sua certidão de nascimento, o autor defendeu a inexistência de qualquer liame afetivo com ambas as linhagens paternas.

Nas instâncias ordinárias, o TJ/GO manteve a sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido. Embora tenham autorizado a retirada do sobrenome do pai registral, o juízo de primeiro grau e o Tribunal impuseram a inserção do patronímico biológico. A fundamentação do acórdão proferido pela Corte Estadual se pautou na premissa de que a mutabilidade do nome encontra limites na segurança jurídica e no interesse de terceiros, argumentando que a subsistência de apenas um prenome e um sobrenome materno careceria de respaldo jurídico, sob o risco de fragilizar a identificação do indivíduo na sociedade.

Ao enfrentar a controvérsia, o STJ reformou o entendimento pretérito, assentando que a imposição de um patronímico biológico, desprovido de vínculo afetivo, configura injustificada ingerência na esfera da personalidade do indivíduo. A decisão se apoiou em três pilares centrais, que convém analisar separadamente.

O primeiro diz respeito à evolução legislativa e jurisprudencial como fundamento habilitador da pretensão. A relatora retomou o entendimento já consagrado no REsp 1.873.918/SP4, segundo o qual as regras de alteração do nome civil devem ser interpretadas de modo histórico-evolutivo, acompanhando a realidade social e a autonomia privada, desde que inexistente risco à segurança jurídica e a terceiros. A partir daí, invocou o art. 57, IV, da lei de registros públicos, incluído pela lei 14.382/22, que autoriza a exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração nas relações de filiação, com extensão aos descendentes. 

O segundo pilar é a centralidade da afetividade como fator constitutivo e dissolutivo dos vínculos familiares. O acórdão fez menção ao julgamento do Tema 622 pelo STF5, que reconheceu a possibilidade de coexistência de paternidades socioafetiva e biológica, reafirmando que o afeto é elemento fundante das relações de família. A lição, aqui, é invertida, pois se o afeto pode criar vínculo parental onde não há sangue, sua ausência há de ter consequências sobre a identificação nominal do indivíduo. A imposição de carregar, pela vida toda, o sobrenome de alguém com quem não se manteve relação de pertencimento familiar representa uma espécie de violência simbólica que o direito contemporâneo não tem por que endossar.

O terceiro pilar, de natureza mais pragmática, refere-se à ausência de risco concreto à segurança jurídica. Como o sobrenome biológico, embora reconhecido judicialmente, nem sequer havia sido averbado no registro civil do autor/recorrente e de seus filhos, integrantes do polo ativo da demanda, sua supressão não tinha o condão de induzir terceiros em erro ou fragilizar a fé pública dos assentos. A relatora destacou, ainda, que a identificação civil do cidadão permanece resguardada por outros indexadores oficiais, como o CPF e o RG, o que mitiga significativamente o argumento de que a alteração nominal comprometeria a segurança das relações jurídicas.

A decisão proferida no REsp 2.169.650/GO não é o primeiro julgado do STJ a admitir a supressão de patronímico por abandono afetivo. Já em 1997, a quarta turma, ao julgar o REsp 66.6436, autorizou a exclusão do sobrenome paterno quando o genitor abandonara o filho aos sete meses de vida. Em 2003, o acórdão proferido no REsp 401.138/MG7 reconheceu a possibilidade jurídica do pedido de exclusão de sobrenome paterno. Em 2015, o julgado proferido no REsp 1.304.718/SP8 consolidou que o abandono afetivo pelo pai registral configura justo motivo para a supressão. O que há, portanto, de genuinamente novo no julgado prolatado no REsp 2.169.650/GO?

A singularidade está, precisamente, na sobreposição de camadas que o caso apresenta. Não se trata aqui de um abandono comum: a parte viveu uma situação de dupla orfandade afetiva. O pai registral, embora presente na vida e no sustento do filho, não era o genitor biológico. O pai biológico, embora procurasse o filho com certa frequência, jamais o integrou formalmente à família nem assumiu qualquer responsabilidade parental. Reconhecida postumamente a paternidade biológica por DNA, o indivíduo se viu com dois sobrenomes paternos, nenhum dos quais, a seu ver, correspondia à sua identidade vivida.

Essa configuração exigiu da Corte um esforço adicional de fundamentação, pois era preciso distinguir entre o estado de filiação - vínculo jurídico que se projeta no registro civil - e a identidade nominal - aquela que o indivíduo reconhece como própria e que expressa sua pertença familiar subjetiva. O acórdão recusou-se a tratar essas duas dimensões como coincidentes, e foi exatamente nisso que avançou ao dizer que o reconhecimento judicial de paternidade não implica, automaticamente, no dever de carregar o sobrenome correspondente.

Outro aspecto merecedor de destaque é a extensão dos efeitos da decisão aos filhos do da parte autora/recorrente. O art. 57, IV, da lei de Registros Públicos prevê que a modificação por alteração nas relações de filiação se estende aos descendentes. O STJ aplicou esse dispositivo de modo coerente: se o vínculo nominal é expressão de pertença familiar e essa pertença é negada por ausência de afetividade, não há razão para impor aos filhos do autor/recorrente o sobrenome de um ascendente com quem nunca tiveram contato. A decisão, portanto, tem alcance intergeracional, o que a torna ainda mais relevante do ponto de vista prático.

O julgado é expressivo, mas não esgota o debate. Algumas questões ficam deliberadamente em aberto, e importa identificá-las, especialmente para os operadores do direito que venham a lidar com casos análogos.

A primeira delas diz respeito à prova do abandono afetivo. O acórdão não estabelece um padrão probatório claro, como quanto de abandono é necessário para configurar o justo motivo para a supressão do sobrenome? No caso concreto, os elementos eram robustos (ausência total de reconhecimento como filho, nenhuma participação no sustento ou na educação, necessidade de ação judicial póstuma para o reconhecimento da paternidade). Mas casos menos extremos certamente virão. Haverá abandono suficiente quando o contato for esporádico? Quando existiu convívio na infância, mas ruptura na adolescência? A jurisprudência terá de construir, caso a caso, os contornos desse conceito.

A segunda questão diz respeito à reversibilidade da supressão. Uma vez suprimido o patronímico, poderá o indivíduo, em momento posterior, requerer sua reinclusão, por exemplo, se vier a desenvolver um vínculo afetivo com parentes do lado paterno? A lógica do sistema, que tende a admitir alterações motivadas, parece não vedar essa possibilidade, mas a ausência de uma resposta expressa sobre o tema pode gerar insegurança.

A terceira questão, talvez a mais delicada, é a dos efeitos sobre os descendentes menores de idade. No caso em tela, os filhos do autor/recorrente eram partes no processo e aparentemente concordavam com a pretensão, tanto que foram representados no feito. Mas e quando as crianças e adolescentes não têm maturidade para expressar preferência, ou quando há divergência entre os genitores sobre o sobrenome que os filhos devem ostentar? A decisão foi silente sobre os limites do exercício do poder parental nessa matéria, o que poderá ensejar controvérsias futuras.

Portanto, ao autorizar que o nome do autor/recorrente reflita exclusivamente a ancestralidade materna, com quem mantêm vínculos reais de afeto, o STJ consagra a função promocional da dignidade humana no campo do direito registral. 

A decisão não inaugurou uma ruptura radical com o princípio da imutabilidade registral. A ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, foi cuidadosa ao circunscrever a admissibilidade da supressão às hipóteses em que a pretensão seja motivada, não represente risco ao corpo social e encontre amparo na legislação vigente. Não se abre, portanto, uma janela para alterações caprichosas de sobrenome.

O que o julgado faz é completar o argumento já iniciado no REsp 1.873.918/SP3, o qual fixou que o nome civil deve expressar a identidade real do indivíduo, não uma ficção administrativa. Quando o sobrenome paterno é o único resquício de uma relação que nunca existiu como tal, mantê-lo compulsoriamente é subordinar a dignidade da pessoa humana à conveniência dos registros.

Conclui-se, portanto, que o acórdão proferido no REsp 2.169.650/GO representa contribuição relevante e bem fundamentada à jurisprudência do STJ sobre o tema. Suas particularidades fáticas enriquecem o debate e sinalizam que a Corte Superior está disposta a ir além da casuística para construir, com coerência, uma teoria mais robusta sobre o direito ao nome como expressão da personalidade.

_______

1. STJ, REsp 1.905.614/SP, 3.ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021

2. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 2 maio 2026.

3. STJ, REsp 2.169.650/GO, 3.ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, 05.03.2026

4. STJ, REsp 1.873.918/SP, 3.ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.03.2021

5. STF, RE 898.060/SC, Plenário, Tema 622, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.09.2016

6. STJ, REsp 66.643/SP, 4.ª T, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21.10.1997

7. STJ, REsp 401.138/MG, 3.ª T, Rel. Min. Castro Filho, j. 26.06.2003

8. STJ, REsp 1.304.718/SP, 3.ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2014

Autores

Mariana Barsaglia Pimentel Advogada, sócia diretora da área de Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório do escritório Medina Guimarães Advogados. Doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Leonardo Quintino Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), com mobilidade acadêmica na Universidade de Coimbra. Colaborador no escritório Medina Guimarães Advogado.

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