Atualmente, o nome civil não é mais concebido como mero identificador social, atribuído pelos pais e imutável a partir do registro do indivíduo. Com os avanços sociais e a progressiva apreciação da matéria pelos Tribunais Superiores, consolidou-se o entendimento de que "o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade."1
Esse movimento demonstra que o princípio da imutabilidade do nome, embora essencial para a segurança jurídica, deixou de ser compreendido de forma absoluta. Se a regra geral do sistema registral, historicamente assentada na lei 6.015/73, ainda privilegia a estabilidade do prenome e do sobrenome, a evolução interpretativa revela o progressivo afastamento de leituras rígidas, em favor de uma compreensão mais sensível às peculiaridades da identidade pessoal.
A própria legislação passou a refletir tal flexibilização, especialmente com as alterações promovidas pela lei 14.382/22, que reformulou dispositivos centrais da lei de registros públicos2.
O art. 56, em sua redação atual, passou a admitir que, após atingida a maioridade civil, o indivíduo promova, pessoalmente e de forma imotivada, a alteração de seu prenome diretamente pela via extrajudicial, independentemente de autorização judicial, ainda que limitada a uma única oportunidade. No mesmo sentido, no tocante aos sobrenomes, o art. 57 igualmente passou a contemplar hipóteses de modificação pela via administrativa, abrangendo desde a inclusão de sobrenomes familiares até alterações decorrentes de vínculos conjugais e de mudanças nas relações de filiação.
Diante desse cenário de progressiva flexibilização, observa-se a consolidação de um paradigma no qual o nome deixa de ser elemento estático para se tornar expressão dinâmica da personalidade. É justamente nesse ambiente de releitura dos institutos tradicionais que se insere o recente julgamento da terceira turma do STJ (REsp 2.169.650/GO3), que admitiu a exclusão do sobrenome paterno em virtude do abandono afetivo, privilegiando a identidade subjetiva em detrimento da rigidez registral.
A controvérsia originou-se de uma ação de retificação de registro civil, na qual o autor buscava suprimir o sobrenome do pai registral (e, por extensão, o do avô nos assentos de seus filhos), pleiteando a manutenção exclusiva da ancestralidade materna. O contexto fático revela uma complexidade particular: registrado inicialmente por quem acreditava ser seu genitor, o autor descobriu, posteriormente, sua verdadeira ascendência biológica. Embora a paternidade biológica tenha sido reconhecida e o respectivo sobrenome averbado na sua certidão de nascimento, o autor defendeu a inexistência de qualquer liame afetivo com ambas as linhagens paternas.
Nas instâncias ordinárias, o TJ/GO manteve a sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido. Embora tenham autorizado a retirada do sobrenome do pai registral, o juízo de primeiro grau e o Tribunal impuseram a inserção do patronímico biológico. A fundamentação do acórdão proferido pela Corte Estadual se pautou na premissa de que a mutabilidade do nome encontra limites na segurança jurídica e no interesse de terceiros, argumentando que a subsistência de apenas um prenome e um sobrenome materno careceria de respaldo jurídico, sob o risco de fragilizar a identificação do indivíduo na sociedade.
Ao enfrentar a controvérsia, o STJ reformou o entendimento pretérito, assentando que a imposição de um patronímico biológico, desprovido de vínculo afetivo, configura injustificada ingerência na esfera da personalidade do indivíduo. A decisão se apoiou em três pilares centrais, que convém analisar separadamente.
O primeiro diz respeito à evolução legislativa e jurisprudencial como fundamento habilitador da pretensão. A relatora retomou o entendimento já consagrado no REsp 1.873.918/SP4, segundo o qual as regras de alteração do nome civil devem ser interpretadas de modo histórico-evolutivo, acompanhando a realidade social e a autonomia privada, desde que inexistente risco à segurança jurídica e a terceiros. A partir daí, invocou o art. 57, IV, da lei de registros públicos, incluído pela lei 14.382/22, que autoriza a exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração nas relações de filiação, com extensão aos descendentes.
O segundo pilar é a centralidade da afetividade como fator constitutivo e dissolutivo dos vínculos familiares. O acórdão fez menção ao julgamento do Tema 622 pelo STF5, que reconheceu a possibilidade de coexistência de paternidades socioafetiva e biológica, reafirmando que o afeto é elemento fundante das relações de família. A lição, aqui, é invertida, pois se o afeto pode criar vínculo parental onde não há sangue, sua ausência há de ter consequências sobre a identificação nominal do indivíduo. A imposição de carregar, pela vida toda, o sobrenome de alguém com quem não se manteve relação de pertencimento familiar representa uma espécie de violência simbólica que o direito contemporâneo não tem por que endossar.
O terceiro pilar, de natureza mais pragmática, refere-se à ausência de risco concreto à segurança jurídica. Como o sobrenome biológico, embora reconhecido judicialmente, nem sequer havia sido averbado no registro civil do autor/recorrente e de seus filhos, integrantes do polo ativo da demanda, sua supressão não tinha o condão de induzir terceiros em erro ou fragilizar a fé pública dos assentos. A relatora destacou, ainda, que a identificação civil do cidadão permanece resguardada por outros indexadores oficiais, como o CPF e o RG, o que mitiga significativamente o argumento de que a alteração nominal comprometeria a segurança das relações jurídicas.
A decisão proferida no REsp 2.169.650/GO não é o primeiro julgado do STJ a admitir a supressão de patronímico por abandono afetivo. Já em 1997, a quarta turma, ao julgar o REsp 66.6436, autorizou a exclusão do sobrenome paterno quando o genitor abandonara o filho aos sete meses de vida. Em 2003, o acórdão proferido no REsp 401.138/MG7 reconheceu a possibilidade jurídica do pedido de exclusão de sobrenome paterno. Em 2015, o julgado proferido no REsp 1.304.718/SP8 consolidou que o abandono afetivo pelo pai registral configura justo motivo para a supressão. O que há, portanto, de genuinamente novo no julgado prolatado no REsp 2.169.650/GO?
A singularidade está, precisamente, na sobreposição de camadas que o caso apresenta. Não se trata aqui de um abandono comum: a parte viveu uma situação de dupla orfandade afetiva. O pai registral, embora presente na vida e no sustento do filho, não era o genitor biológico. O pai biológico, embora procurasse o filho com certa frequência, jamais o integrou formalmente à família nem assumiu qualquer responsabilidade parental. Reconhecida postumamente a paternidade biológica por DNA, o indivíduo se viu com dois sobrenomes paternos, nenhum dos quais, a seu ver, correspondia à sua identidade vivida.
Essa configuração exigiu da Corte um esforço adicional de fundamentação, pois era preciso distinguir entre o estado de filiação - vínculo jurídico que se projeta no registro civil - e a identidade nominal - aquela que o indivíduo reconhece como própria e que expressa sua pertença familiar subjetiva. O acórdão recusou-se a tratar essas duas dimensões como coincidentes, e foi exatamente nisso que avançou ao dizer que o reconhecimento judicial de paternidade não implica, automaticamente, no dever de carregar o sobrenome correspondente.
Outro aspecto merecedor de destaque é a extensão dos efeitos da decisão aos filhos do da parte autora/recorrente. O art. 57, IV, da lei de Registros Públicos prevê que a modificação por alteração nas relações de filiação se estende aos descendentes. O STJ aplicou esse dispositivo de modo coerente: se o vínculo nominal é expressão de pertença familiar e essa pertença é negada por ausência de afetividade, não há razão para impor aos filhos do autor/recorrente o sobrenome de um ascendente com quem nunca tiveram contato. A decisão, portanto, tem alcance intergeracional, o que a torna ainda mais relevante do ponto de vista prático.
O julgado é expressivo, mas não esgota o debate. Algumas questões ficam deliberadamente em aberto, e importa identificá-las, especialmente para os operadores do direito que venham a lidar com casos análogos.
A primeira delas diz respeito à prova do abandono afetivo. O acórdão não estabelece um padrão probatório claro, como quanto de abandono é necessário para configurar o justo motivo para a supressão do sobrenome? No caso concreto, os elementos eram robustos (ausência total de reconhecimento como filho, nenhuma participação no sustento ou na educação, necessidade de ação judicial póstuma para o reconhecimento da paternidade). Mas casos menos extremos certamente virão. Haverá abandono suficiente quando o contato for esporádico? Quando existiu convívio na infância, mas ruptura na adolescência? A jurisprudência terá de construir, caso a caso, os contornos desse conceito.
A segunda questão diz respeito à reversibilidade da supressão. Uma vez suprimido o patronímico, poderá o indivíduo, em momento posterior, requerer sua reinclusão, por exemplo, se vier a desenvolver um vínculo afetivo com parentes do lado paterno? A lógica do sistema, que tende a admitir alterações motivadas, parece não vedar essa possibilidade, mas a ausência de uma resposta expressa sobre o tema pode gerar insegurança.
A terceira questão, talvez a mais delicada, é a dos efeitos sobre os descendentes menores de idade. No caso em tela, os filhos do autor/recorrente eram partes no processo e aparentemente concordavam com a pretensão, tanto que foram representados no feito. Mas e quando as crianças e adolescentes não têm maturidade para expressar preferência, ou quando há divergência entre os genitores sobre o sobrenome que os filhos devem ostentar? A decisão foi silente sobre os limites do exercício do poder parental nessa matéria, o que poderá ensejar controvérsias futuras.
Portanto, ao autorizar que o nome do autor/recorrente reflita exclusivamente a ancestralidade materna, com quem mantêm vínculos reais de afeto, o STJ consagra a função promocional da dignidade humana no campo do direito registral.
A decisão não inaugurou uma ruptura radical com o princípio da imutabilidade registral. A ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, foi cuidadosa ao circunscrever a admissibilidade da supressão às hipóteses em que a pretensão seja motivada, não represente risco ao corpo social e encontre amparo na legislação vigente. Não se abre, portanto, uma janela para alterações caprichosas de sobrenome.
O que o julgado faz é completar o argumento já iniciado no REsp 1.873.918/SP3, o qual fixou que o nome civil deve expressar a identidade real do indivíduo, não uma ficção administrativa. Quando o sobrenome paterno é o único resquício de uma relação que nunca existiu como tal, mantê-lo compulsoriamente é subordinar a dignidade da pessoa humana à conveniência dos registros.
Conclui-se, portanto, que o acórdão proferido no REsp 2.169.650/GO representa contribuição relevante e bem fundamentada à jurisprudência do STJ sobre o tema. Suas particularidades fáticas enriquecem o debate e sinalizam que a Corte Superior está disposta a ir além da casuística para construir, com coerência, uma teoria mais robusta sobre o direito ao nome como expressão da personalidade.
_______
1. STJ, REsp 1.905.614/SP, 3.ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021
2. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 2 maio 2026.
3. STJ, REsp 2.169.650/GO, 3.ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, 05.03.2026
4. STJ, REsp 1.873.918/SP, 3.ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.03.2021
5. STF, RE 898.060/SC, Plenário, Tema 622, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.09.2016
6. STJ, REsp 66.643/SP, 4.ª T, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21.10.1997
7. STJ, REsp 401.138/MG, 3.ª T, Rel. Min. Castro Filho, j. 26.06.2003
8. STJ, REsp 1.304.718/SP, 3.ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2014