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Mudanças na legislação eleitoral e desafios para compliance

Quando o legislador afrouxa o controle, o compliance corporativo precisa apertar o seu.

3/6/2026
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O Congresso fechou a conta. Depois de derrubar, na semana passada, quatro vetos do presidente à LDO de 2026, os dispositivos seguiram para promulgação no prazo de 48 horas e, se o Planalto não promulgasse, a tarefa cairia no colo do presidente do Senado. Ou seja: deixou de ser briga política para virar regra valendo.

O ponto de particular interesse aqui é um só: a reabertura de uma brecha que a legislação eleitoral fechava de propósito com a vedação de a administração pública distribuir bens, valores e benefícios nos três meses que antecedem a eleição. O texto restabelecido cria uma exceção engenhosa: a doação não configura descumprimento da lei eleitoral desde que haja um encargo, uma contrapartida do beneficiário. Soa técnico. Na prática, é a porta que reabre.

Uma LDO, que é temporária, não deveria afastar a lei eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal, que são permanentes. Perdeu. Mas o argumento de inconstitucionalidade segue de pé, e aposto aqui que essa discussão ainda termina no Supremo.

Até aqui, é política e direito eleitoral. Eu não escrevo como eleitor. Escrevo como quem tem uma vivência profissional olhando risco de dentro das empresas. E o recado para o setor privado é incômodo: isso te afeta, mesmo parecendo assunto de Brasília.

A reação natural de muito executivo vai ser "doação de empresa para campanha está proibida desde 2015, então não é comigo". Meio certo. O canal direto está fechado. O risco mudou de lugar, não desapareceu. Virou indireto, e ganhou um detalhe perigoso com a tal "contrapartida".

Pense em quem contrata com o poder público, recebe repasses, executa convênios e obras, ou opera concessões justamente nos municípios pequenos que essa mudança mira. Esse ambiente acaba de ficar mais frouxo no controle e mais quente na finalidade do dinheiro que circula. E olha a armadilha: a exigência de "encargo" para o donatário, que deveria ser uma trava, na verdade abre um flanco, porque a contrapartida pode envolver, adivinha, uma empresa privada executando a tal obra ou serviço. É aí que a sua companhia entra na fotografia sem nem ter pedido para aparecer.

Some a isso a lei anticorrupção (12.846/13), que responsabiliza a empresa de forma objetiva. Não interessa se houve intenção. Interessa o ato lesivo - e o quanto o seu programa de integridade segura a barra como atenuante.

Traduzindo para o dia a dia de quem senta na cadeira de compliance:

A due diligence sobre o lado público, e principalmente sobre intermediários, precisa subir de patamar. Intermediário continua sendo o elo mais frágil de toda cadeia de risco, e é por ali que a conta costuma chegar. Em ano eleitoral, vale apertar (ou simplesmente suspender) doações, patrocínios e "ações sociais" que tangenciem recurso ou agente público, exigindo pré-aprovação e uma justificativa de negócio que sobreviva à luz do dia. Vale olhar com lupa qualquer contrato cuja origem seja um repasse federal liberado sob essa nova exceção. E vale mapear conflito de interesse de quem é candidato ou tem gente próxima na disputa.

No fundo, a mudança empurra todo mundo para a única pergunta que importa de verdade: o critério de decisão é "isso é legal agora?" ou "isso preserva a integridade e o legado da empresa?"

São coisas diferentes. O compliance de carimbo, o tal tick the box, só sabe responder a primeira. Marca a caixinha e segue a vida. O problema é que essa brecha cria exatamente o cenário em que algo pode ser formalmente marcável e, ao mesmo tempo, eticamente tóxico, reputacionalmente caro e juridicamente instável, sujeito a ser derrubado na Justiça lá na frente. Você cumpre a regra de hoje e herda o passivo de amanhã.

Por isso defendo, há tempos, a passagem da conformidade para a integridade substantiva, ancorada em ética comportamental. Não é discurso bonito. É gestão de risco. Quando o Estado relaxa o guard-rail formal, o ônus ético não evapora, ele apenas se desloca para dentro da governança privada. Sobra para a empresa.

Empresa madura não comemora brecha regulatória. Ela lê a brecha como o que de fato é: um sinal de que o risco subiu. E responde apertando o próprio controle interno, justamente quando o controle de fora afrouxou.

Porque, no fim, integridade que só funciona quando a lei obriga, nunca foi integridade.

Era só obediência.

Autor

Aphonso Henrique Mehl Rocha Advogado, consultor especializado em Direito Empresarial, Compliance e Novas Tecnologias.. Mestrando em Direito, desenvolve pesquisa sobre responsabilidade corporativa e Direito Penal Econômico.

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