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Negócio jurídico processual e atuação notarial

A autonomia das partes para ajustar regras processuais segue subutilizada, apesar dos avanços legais que fortalecem a atuação do notariado.

2/6/2026
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I - Introdução: Três paradoxos

O CPC de 2015 autorizou, na cláusula geral do art. 190, que as partes plenamente capazes estipulem mudanças no procedimento e convencionem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres1. Foram nove anos. O negócio jurídico processual atípico continua, na prática forense brasileira, fenômeno raro, celebrado em volume incomparavelmente inferior ao que a literalidade do dispositivo permitiria, e, por conseguinte, não atingiu seu potencial total. Eis o primeiro paradoxo.

O segundo veio em 2023. A lei 14.711, ao inserir o art. 7º-A na lei 8.935/942, deu aos tabeliães de notas competência expressa para atuar como mediadores, conciliadores e árbitros, certificar implemento ou frustração de condições negociais e lavrar ata notarial para essas constatações com efeito de título para fins do art. 221 da lei de registros públicos. Sobredita lei trouxe um verdadeiro arsenal de instrumentos notariais com foco na oferta de soluções extrajudiciais. Criou-se um ecossistema completo que oferece instrumentos preventivos e resolutivos de litígios. Era a janela institucional pela qual o negócio jurídico processual atípico encontraria ambiente próprio de formação. A janela continua aberta. Quase ninguém atravessou.

O terceiro paradoxo é jurisprudencial. Quando o negócio jurídico processual atípico chega ao Judiciário, corre risco de não admissão por uma via que vai além do que o parágrafo único do art. 190 autoriza. O acórdão 2.032.588 do TJ/DFT, de 2025, é exemplar: o tribunal afirmou que “as convenções processuais não vinculam automaticamente o juízo, que deve avaliar a adequação, razoabilidade e conveniência da medida executiva”, requisitos e categorias que o legislador não fixou3. O controle judicial, no texto da lei, recai sobre nulidade, abusividade em adesão ou vulnerabilidade manifesta. O limite legal se atém a análise da manutenção do equilíbrio entre as partes e se a norma processual convencionalmente alterada é de ordem pública ou ordem privada, ou seja, se se trata de norma que no máximo levaria à uma desvantagem processual, por exemplo a limitação do número de testemunhas. Mantida a igualdade possível entre as partes, não há violação ao devido processo legal. Adequação, razoabilidade e conveniência são construções pretorianas que invadem os limites da autonomia da vontade.

Três paradoxos compõem o tema deste artigo: o negócio jurídico processual atípico é admitido amplamente em lei e usado pouco na prática; o notariado dispõe, desde 2023, de base normativa expressa para sediar a formação do negócio e segue alheio ao tema; e quando o instituto efetivamente chega ao Judiciário, corre risco de ser rejeitado por critérios pretorianos não previstos. Este artigo trata dos três, para ao final demonstrar o que o notariado pode fazer diante deles.

II - Bases dogmáticas do NJP

O art. 190 do CPC consagrou a cláusula geral de negociação processual, inovação que ampliou os negócios processuais típicos do CPC/73, a saber, a eleição de foro e a distribuição convencional do ônus da prova, passando a admitir negócios processuais atípicos. Antônio do Passo Cabral, principal sistematizador do tema entre nós4, propõe distinção operativa para o gênero5. Colocou, ao lado do negócio jurídico processual em sentido estrito, cujo objeto é o direito substancial debatido, a convenção processual, cujo objeto é estritamente o procedimento, os ônus, os poderes, as faculdades e os deveres das partes.

A distinção tem consequências práticas. O negócio jurídico processual stricto sensu normalmente se reflete em escritura pública convencional, como escritura pública de transação, escritura pública de pacto antenupcial com cláusula processual, ou mesmo escrituras públicas de acordo de obrigações. A convenção processual, pelo seu objeto exclusivamente procedimental, encontra melhor guarida na forma pública notarial, distinta do contrato principal. Logo, é na convenção processual atípica que reside o campo mais promissor e mais subexplorado dos negócios jurídicos processuais, e onde a forma da escritura pública ou a ata notarial encontram papel próprio.

Os requisitos de validade do negócio jurídico processual atípico foram consolidados pelo STJ no julgamento do REsp 1.810.444/SP, da 4ª turma, relator o ministro Luís Felipe Salomão, em 20216. Mencionada decisão assentou que o negócio deve versar sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes devem ser plenamente capazes, que o objeto deve limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, além de que a situação jurídica objeto de avença seja individualizada e concreta. Antes dela, o REsp 1.738.656/RJ, da 3ª turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, em 20187, já firmara a tese de que o controle judicial sobre o negócio jurídico processual atípico é posterior à celebração e deve ser exercido com interpretação restritiva.

O controle judicial, em sua dimensão expressa, está no parágrafo único do art. 190, pelo qual de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. A palavra crucial é somente. O texto delimita três e apenas três hipóteses de análise jurisdicional. Toda construção pretoriana que adicione critérios, tais como adequação, razoabilidade, conveniência, opera fora da literalidade do dispositivo e extrapola o comando legal.

III - A questão da forma: o argumento da escritura pública

A literalidade do art. 190, caput, não fixa forma para o negócio jurídico processual, em outras palavras, adota forma livre. O FPPC 36 reconhece o ponto8. A doutrina majoritária, porém, exige forma escrita para o negócio jurídico processual pré-processual, ante sua complexidade e necessidade de manifestação clara e precisa. O ENFAM, no enunciado 39, é categórico que não é válida convenção pré-processual oral9. A convergência entre as duas escolas, habitualmente em tensão, sugere que, para o negócio firmado fora do processo, a forma escrita não é faculdade, é requisito indispensável.

Admite-se, na doutrina e na jurisprudência, que essa forma escrita possa estar em contrato comum, em adendo contratual, em pacto antenupcial (FPPC 492), em contrato de convivência (JDPC 18)10, em cláusula de instrumento particular. Não se exigiu, em momento algum, que a forma fosse pública.

Pois bem. A pergunta que o silêncio doutrinário não enfrentou, é por que a escritura pública não ocupou esse espaço? Por que a forma que historicamente confere fé pública à manifestação de vontade, presunção de veracidade ao seu conteúdo e prova plena de sua celebração não se tornou a forma natural do negócio jurídico processual atípico pré-processual? Não há resposta na doutrina porque a pergunta não foi feita. Este artigo a faz, para tentar demonstrar que sua não adoção no negócio jurídico processual obsta o atingimento de todo o seu potencial.

IV - O notário como terceiro neutro habilitado: art. 7º-A da lei 8.935/1994

Antes de 30 de outubro de 2023, a base normativa para a atuação do notário no negócio jurídico processual era inferencial. Decorria da função preventiva do notariado (art. 1º da lei 8.935/1994)11, da competência para formalizar juridicamente a vontade das partes (art. 6º, II) e do espaço próprio dos atos notariais como instrumentos de produção de segurança jurídica. Era base suficiente em teoria, mas insuficiente para fazer com que a atuação do notário na formação do negócio jurídico processual fosse reconhecida como útil.

O advento da lei 14.711/23 inseriu o art. 7º-A na lei 8.935/1994 e, com ele, estabeleceu, sem exclusividade e entre outras atividades, três competências do tabelião de notas que importam ao tema deste artigo, justamente por inserir o notário no ambiente das alternativas de soluções extrajudiciais, cuja multiplicidade caracteriza o sistema de justiça multiportas. Ao prever que o notário pode certificar implemento ou frustração de condições e elementos negociais (inciso I), atuar como mediador ou conciliador (inciso II), atuar como árbitro (inciso III), introduziu instrumentos para que o notário atue para prevenir ou solucionar litígios, o que se alinha perfeitamente à finalidade do negócio jurídico processual.

Em acréscimo, o provimento CNJ 149/23, ao instituir o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, do Foro Extrajudicial12, regulamentou operacionalmente, em seus arts. 18 a 50, a função consensual no notariado. Conciliação e mediação extrajudiciais estão fiscalizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo juiz coordenador do Cejusc da respectiva jurisdição (art. 21), seus condutores devem ser formados em curso conforme a resolução CNJ 125/10 (art. 22)13, o procedimento observa a lei 13.140/1514, o art. 166 do CPC e o Código de Ética da resolução 125 (art. 23). Todo esse arcabouço forma a governança e conformidade necessária ao preenchimento da confiança que falta à opção da NJP como medida de racionalidade do processo, que pode se adequar à complexidade e essencialidade da lide deduzida em juízo.

Merece nesse ponto, análise de como o diálogo entre o regime notarial e os motivos pelos quais o Judiciário tem limitado o negócio jurídico processual atípico, serve para clarear a contribuição do notário na assimilação de todo potencial do negócio jurídico processual. Por este diapasão, as decisões que operam essa limitação não são arbitrárias, e tratá-las como expressão de mera resistência conservadora seria fragilizar o argumento aqui defendido. Há racionalidade institucional identificável, e ela incide diretamente sobre o fato de que o pacto processual tipicamente chega aos autos através de instrumento particular, muitas vezes redigido por advogado de uma das partes, formulado em abstrato para cenários futuros indeterminados, em ambiente de assimetria informacional. O juiz que o recebe precisa decidir, sem qualquer outro filtro institucional prévio, se há afronta à ordem pública, se há vulnerabilidade não declarada, se a adesão foi efetivamente livre. O receio de nulidade do processo é concreto e produziria exatamente efeito inverso do que se pretende com o negócio jurídico processual, qual seja, o atraso na prestação jurisdicional.

Diante desse quadro, faz sentido institucional que leia restritivamente a norma processual. O problema do negócio jurídico processual atípico, na sua expressão jurisprudencial, não é primariamente jurisprudencial, mas de desenho, pela falta de amparo institucional no seu nascedouro, e, é precisamente o desenho institucional que o regime notarial corrige.

O padrão jurisprudencial de limitação tem seis vetores recorrentes: a ordem pública, fixada como limite no REsp 1.810.444/SP, a função pública do processo, sublinhada no REsp 1.738.656/RJ pela exigência de que o juiz não seja despido de poderes essenciais, a vulnerabilidade, vetor mais expansivo, que tende a alargar a hipótese textual da vulnerabilidade manifesta para abranger vulnerabilidade presumida em razão da posição contratual ou material da parte, a indeterminação do objeto (assessoramento deficiente), exigência consolidada de individuação concreta da situação jurídica, a adesão e a desigualdade contratual, particularmente em contratos bancários, securitários e consumeristas, e a imperatividade das normas processuais, que bloqueia o negócio jurídico processual sobre deveres processuais cogentes, sobre garantias constitucionais e sobre competência absoluta. Esses seis vetores, somados, respondem por praticamente toda a expansão pretoriana do controle do art. 19015.

Entendo que para cada um desses vetores corresponde resposta institucional concreta do regime notarial. Quanto à ordem pública, o tabelião está funcionalmente impedido de lavrar ato que afronte norma cogente, imposição que não é faculdade discricionária, mas dever institucional sujeito à responsabilidade civil direta do art. 22 da lei 8.935/94 e ao controle disciplinar permanente da Corregedoria-Geral de Justiça. A qualificação notarial opera, no momento da formalização, e uma das operações da técnica notarial é precisamente o exame de licitude que a hipótese demanda. Dessa forma, quando o negócio chega ao juízo amparado em escritura, a presunção é de que a afronta à ordem pública já foi materialmente examinada por agente público investido, e afastada, sob pena de responsabilidade pessoal do tabelião que lavrou o ato. O magistrado pode, naturalmente, divergir, porém sua divergência exigirá robusta fundamentação que identifique o que escapou ao filtro notarial. A questão sai da esfera abstrata do potencial ilicitude e se desloca para a análise do caso concreto.

Quanto à função pública do processo, aqui está a virada conceitual mais importante deste artigo. O publicismo processual contemporâneo sustenta que o processo não é coisa exclusivamente das partes e tem dimensão pública irredutível, exercida em nome do Estado, fundada na garantia constitucional da prestação jurisdicional. A desconfiança judicial em relação ao negócio jurídico processual atípico nasce, em larga medida, dessa premissa, pela qual o pacto exclusivamente privado parece ofender a dimensão pública do processo.

Aqui podemos ver como a função notarial, por não ser função privada, pode atenuar essa desconfiança. A função notarial é pública, cujo exercício foi delegado à pessoa física, nos termos expressos do art. 236 da Constituição16 e conforme jurisprudência reiterada do STF e doutrina consolidada. Quando o magistrado examina negócio jurídico processual formalizado em escritura pública, está examinando ato que tem natureza pública na sua formação. O publicismo processual, em vez de ofendido pelo notariado, é por ele complementado. Formata-se solução em que à função pública judicial soma-se a função pública notarial, ambas com fundamento no mesmo plano constitucional. Não há rivalidade institucional, máxime a proximidade estrutural do notariado com o Judiciário, ao qual está submetido à regulação e fiscalização. Há cooperação homogênea entre dois agentes investidos em função pública estatal, atuando em momentos distintos do iter de produção de segurança jurídica.

Quanto aos demais vetores, a resposta se desdobra em ato. A vulnerabilidade é aferida presencialmente pelo tabelião, que identifica hipossuficiência informacional, recusa o ato em caso de vulnerabilidade evidente, exige assistência de advogado próprio para cada parte quando o desequilíbrio é detectável, formula advertências específicas e recolhe declaração esclarecida do consenso. A profilaxia da vontade é secular expertise do notário, que preserva a autonomia da vontade em âmbito privado.

No tocante a indeterminação do objeto, o notariado atua com técnica habitual de exigir individuação concreta, já que o notário não trata de situações em tese, mas de negócios jurídicos reais. O tabelião não lavra readequação das normas processuais acerca de relações negociais futuras, mas lavra acerca de relações contratuais reais e atuais, levando em consideração seu objeto contratual, as características reais das partes, e em razão da matéria especificamente delimitada. A adesão é dissolvida estruturalmente pela lavratura presencial em ato próprio e autônomo, que poder ser separado da contratação principal, adotando forma de escritura autônoma do negócio jurídico processual não de cláusula colada em contrato pré-redigido, lida em diagonal pelo aderente entre dezenas de outras estipulações.

Já a imperatividade das normas processuais é filtrada pelo conhecimento técnico do tabelião17, agente jurídico aprovado em concurso público de provas e títulos, com formação jurídica plena e atuação cotidiana sobre matéria contratual e processual, para quem os limites doutrinários consolidados integram repertório técnico habitual. O notário terá como norte a manutenção do devido processo legal em todas suas nuances, sobretudo a manutenção da igualdade material entre as partes.

Os motivos pelos quais o Judiciário limita o negócio jurídico processual atípico, examinados um a um perdem objeto. A desconfiança institucional contra o instituto nasce, como se viu, porque o produto chega ao juízo desinstitucionalizado. O regime notarial e a atuação do notário não criam blindagem plena contra a expansão pretoriana, essa, em parte, persistirá como vontade hermenêutica, e demandará mudança jurisprudencial autônoma, mas remove o substrato material da maior parte das limitações. O controle judicial residual continua disponível, mas opera, agora, sobre ato cuja superfície de ataque foi previamente examinada e reduzida. As três hipóteses do parágrafo único do art. 190, no produto notarial, deixam de ser regra e tornam-se exceção. E exceção, por definição, demanda fundamentação específica para se aplicar. É essa a contribuição dogmática que o regime notarial agrega ao negócio jurídico processual atípico. Opera deslocamento institucional do ônus argumentativo do controle judicial, pelo qual o juiz que precisava sustentar a admissão, no instrumento particular, passa a precisar sustentar a rejeição, na escritura. Pequena no enunciado, a inversão é grande no efeito.

Retornando, a lei 14.711/23 representa, sob esse ângulo, momento de reconhecimento legal expresso do que estava em curso na prática regulamentar. O notário como ator relevante do sistema extrajudicial de solução de conflitos.

Leia o artigo na íntegra.

Autor

Andrey Guimarães Duarte Tabelião de notas desde 2004. Há 10 anos titular do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo. Presidente da Associação de Titulares de Cartórios (ATC), ex-presidente e atual vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP). Diretor do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF). Conselheiro consultivo do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Ex-delegado de polícia em São Paulo.

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