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Autoridade do argumento ou argumento da autoridade?

Forum shopping doutrinário, decisão europeia à revelia e a estratégia da Fender para intimidar o mercado global com um precedente que não sobreviveu ao contraditório americano.

12/6/2026
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A discussão em torno da decisão europeia sobre a Fender Stratocaster proferida pelo tribunal regional de Düsseldorf em março de 2026 pode revelar algo mais profundo do que uma simples disputa sobre direitos autorais. Talvez ela exponha uma estratégia jurídica deliberadamente construída sobre um precedente frágil, destinada a intimidar o mercado global com base na autoridade formal de uma sentença que jamais foi testada em contraditório real. Para os profissionais de Propriedade Intelectual, a pergunta inevitável é: estamos diante da autoridade do argumento ou do mero argumento da autoridade?

O cenário americano

Para compreender a manobra europeia, é indispensável revisitar o que ocorreu nos EUA. No início dos anos 2000, a Fender Musical Instruments Corporation tentou registrar o formato do corpo da Stratocaster como trade dress perante o USPTO. Uma coalizão de mais de uma dúzia de fabricantes rivais, incluindo ESP, Schecter e Suhr, opôs-se com sucesso. O TTAB - Trademark Trial and Appeal Board negou todos os pedidos, consignando expressamente que o formato havia se tornado tão difundido que figurava como representação genérica de guitarra elétrica em dicionários.

LEMLEY (1999), em sua análise sobre a funcionalidade e a genericidade do trade dress, sustenta que formas que se tornaram sinônimas de uma categoria de produto não podem ser objeto de proteção exclusiva sem grave dano à concorrência. BEEBE (2022), ao examinar as funções da marca perante a jurisprudência das USCA - U.S. Courts of Appeals, reforça que a proteção do trade dress exige, acima de tudo, distintividade adquirida que não comprometa a livre imitação de elementos que se tornaram padrão de mercado. A decisão do TTAB refletiu precisamente essa orientação doutrinária consolidada.

A janela europeia do copyright

Bloqueada a via do trade dress americano, a Fender encontrou no direito autoral europeu um terreno aparentemente mais fértil. A proteção de obras de arte aplicada, sob a Diretiva 2001/29/CE e o paradigma estabelecido pelo TJ da União Europeia no caso Cofemel (C-683/17), exige apenas que a obra reflita escolhas criativas livres e pessoais do autor, dissociadas de considerações meramente técnicas ou funcionais.

GINSBURG e GOLDSTEIN (2000), ao tratarem dos limites entre direito autoral e design industrial, advertem que a extensão do copyright a objetos utilitários deve ser aplicada com extrema cautela, sob pena de criar monopólios perpétuos sobre formas que, com o passar do tempo, integram o patrimônio estético coletivo.

BENTLY (2018), em perspectiva consonante, observa que a proteção autoral de obras de arte aplicada não pode ser instrumentalizada para contornar a caducidade das proteções de marca e design, sob pena de subverter o equilíbrio do sistema de Propriedade Intelectual como um todo.

É exatamente nesse ponto que para alguns reside a fragilidade central da decisão europeia sobre a Fender Stratocaster: a Stratocaster foi criada em 1954. Com mais de 70 anos de existência e décadas de cópias toleradas no mercado mundial, o argumento de que o design ainda reflete a "personalidade criativa de seu autor" enfrenta o obstáculo do domínio público progressivo e da funcionalidade estética consolidada.

LEAFFER (2014), ao tratar da originalidade no direito autoral americano e suas projeções no cenário internacional, já alertava que o tempo e a difusão de uma forma no mercado são fatores que o intérprete não pode ignorar ao aferir a proteção autoral.

Sentença à revelia

O aspecto mais revelador de toda a estratégia é o perfil do réu escolhido. A Yiwu Philharmonic Musical Instruments Co., microempresa chinesa que vendia guitarras por €62 no AliExpress sob o nome comercial "SHUFFLE Musical Instruments Store", simplesmente não compareceu ao processo. O Tribunal Regional de Düsseldorf proferiu sentença à revelia.

DINWOODIE (2008), ao analisar os efeitos do forum shopping em litígios internacionais de Propriedade Intelectual, alerta que decisões obtidas contra réus que não contestam a ação carecem da densidade argumentativa necessária para sustentar a vinculação de terceiros. A INTA, em seus princípios orientadores sobre proteção de trade dress e direitos autorais sobre produtos, igualmente ressalta que a solidez de um precedente depende diretamente da qualidade do contraditório que o gerou.

FERNÁNDEZ-NÓVOA (2004), referência clássica no direito de marcas europeu, ensina que a autoridade de uma decisão judicial em matéria de Propriedade Industrial deve ser medida pela profundidade da análise e pela resistência ao contraditório, não pela ausência de defesa do réu. Uma vitória por abandono não é uma vitória de mérito. MATHÉLY (1984) e POUILLET (1912), no contexto da tradição francesa que influenciou parte significativa do direito continental europeu, já advertiam que a proteção autoral de formas industriais pressupõe avaliação rigorosa da originalidade, não mera declaração judicial facilitada pela inércia processual do adversário.

A omissão que poderia transformar estratégia em má-fé processual

Há um elemento que eleva a crítica jurídica a outro patamar e que só veio a público com a resposta formal dos fabricantes acionados. Ronald Bienstock, o advogado que representou Suhr, ESP, Schecter e mais de uma dezena de fabricantes na ação que derrotou a Fender perante o TTAB em 2009, foi contratado para responder às notificações extrajudiciais da campanha atual. Sua análise é categórica: a Fender não informou ao tribunal regional de Düsseldorf que havia tentado, e fracassado, em obter proteção de Propriedade Intelectual para o mesmo formato nos EUA.

A decisão de 25/3/09, no caso Stuart Spector Designs Ltd. v. Fender Musical Instruments Corporation (94 USPQ2d 1549, TTAB 2009), encerrou cinco anos de litígio com mais de 20.000 páginas de evidências, reunindo dezesseis fabricantes de guitarras como opositores. O TTAB concluiu que as configurações são tão comuns na indústria que não podem identificar a origem do produto, declarando expressamente que o formato da Stratocaster "é tão comum que é representado como guitarra elétrica genérica em um dicionário". Esse precedente, que deveria figurar obrigatoriamente em qualquer petição sobre o mesmo objeto, simplesmente não foi mencionado perante o tribunal alemão.

A omissão não poderia ser tecnicamente acidental. Um advogado que conduz litígio internacional em matéria de Propriedade Intelectual conhece, ou em tese deveria conhecer, os precedentes mais relevantes sobre o objeto da ação no principal mercado mundial do produto em disputa. Silenciar sobre uma derrota de 75 páginas, proferida após cinco anos de contraditório denso, perante um tribunal que analisa a mesma pretensão sob prisma diferente, configura conduta processual no mínimo questionável. DINWOODIE (2008), ao tratar dos deveres de lealdade processual no litígio internacional de Propriedade Intelectual, é claro: a parte não pode selecionar foros ignorando deliberadamente a existência de decisões adversas em outros sistemas, especialmente quando esses sistemas possuem conexão direta com o objeto da disputa.

No direito brasileiro, PONTES DE MIRANDA (1983) e CERQUEIRA (2012) sempre insistiram que a boa-fé objetiva permeia o exercício dos direitos de Propriedade Industrial. O uso de um direito formalmente válido com finalidade de coagir concorrentes, ocultando ao tribunal os antecedentes que fragilizariam a pretensão, é comportamento incompatível com os princípios que regem o sistema protetivo.

BENTO DE FARIA (1906) e AFFONSO CELSO (1888), em perspectiva histórica, já sinalizavam que o abuso do direito na seara industrial se manifesta precisamente quando o titular instrumentaliza o aparato jurídico não para proteger uma criação legítima, mas para eliminar concorrentes que atuam dentro dos limites do domínio público.

O quadro que emerge, portanto, seria mais grave do que o de simples forum shopping. É passível de ser interpretada como uma pretensão construída sobre omissão consciente de precedente desfavorável, dirigida a um réu incapaz de resistir, com o aparente propósito de gerar intimidação global. A autoridade do argumento exige transparência. O argumento da autoridade prospera exatamente no silêncio sobre o que o contradiz.

O forum shopping como estratégia

A escolha da Alemanha não parece ter sido casual. O direito alemão tem tradição de proteção robusta a obras de arte aplicada, e os tribunais de Düsseldorf são reconhecidos por sua sensibilidade às questões de direito autoral em produtos industriais.

POULLAUD-DULIAN (2005) observa que a proteção autoral de formas industriais tende a ser significativamente mais ampla na Europa continental do que nos sistemas de common law, diferença que o operador estratégico de Propriedade Intelectual jamais ignora ao escolher o foro de sua ação.

A Fender soube explorar esta assimetria com precisão cirúrgica: obteve na Europa o que não poderia obter nos EUA, contra um réu incapaz de resistir, e pode ter transformado o resultado em argumento de intimidação global. No Brasil, CERQUEIRA (2012) e SILVEIRA (2014), ao tratarem da tutela da forma tridimensional como marca ou como obra artística, são categóricos: a proteção pressupõe distintividade e originalidade não apenas declaradas, mas efetivamente comprovadas em processo com amplo contraditório. PEREIRA DOS SANTOS (2007) reforça que o sistema brasileiro, alinhado aos parâmetros do TRIPS e às diretrizes da OMPI/WIPO, não admite a transposição automática de precedentes estrangeiros sem análise do mérito à luz do ordenamento nacional.

PONTES DE MIRANDA (1983), ao sistematizar os direitos da personalidade e os direitos autorais no direito brasileiro, estabelece que o direito sobre a obra pressupõe a identificação precisa do elemento criativo que distingue a criação do seu autor do repertório preexistente. A Stratocaster de 1954 certamente possuía esse elemento. A Stratocaster de 2026, após décadas de cópias toleradas e consagração como forma genérica de guitarra elétrica, apresenta outra realidade jurídica.

Esse fenômeno não se limita à escolha entre jurisdições nacionais distintas. Dentro do próprio sistema judiciário brasileiro, a doutrina especializada já identificou movimento análogo: a escolha estratégica de tribunais federais regionais menos familiarizados com as teses de Propriedade Intelectual - e, por isso, menos refratários a argumentos já testados e recusados pelo TRF2, tribunal historicamente especializado na matéria em razão da sede do INPI no rio de janeiro. BARBOSA (2014) observa que a perpetuatio jurisdictionis e a competência privativa dos tribunais especializados constituem salvaguardas precisamente contra esse tipo de evasão pretoriana. O recurso a uma decisão europeia isolada, descontextualizada do ordenamento que a produziu, pode cumprir função retórica semelhante: não a de construir um argumento juridicamente transplantável, mas a de invocar uma autoridade externa para suprir a fragilidade do argumento interno.

O impacto sobre o mercado e os fabricantes independentes

Os efeitos da campanha da Fender já são concretos e crescentes. A LsL Instruments, empresa familiar californiana cujo quadro inclui Chris Fleming, ex-master builder da própria Fender, foi a primeira a confirmar publicamente ter recebido a notificação, com prazo de 25/5/26 para cessar a produção, recolher produtos do mercado e destruir o estoque remanescente. Diante da impossibilidade financeira de arcar com advogados nos EUA e na União Europeia simultaneamente, a empresa lançou uma campanha de arrecadação pública no GoFundMe, declarando abertamente que sem apoio seria forçada a encerrar as atividades.

A escalada atingiu outro patamar quando a PRS Guitars confirmou ter recebido notificação similar. A PRS não é uma boutique artesanal: é uma das maiores fabricantes de guitarras do mundo, e o modelo em questão é o Silver Sky, assinado por John Mayer. O instrumento havia superado a própria Stratocaster original nos rankings de vendas da plataforma Reverb em 2022 e 2023. A resposta da PRS foi lacônica e direta: a empresa discorda da avaliação da Fender. Pelo menos um outro grande fabricante global recebeu notificação e rebateu as exigências por meio de seus próprios advogados, sem revelar publicamente sua identidade.

Segundo relatos de youtubers especializados com acesso direto às cartas, ao menos meia dúzia de construtores americanos receberam notificações. O prazo fixado para resposta pelo escritório Bird & Bird era 25/5/26, o que já se passou sem que a Fender tenha anunciado ações judiciais efetivas, reforçando a percepção de que o instrumento principal da estratégia parece ser a intimidação, não o litígio.

Do ponto de vista econômico, a mecânica é precisa: boutiques com faturamento de poucos milhões de dólares anuais não têm condições de sustentar litígio internacional contra uma corporação com receita estimada acima de 700 milhões de dólares. A LsL sintetizou o problema com clareza incomum em sua comunicação pública: o corpo da Stratocaster jamais foi objeto de proteção autoral por Leo Fender, cujo único interesse era o formato da headstock. O corpo sempre foi livre, sempre foi copiado, e a Fender tolerou isso por 70 anos.

LONG (1997) e CORREA (2007), ao examinarem os possíveis abusos de direitos de Propriedade Intelectual no comércio internacional, classificam este comportamento como uso estratégico do aparato jurídico para fins anticoncorrenciais, prática que a própria WIPO e o EUIPO reconhecem como problemática quando identificada. BRY (1914), em sua análise da função social da propriedade intelectual, já alertava que o exercício abusivo dos direitos de autor configura desvio funcional incompatível com os fins do sistema protetivo. A AIPPI, em suas resoluções sobre o abuso do direito de autor no contexto de produtos industriais amplamente difundidos, segue linha convergente.

Considerações finais

A decisão europeia sobre a Fender Stratocaster pode ser interpretada, juridicamente, como um castelo de areia construído sobre fundações deliberadamente escolhidas por sua fragilidade: um réu frágil que não comparece, a decisão de um tribunal em primeira instância sem confirmação em grau de recurso, um sistema jurídico distinto daquele que já negou a mesma proteção ao mesmo titular, uma omissão consciente desse precedente adverso perante o foro estrangeiro, e um produto com mais de 70 anos de existência no domínio estético público.

A autoridade do argumento exige contraditório, profundidade analítica, coerência sistêmica e boa-fé processual. O que a Fender apresenta ao mercado parece ser o argumento da autoridade: a imposição pelo peso econômico e pelo ruído midiático de uma tese que provavelmente não sobreviveria a um litígio de mérito conduzido por adversário com recursos equivalentes. A PRS, ao rebater as exigências sem ceder, e a LsL, ao tornar pública a assimetria de forças por meio de arrecadação popular, demonstram que o mercado começa a distinguir entre ameaça e fundamento.

Para os operadores de Propriedade Intelectual, a lição é clara: avaliar a solidez real de um precedente antes de ceder a pressões baseadas nele. A decisão europeia sobre a Fender Stratocaster pode ter sido o primeiro ato de uma campanha global. É também, para quem analisa com rigor técnico, o retrato fiel de como o argumento da autoridade pode ser construído com custo mínimo e efeito máximo. E de como esse efeito começa a se dissolver no momento em que os atingidos decidem resistir.

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BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. A perpetuatio jurisdictionis e a competência privativa para julgamento dos feitos da propriedade intelectual nos tribunais. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 131, p. 70–76, jul./ago. 2014.

BEEBE, Barton. Trademark Law: an open-source casebook. 8. ed. Cambridge: Harvard Law School, 2022. Disponível em: https://tmcasebook.org. Acesso em: 31 maio 2026.

BENTLY, Lionel; SHERMAN, Brad; GANGJEE, Dev; JOHNSON, Phillip. Intellectual Property Law. 5. ed. Oxford: Oxford University Press, 2018.

BENTO DE FARIA, Antônio. Das Marcas de Fabrica e de Commercio e do Nome Commercial. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1906.

BRY, Georges. La propriété industrielle, littéraire et artistique: Droit comercial complementaire. In: ______. Cours élémentaire de législation industrielle. Paris: L. Larose et L. Tenin, 1914. v. 2.

BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, 15 maio 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

CELSO, Affonso. Marcas Industriais e Nome Commercial. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1888.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Atualizado por Newton Silveira e Denis Borges Barbosa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. 3 v.

CORREA, Carlos M. Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights: a commentary on the TRIPS Agreement. Oxford: Oxford University Press, 2007. (Oxford Commentaries on the GATT/WTO Agreements).

DINWOODIE, Graeme B.; JANIS, Mark D. Trademark Law and Theory: a handbook of contemporary research. Cheltenham: Edward Elgar, 2008.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Patent and Trademark Office. Trademark Trial and Appeal Board. Stuart Spector Designs, Ltd. et al. v. Fender Musical Instruments Corporation. Opposition Nos. 91161403 et al. 94 USPQ2d 1549. Alexandria: USPTO, 25 mar. 2009. Decisão precedente do TTAB sobre genericidade do formato dos corpos de guitarra Stratocaster, Telecaster e Precision Bass. Disponível em: https://ttabvue.uspto.gov/ttabvue/v?pno=91161403&pty=OPP&eno=246. Acesso em: 31 maio 2026.

EUROPEAN UNION INTELLECTUAL PROPERTY OFFICE. Guidelines for Examination of European Union Trade Marks. Alicante: EUIPO, 2024. Disponível em: https://guidelines.euipo.europa.eu. Acesso em: 31 maio 2026.

FERNÁNDEZ-NÓVOA, Carlos. Tratado sobre Derecho de Marcas. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2004.

GINSBURG, Jane C.; GOLDSTEIN, Paul. International Copyright: principles, law, and practice. New York: Oxford University Press, 2000.

GOLDSTEIN, Paul. Goldstein on Copyright. 3. ed. New York: Wolters Kluwer, 2019. 3 v. (obra em atualização contínua, com suplementos anuais).

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Resolução INPI/PR n. 267, de 13 de outubro de 2022. Dispõe sobre o Regulamento de Marcas. Rio de Janeiro: INPI, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao-de-marcas. Acesso em: 31 maio 2026.

INTERNATIONAL TRADEMARK ASSOCIATION. INTA Resolution on Trade Dress Protection. New York: INTA, 2020. Disponível em: https://www.inta.org/topics/trade-dress/. Acesso em: 31 maio 2026.

LEAFFER, Marshall. Understanding Copyright Law. 6. ed. Durham: Carolina Academic Press, 2014. (Understanding Series).

LEMLEY, Mark A. The Modern Lanham Act and the Death of Common Sense. Yale Law Journal, New Haven, v. 108, n. 7, p. 1687-1715, 1999.

LONG, Doris E.; D'AMATO, Anthony. International Intellectual Property Law. The Hague: Kluwer Law International, 1997.

MATHÉLY, Paul. Le droit français des signes distinctifs. Paris: Journal des Notaires et des Avocats, 1984.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado: parte especial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. v. 16-17: Direito das coisas — propriedade intelectual, propriedade industrial, direito de autor.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. Tratado da OMPI sobre Direito de Autor — WCT. Genebra: OMPI, 20 dez. 1996. WIPO Treaty Series n. 48. Disponível em: https://www.wipo.int/treaties/pt/ip/wct/. Acesso em: 31 maio 2026.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio — TRIPS/ADPIC. Marraqueche: OMC, 15 abr. 1994. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/t_agm0_e.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

PEREIRA DOS SANTOS, Manoel J.; JABUR, Wilson Pinheiro (coord.). Propriedade intelectual: sinais distintivos e tutela judicial e administrativa. São Paulo: Saraiva, 2007. (Série GVlaw).

POUILLET, Eugène. Traité des marques de fabrique et de la concurrence déloyale en tous genres. 6. ed. entièrement refondue et mise au courant de la législation, de la doctrine et de la jurisprudence. Paris: Marchal & Billard; Marchal & Godde, successeurs, 1912.

POULLAUD-DULIAN, Frédéric. Le droit d'auteur. Paris: Economica, 2005. (Corpus Droit Privé).

SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares, nome empresarial, abuso de patentes. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Manole, 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) no processo C-683/17 — Cofemel — Sociedade de Vestuário S.A. contra G-Star Raw CV. Luxemburgo: TJUE, 12 set. 2019. Critérios de proteção autoral de obras de arte aplicada. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=217668&doclang=PT. Acesso em: 31 maio 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu e Conselho. Directiva 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 22 maio 2001. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32001L0029. Acesso em: 31 maio 2026.

WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. WIPO Intellectual Property Handbook. 2. ed. Genebra: WIPO, 2004. WIPO Publication n. 489. Disponível em: https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/en/intproperty/489/wipo_pub_489.pdf. Acesso em: 31 maio 2026.

Autor

Marcello Ávila Nascimento Sócio ÁVILA NASCIMENTO ADVOCACIA | +29 anos INPI | + 22 anos advocacia | Ranking Análise Advocacia | Pós Prop Industrial-UERJ | Mestrado Prop Intelectual-INPI | Pós Proc Civil-PUC | Pós Saúde-Verbo.

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