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Microtargeting emocional por IA: O ponto cego do Direito Eleitoral

A IA já infere emoções e molda mensagens para cada eleitor. O risco democrático não está no discurso, mas na arquitetura invisível que decide, por critérios ocultos, quem ouvirá o quê.

12/6/2026
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Imagine uma campanha que use inteligência artificial para descobrir, a partir de rastros que o eleitor deixa sem perceber, que ele é especialmente sensível a um determinado tema. A campanha passa, então, a lhe entregar conteúdos calibrados para essa sensibilidade: seleciona fatos verdadeiros, modula o tom e fecha com um apelo ao voto. Nada do que é dito é falso. Não há deepfake. As regras de rotulagem de conteúdo sintético, quando incidem, são cumpridas. Ainda assim, esse eleitor foi alvo de uma estratégia individualmente formatada para explorar vulnerabilidades suas, sem que ele soubesse, sem que os adversários soubessem, sem que qualquer órgão de controle pudesse saber. Em seu estado atual, o direito eleitoral brasileiro não vê esse problema.

O fenômeno é a forma sofisticada do que se convencionou chamar de microtargeting eleitoral: a segmentação algorítmica do eleitorado para personalizar mensagens políticas. Não é novo nem, em si, ilícito. Sua origem costuma ser atribuída às campanhas de Barack Obama, em 2008 e 2012, que atribuíam a cada eleitor escores de comparecimento e de apoio, construídos a partir de dados que as próprias pessoas declaravam em pesquisas e registros públicos. Em 2016, com o episódio Cambridge Analytica, a técnica deixou de operar sobre o que o eleitor dizia e passou a inferir traços de personalidade a partir de sua atividade digital cotidiana. Segundo o próprio Facebook, os dados de até 87 milhões de usuários, a maioria nos Estados Unidos, podem ter sido compartilhados de forma indevida com a consultoria. Tudo a partir de cerca de 300 mil pessoas que baixaram um aplicativo de quiz, que capturava também os dados de seus amigos.

Com os modelos generativos de linguagem, vivemos agora uma terceira inflexão. Já não se trata apenas de identificar grupos receptivos, mas de gerar, em tempo real e a custo irrisório, o próprio conteúdo político ajustado ao estado emocional que o sistema atribui a cada pessoa naquele momento. O microtargeting clássico segmentava grupos. O atual mira indivíduos, a partir de inferências sobre aquilo que eles próprios não sabem de si. Não é continuidade evolutiva. É um estágio distinto, com matéria-prima e capacidades novas.

A camada que ninguém vê

O ponto técnico decisivo está no modo de operação. Os sistemas contemporâneos abandonaram o modelo ancorado em declarações explícitas, escassas e dependentes da boa vontade do usuário, e passaram a operar sobre padrões extraídos do comportamento em tempo real: o tempo gasto num post, a pausa num ponto específico de um vídeo, a repetição de um story, o ritmo de digitação. A socióloga Shoshana Zuboff chama essa camada opaca de rastros involuntários de texto-sombra (em A Era do Capitalismo de Vigilância, de 2019), isto é, informações produzidas pelo indivíduo sem que ele tenha consciência de sua geração e, por isso mesmo, sem qualquer possibilidade efetiva de controle reflexivo sobre elas. Esses sistemas não se limitam a prever comportamento. Sua lógica de funcionamento é circular: as inferências produzidas a partir dos dados coletados orientam as recomendações subsequentes, e as reações dos usuários, por sua vez, retroalimentam e refinam novas inferências. O resultado é um processo contínuo em que a tecnologia deixa de apenas observar comportamentos para participar ativamente de sua conformação.

É comum a percepção de que as plataformas "escutam" seus usuários: menciona-se um produto em uma conversa e, pouco depois, ele surge nos anúncios exibidos na tela. Tecnicamente, não é escuta de áudio, e sim inferência a partir de padrões de comportamento. Um estudo conduzido por pesquisadores da Northeastern University e da Universidade da Califórnia, em Santa Barbara, em 2018, analisou 17.260 aplicativos Android e não encontrou evidência de que ativassem secretamente o microfone para gravar o ambiente. Constatou, em compensação, algo até então não reportado: bibliotecas de terceiros embutidas em alguns aplicativos capturavam a tela do dispositivo e a transmitiam a terceiros, sem qualquer aviso e sem exigir permissão1. A conclusão é mais inquietante do que a hipótese da escuta: esses sistemas sequer precisam ouvir as pessoas para saber sobre o que conversam, e, mais do que prever escolhas, passam a moldá-las. A mesma arquitetura que sustenta essa experiência de consumo pode operar sobre o eleitor. Aí o problema é mais profundo: deixa de incidir sobre o consumo e passa a incidir sobre a formação da vontade política e, por consequência, sobre a integridade do processo democrático.

É importante separar esse problema daquele que já mobiliza o debate brasileiro. A discussão sobre desinformação, deepfakes e robôs de engajamento, parcialmente disciplinada pela resolução TSE 23.732/24 e, agora, pela resolução 23.748/26, que para o pleito deste ano aprofundou a vedação aos deepfakes, opera sobre o conteúdo: pergunta se a mensagem é verdadeira, se foi fabricada, se está identificada como sintética. O microtargeting emocional opera numa camada anterior. A mensagem entregue pode ser inteiramente verdadeira, perfeitamente humana e devidamente rotulada e, ainda assim, ter sido escolhida e calibrada com base numa inferência sobre as fragilidades psíquicas daquele destinatário específico. O problema não está no que é dito. Está no fato de que aquilo, e não outra coisa, foi dito àquela pessoa, e não a outra, a partir de um conhecimento sobre ela que ela própria não tem.

Por que o controle do abuso econômico não basta

É aqui que o arcabouço constitucional-eleitoral revela seus limites. Ele é denso e historicamente competente, mas foi concebido para outras assimetrias: as financeiras, visíveis, estruturadas em torno da desigualdade de acesso aos meios de campanha. O instrumento central para enfrentá-las é o controle do abuso do poder econômico (art. 14, § 9º, da Constituição; art. 22 da LC 64/1990; art. 222 do Código Eleitoral), cuja lógica é ancorada no dinheiro: quanto se gastou, em benefício de quem, com qual impacto mensurável. Doutrina e jurisprudência consolidaram parâmetros centrados na gravidade da conduta e em sua potencialidade de influir no resultado, sempre a partir de dispêndios identificáveis, como caixa dois, uso da máquina pública, compra de apoio, publicidade desproporcional.

Essa calibragem fica desarmada diante da IA emocional. Imagine que uma campanha contrate, a preço de mercado e com gastos plenamente declarados, serviços de perfilagem psicográfica e geração de conteúdo individualizado. Não há gasto excessivo. O investimento pode representar parcela insignificante do orçamento eleitoral. Tampouco haveria, em princípio, irregularidade formal: pagamento declarado, fornecedor existente, nota fiscal emitida. Ainda assim, o efeito sobre o equilíbrio da disputa é grande. Isso porque o valor estratégico do serviço não reside no preço pago, mas na assimetria informacional e na capacidade computacional mobilizada. Um candidato que dispõe apenas de dados explícitos compete numa camada. Outro, que, para além disso, também acessa rastros comportamentais, inferências psicográficas e mecanismos de personalização emocional, atua em outra. O desequilíbrio não decorre da quantidade de recursos empregados, mas da qualidade do poder informacional colocado a serviço da persuasão política.

Duas categorias para nomear o problema

A resposta, parece-me, passa por articular duas categorias jurídicas complementares. A primeira é a integridade epistêmica do processo eleitoral, voltada ao ambiente informacional. Parte de uma intuição simples: a legitimidade das decisões democráticas não depende só de regras procedimentais, mas também da qualidade do ambiente em que a vontade política se forma. Não se exige igualdade informacional absoluta nem veracidade de tudo o que circula. Exige-se a preservação de um ambiente minimamente comum, verificável e aberto à contestação pública. O microtargeting emocional fere esse bem de modo específico: ao individualizar a mensagem a partir de vulnerabilidades próprias do indivíduo, fragmenta o debate em realidades paralelas. Cada eleitor recebe a sua versão. O adversário não sabe, e não pode saber em tempo hábil, o que está sendo dito a cada um. A verificação pública passa a operar sobre uma ficção de conteúdo unitário que já não existe.

A segunda é o direito fundamental à não manipulação emocional, voltado à autonomia do voto. Ele enfrenta uma objeção clássica: se toda comunicação política quer influenciar, como separar a influência legítima da manipulação vedada? A resposta não pode repousar na ficção de um eleitor cognitivamente soberano. A distinção está no método, não no conteúdo: o que se veda é a exploração deliberada, opaca e individualizada de vulnerabilidades inferidas. Cada um desses três adjetivos ainda pede precisão, sob pena de a categoria, levada ao limite, alcançar qualquer marketing político competente. Mas a direção é clara, e seus fundamentos constitucionais já existem: dignidade da pessoa humana, cidadania, liberdade de convicção política e autodeterminação informacional. Não se cria um direito do nada. Sistematiza-se um feixe de proteções que a Constituição já oferece, aplicando-o a um campo novo. Vale notar que o direito europeu enfrenta a mesma dificuldade: o AI Act de 2024 proíbe técnicas que atuem "para além da consciência" do destinatário e ainda pena para definir, na prática, o que isso significa. Não estamos sozinhos no problema, o que não o atenua.

O desafio da prova

Não se trata, é certo, de um vazio normativo absoluto. O legislador brasileiro sabe nomear e proibir a exploração de vulnerabilidades: no ECA Digital, vedou expressamente a perfilização e a inferência comportamental dirigidas a crianças e adolescentes; na LGPD, disciplinou a formação de perfis e as decisões automatizadas; no PL 2.338/23, ainda em tramitação, propõe-se a controlar sistemas de IA capazes de manipular comportamento. Fez no campo do consumo, e no infantojuvenil, o que ainda não fez no eleitoral. A lacuna, portanto, não é de consciência do legislador. É, especificamente, eleitoral, e essa é a sua peculiaridade mais difícil. Reconhecer as duas categorias é a precondição, não a solução. Há uma tensão honesta a enfrentar: se o traço definidor do fenômeno é a invisibilidade, já que o adversário não sabe e o controle não pode saber, de pouco adianta confiar a tutela apenas a investigações posteriores, que pressupõem uma conduta visível depois do fato. Uma ação que dependa de provar, em juízo, qual mensagem foi calibrada para qual eleitor esbarra justamente na opacidade que constitui o ilícito. Por isso a saída tende a passar menos por sanção a posteriori e mais por deveres prévios: transparência quanto ao método de perfilagem, auditabilidade dos sistemas de inferência emocional, registro acessível das estratégias de segmentação. Em vez de punir o ato invisível depois, exigir que as condições sejam verificáveis antes.

O direito eleitoral brasileiro levou décadas para construir instrumentos sofisticados contra o dinheiro como vetor de assimetria. O desafio agora é estender essa sofisticação a um vetor que o dinheiro apenas viabiliza, mas que opera por outra lógica e em outra camada. O risco, se não o fizermos, é o voto livre converter-se, em silêncio, em voto algoritmicamente calibrado, com o eleitor reduzido a variável previsível de um sistema que conhece dele aquilo que ele desconhece de si.

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PAN, Elleen; REN, Jingjing; LINDORFER, Martina; WILSON, Christo; CHOFFNES, David. Panoptispy: Characterizing Audio and Video Exfiltration from Android Applications. Proceedings on Privacy Enhancing Technologies, v. 2018, n. 4, p. 33-50, 2018. DOI: 10.1515/popets-2018-0030. Disponível em: https://petsymposium.org/popets/2018/popets-2018-0030.php.

Autor

Jhonny Prado Procurador-Geral do Município de Porto Alegre. Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Doutorando em Direito Constitucional (IDP). Mestre (FGV-SP). Pós-graduado FD Coimbra-PT.

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