Migalhas de Peso

Segurança pública não é espetáculo

Propõe-se um estudo acerca da crise da investigação criminal, a expansão do crime organizado e a necessidade de reconstrução do sistema de segurança pública Brasileiro.

8/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Introdução

A Segurança pública brasileira enfrenta uma das mais profundas crises institucionais de sua história recente. Enquanto operações midiáticas produzem momentâneas sensações de segurança e rendem dividendos políticos imediatos, estruturas essenciais do sistema permanecem fragilizadas pela ausência de investimentos, planejamento estratégico e valorização profissional. Este estudo analisa criticamente o fenômeno da espetacularização das ações de segurança pública, contrapondo-o à necessidade de fortalecimento permanente das instituições responsáveis pela prevenção, investigação, persecução penal e execução das políticas de segurança. A pesquisa destaca a importância da polícia judiciária como instrumento fundamental de defesa social, da inteligência policial como ferramenta estratégica de enfrentamento ao crime organizado e da necessidade de gestão técnica e republicana das agências estatais de segurança. Ao final, sustenta-se que a verdadeira segurança pública não se constrói por meio de eventos episódicos, mas através de investimentos contínuos, valorização institucional e fortalecimento das capacidades investigativas do estado.

A história da humanidade demonstra que a segurança sempre constituiu um dos pilares fundamentais da organização social. Desde as primeiras formações políticas até os modernos estados Democráticos de Direito, a preservação da ordem pública, da paz social e da integridade das pessoas figurou entre os mais relevantes deveres estatais.

No Brasil contemporâneo, entretanto, observa-se um fenômeno preocupante: a crescente substituição de políticas públicas estruturantes por ações de forte apelo midiático. Em tempos de redes sociais e comunicação instantânea, operações policiais pontuais frequentemente são transformadas em grandes espetáculos públicos, cercados por aparato visual, discursos triunfalistas e intensa divulgação institucional.

Embora tais ações possam produzir resultados imediatos e gerar momentânea sensação subjetiva de segurança, raramente enfrentam as causas estruturais da criminalidade. O combate ao crime exige permanência, método, inteligência, planejamento e capacidade investigativa, elementos incompatíveis com estratégias meramente publicitárias.

Sob a perspectiva filosófica, a segurança pública representa uma das expressões concretas do contrato social. Ao transferir ao estado o monopólio legítimo da força, os cidadãos esperam proteção efetiva contra ameaças à vida, à liberdade e ao patrimônio. Quando o estado substitui políticas estruturantes por ações episódicas, rompe-se parcialmente esse pacto de confiança social.

Sob o aspecto sociológico, a criminalidade organizada moderna abandonou os modelos tradicionais de atuação para assumir características empresariais altamente sofisticadas, utilizando tecnologia, lavagem de capitais, corrupção sistêmica, domínio territorial e estruturas transnacionais de atuação. Não se combate uma organização criminosa do século XXI com métodos improvisados do século passado.

Nesse contexto, torna-se imprescindível refletir sobre a urgente necessidade de fortalecimento das instituições responsáveis pela investigação criminal, especialmente as Polícias Civis dos estados, cuja missão constitucional consiste na apuração das infrações penais e na produção da segurança processual indispensável ao funcionamento do sistema de justiça criminal.

A necessidade de investimento efetivo na polícia investigativa como garantia de segurança processual

A investigação criminal representa o alicerce invisível sobre o qual repousa toda a estrutura do processo penal democrático.

Sem investigação qualificada não há autoria definida.

Sem autoria definida não há denúncia consistente.

Sem denúncia consistente não há condenação legítima.

Sem condenação legítima instala-se a impunidade.

A polícia judiciária constitui a porta de entrada do sistema de justiça criminal. Sua atuação transcende a mera produção de inquéritos policiais. Trata-se de atividade essencial à preservação dos direitos fundamentais, à reconstrução histórica dos fatos criminosos e à formação da justa causa necessária para o exercício da ação penal.

A denominada "segurança processual" nasce exatamente da qualidade da investigação. Quanto mais robusta, técnica e científica for a apuração dos fatos, menor será o risco de erros judiciários, acusações infundadas e absolvições decorrentes da insuficiência probatória.

O crescimento das organizações criminosas impõe novo paradigma investigativo. Hoje, as facções operam como verdadeiras corporações empresariais ilícitas, possuindo setores financeiros, estruturas de lavagem de dinheiro, logística, recrutamento, inteligência própria e articulações internacionais.

Nesse cenário, a atuação policial exige investimentos permanentes em:

  • Inteligência policial;
  • Análise de dados e geointeligência;
  • Perícia criminal;
  • Tecnologia investigativa;
  • Capacitação continuada;
  • Valorização profissional;
  • Infraestrutura física adequada;
  • Integração institucional;
  • Cooperação internacional.

A ausência desses investimentos compromete diretamente a eficiência da persecução penal e enfraquece a capacidade estatal de enfrentamento ao crime organizado.

Não existe combate sério ao crime sem investigação forte.

Não existe investigação forte sem investimento institucional.

E não existe justiça criminal eficiente quando a polícia responsável pela produção da prova encontra-se abandonada pelo próprio estado.

Conclusão

O Brasil encontra-se diante de uma encruzilhada histórica.

De um lado, permanece o modelo da segurança pública de aparência, baseada em operações espetaculosas, estatísticas momentâneas e ações destinadas mais à produção de imagens do que à produção de resultados permanentes.

De outro lado, surge a necessidade de reconstrução de uma política pública séria, republicana e constitucionalmente comprometida com a proteção da sociedade.

O crime organizado já compreendeu há muito tempo a lógica da eficiência. Estruturou-se como empresa. Planeja como empresa. Investe como empresa. Expande-se como empresa. Lava dinheiro como empresa. Corrompe como empresa.

Por essa razão, o enfrentamento da criminalidade organizada exige investigações igualmente estruturadas, inteligentes, permanentes e tecnicamente qualificadas.

Não haverá paz social enquanto as instituições responsáveis pela investigação criminal permanecerem sucateadas.

Não haverá redução consistente da violência enquanto a inteligência policial continuar sendo tratada como despesa e não como investimento.

Não haverá justiça sem investigação.

Não haverá investigação sem valorização institucional.

A sociedade brasileira precisa compreender que segurança pública não é espetáculo, não é marketing governamental e não é propaganda eleitoral.

Segurança pública é política de estado.

É dever constitucional.

É garantia de direitos fundamentais.

É compromisso civilizatório.

O crime organizado combate-se com inteligência, estratégia, tecnologia e investigações fortes de natureza empresarial, capazes de atingir suas estruturas financeiras, seus mecanismos de lavagem de capitais e seus centros de comando. Apenas assim será possível restaurar a autoridade legítima do estado, devolver tranquilidade à população e assegurar que a justiça não seja apenas uma promessa constitucional, mas uma realidade concreta para todos os brasileiros.

____________

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Código Penal.

Código de Processo Penal.

Lei nº 12.850/2013.

Lei nº 12.830/2013.

Lei nº 14.735/2023.

Lei Complementar nº 129/2013.

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Lei nº 13.675/2018.

Lei nº 9.613/1998.

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Autor

Jeferson Botelho Delegado Geral aposentado da PCMG; prof. de Direito Penal e Processo Penal; autor de obras jurídicas; advogado em Minas Gerais. Jurista. Mestre em Ciência das Religiões - Faculdade Unida Vitória/ES;

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos