Introdução
A família contemporânea passou por profundas transformações nas últimas décadas, especialmente em razão da progressiva valorização da autonomia individual, da afetividade e da pluralidade das formas de constituição familiar. O paradigma tradicional, fundado na centralidade do casamento heterossexual, cedeu espaço a uma compreensão mais ampla e inclusiva da entidade familiar, orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade.
Nesse contexto, o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas representou importante marco civilizatório na proteção dos direitos da população LGBTQIA+. Todavia, a mera positivação de direitos não foi suficiente para eliminar os obstáculos sociais decorrentes da discriminação historicamente direcionada a essa parcela da população.
Uma das questões mais sensíveis refere-se ao requisito da publicidade da união estável. Tradicionalmente compreendida como a exteriorização social da convivência afetiva, a publicidade assume contornos problemáticos quando aplicada às relações homoafetivas desenvolvidas em contextos marcados pela intolerância e pelo preconceito.
Diante dessa realidade, surge o seguinte questionamento: seria juridicamente legítimo exigir o mesmo grau de publicidade de casais heterossexuais e homoafetivos, ignorando as diferentes condições sociais enfrentadas por estes últimos? A presente pesquisa busca responder a essa indagação mediante análise da evolução jurisprudencial e doutrinária do tema, demonstrando a necessidade de uma releitura constitucional dos requisitos da união estável.
Evolução Constitucional do reconhecimento das uniões homoafetivas
O ordenamento jurídico brasileiro foi historicamente estruturado a partir de uma concepção heteronormativa de família. Durante décadas, relações entre pessoas do mesmo sexo permaneceram à margem da proteção jurídica conferida às entidades familiares.
A ruptura desse paradigma ocorreu gradativamente por meio da interpretação constitucional dos direitos fundamentais. O marco mais significativo foi o julgamento conjunto da ADIn 4.277 e da ADPF 132 pelo STF, em 2011, ocasião em que a Corte reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar merecedora da mesma proteção jurídica conferida às uniões heteroafetivas.
Na oportunidade, o Tribunal afirmou que a CF/88 não adota um conceito fechado de família, mas protege múltiplas formas de organização afetiva pautadas na solidariedade, no cuidado mútuo e na busca da realização pessoal de seus integrantes. A decisão representou verdadeira concretização dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação de discriminações.
A partir desse precedente, consolidou-se o entendimento de que a orientação sexual não constitui fator legítimo para restringir o acesso à proteção jurídica familiar, permitindo o reconhecimento da diversidade familiar como expressão da pluralidade social assegurada pela CF/88.
A publicidade como elemento caracterizador da união estável
Nos termos do art. 1.723 do CC, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A publicidade desempenha relevante função jurídica, uma vez que possibilita a identificação social da relação e contribui para a segurança jurídica dos vínculos familiares. Não se exige, contudo, uma exposição ostensiva ou ampla divulgação da vida privada do casal. O requisito tradicionalmente significa apenas que a relação não seja clandestina.
Nas uniões heteroafetivas, a comprovação da publicidade normalmente ocorre sem maiores dificuldades. Entretanto, quando se trata de casais LGBTQIA+, especialmente aqueles pertencentes a contextos sociais mais conservadores, a exposição pública da relação pode acarretar consequências gravosas, incluindo rejeição familiar, discriminação profissional, violência física e exclusão social.
Nesse cenário, a interpretação literal do requisito da publicidade revela-se insuficiente para contemplar a complexidade das relações homoafetivas, exigindo análise compatível com os direitos fundamentais envolvidos.
Preconceito estrutural, invisibilidade e a construção do sigilo afetivo
Embora o Brasil possua avançada proteção normativa às pessoas LGBTQIA+, persistem elevados índices de discriminação e violência motivadas por orientação sexual e identidade de gênero.
Em razão desse contexto, muitos casais optam por restringir a exposição de sua convivência, não por ausência de intenção familiar, mas como estratégia de autopreservação. Surge, assim, aquilo que pode ser denominado de "sigilo afetivo defensivo", caracterizado pela limitação da visibilidade da relação em razão de circunstâncias externas de vulnerabilidade.
Essa invisibilidade não decorre da inexistência da entidade familiar, mas da necessidade de proteção diante de um ambiente social potencialmente hostil. Todavia, a manutenção desse sigilo frequentemente produz dificuldades probatórias quando se torna necessário demonstrar a existência da união estável para fins sucessórios, previdenciários ou patrimoniais.
Exigir publicidade irrestrita nessas situações pode resultar em discriminação indireta, na medida em que impõe aos casais homoafetivos um ônus desproporcional para o reconhecimento de direitos já assegurados constitucionalmente.
A releitura Constitucional da publicidade na união estável
A interpretação contemporânea do Direito das Famílias exige que os requisitos da união estável sejam analisados à luz dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, a jurisprudência recente tem reconhecido que a publicidade não constitui elemento absoluto, devendo ser examinada em conjunto com as circunstâncias concretas da relação.
Exemplo emblemático dessa evolução ocorreu em julgamento da terceira turma do STJ, no qual se reconheceu a possibilidade de relativização da publicidade em união homoafetiva mantida por mais de trinta anos entre duas mulheres residentes em município do interior do Estado de Goiás. A relatora, a ministra Nancy Andrighi, destacou que o contexto histórico e social vivido pelas companheiras justificava a mitigação da exigência de ampla exteriorização da relação, uma vez que a discriminação existente à época constituía fator relevante para a preservação da intimidade do casal.
A decisão representa importante avanço hermenêutico ao reconhecer que a interpretação dos requisitos da união estável não pode ignorar as desigualdades sociais concretamente enfrentadas pelos sujeitos envolvidos.
Afetividade, pluralidade familiar e dignidade da pessoa humana
A evolução do Direito das Famílias encontra sólido fundamento na doutrina contemporânea, especialmente na obra de Luiz Edson Fachin, que identifica a progressiva constitucionalização das relações privadas e a superação da concepção patrimonialista da família.
Segundo Fachin (2012), a família contemporânea é estruturada a partir da afetividade, da solidariedade e da busca da realização existencial de seus integrantes. Trata-se de uma concepção eudemonista de família, na qual o núcleo familiar deixa de existir em função de interesses econômicos ou institucionais e passa a ser compreendido como instrumento de promoção da felicidade e do desenvolvimento pessoal.
Nesse contexto, a pluralidade familiar emerge como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, exigindo o reconhecimento igualitário das diversas formas de organização afetiva.
A relevância do afeto torna-se ainda mais evidente diante das reflexões de Zygmunt Bauman acerca da modernidade líquida. Em uma sociedade caracterizada pela fragilidade dos vínculos interpessoais, relações duradouras construídas ao longo de décadas demonstram elevado grau de comprometimento, cuidado e projeto de vida em comum.
Conforme observa Xavier (2022), a denominada "liquidez" das relações interpessoais na contemporaneidade impõe desafios à delimitação jurídica dos vínculos afetivos. Em um cenário marcado pela volatilidade dos relacionamentos e pela valorização da autonomia individual, a caracterização da união estável exige a verificação de elementos objetivos que demonstrem a existência de uma efetiva comunhão de vida. Nessa perspectiva, mais relevante do que a ampla exteriorização da relação é a demonstração de um vínculo duradouro, pautado na assistência mútua, na estabilidade e na intenção concreta de constituição familiar.
Sob essa perspectiva, a duração da convivência, a comunhão de interesses e a efetiva constituição de uma vida familiar assumem importância probatória superior à mera exposição pública da relação. A publicidade continua relevante, mas não pode obscurecer a análise dos demais elementos constitutivos da entidade familiar.
Conclusão
O reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas representa uma das mais relevantes conquistas do constitucionalismo contemporâneo brasileiro. Contudo, a efetivação plena desse direito ainda encontra obstáculos decorrentes do preconceito estrutural que persiste na sociedade.
A exigência de publicidade da união estável, quando interpretada de forma rígida e descontextualizada, pode produzir efeitos discriminatórios incompatíveis com a Constituição Federal. A realidade social demonstra que muitos casais LGBTQIA+ são levados a restringir a exposição de sua convivência não por ausência de projeto familiar, mas como mecanismo legítimo de proteção diante de contextos de vulnerabilidade.
Dessa forma, a interpretação dos requisitos da união estável deve ocorrer à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não discriminação. A publicidade permanece relevante, mas não pode ser convertida em obstáculo à concretização de direitos fundamentais.
A recente orientação do STJ evidencia que o Direito das Famílias brasileiro caminha no sentido de reconhecer a complexidade das relações humanas e a necessidade de proteção efetiva das diversas formas de constituição familiar. Trata-se de avanço indispensável para a construção de uma sociedade verdadeiramente plural, inclusiva e comprometida com a promoção da dignidade de todas as pessoas.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ. Relator: Ministro Ayres Britto. Julgado em 05 maio 2011. Publicado em 14 out. 2011.