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Qual o prazo para anular reajuste abusivo do plano de saúde?

O Tema 610 do STJ separou a pretensão revisional da repetição do indébito; aplicar o art. 205 do CC à revisão é adotar o voto vencido do julgamento.

23/6/2026
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Um equívoco grave tem sido visto nos processos que envolvem a pretensão de revisão de reajuste abusivo nos contratos de plano de saúde, e, acerca disso, há muito tenho alertado no meu manual de Direito da Saúde Suplementar. O equívoco está em aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para fulminar a pretensão de anular a cláusula de reajuste depois de dez anos. Esse prazo não governa tal pretensão. No curso do contrato, a revisão da cláusula abusiva pode ser pedida a qualquer tempo, e o que se sujeita à prescrição, apenas, é a recuperação dos valores pagos a maior.

Não há prazo para anular o reajuste abusivo enquanto o contrato de plano de saúde estiver em vigor: a pretensão de revisão da cláusula pode ser exercida a qualquer tempo, conforme o Tema 610 do STJ. O que prescreve, em três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), é apenas a devolução dos valores pagos a maior, limitada às parcelas do triênio anterior ao ajuizamento.

As duas pretensões e os dois regimes do Tema 610

Isso decorre diretamente do que o STJ decidiu no Tema 610 (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS, 2a seção, 2016), por cinco votos a quatro. O julgamento separou duas pretensões que costumam vir cumuladas na mesma ação: a pretensão de reconhecer a nulidade da cláusula de reajuste, de natureza declaratória, e a pretensão de reaver o que se pagou indevidamente, de natureza condenatória, fundada em enriquecimento sem causa. A cada uma corresponde um regime. O voto vencedor, do ministro Marco Aurélio Bellizze, foi expresso ao assentar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, enquanto não negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, "a qualquer tempo", requerer a revisão de cláusula que considere abusiva ou ilegal. A pretensão condenatória de repetição do indébito, essa sim, fica contida nas parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento.

A tese firmada confirma a arquitetura: na vigência do contrato, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade da cláusula prescreve em vinte anos sob o código de 1916, ou em três anos sob o código de 2002 (art. 206, § 3º, IV), observada a transição do art. 2.028. O enunciado disciplina a recuperação patrimonial. A imprescritibilidade da pretensão revisional no curso do contrato é a premissa que o sustenta, e está dita com todas as letras no voto que prevaleceu.

O prazo decenal é o voto vencido

Aqui chega o ponto que poucos percebem, e que define o destino do prazo decenal nesse julgamento: ele foi a tese derrotada. A prescrição decenal era exatamente o que defendia o voto vencido, do ministro Marco Buzzi, relator originário do feito. Buzzi propunha que a pretensão de revisão da cláusula abusiva cumulada com repetição do indébito se submetesse "à regra da prescrição vintenária (art. 177 do CC de 1916) ou decenal (artigo 205 do CC de 2002)". Para sustentar isso, argumentou que a ação não é declaratória pura, mas de natureza mista, somando eficácia declaratória, constitutiva e condenatória, e concluiu que "a tese da imprescritibilidade revela-se insustentável na espécie".

O voto vencido critica o vencedor com fina ironia. Buzzi qualifica a construção de Bellizze como "tese inovadora", expressão que, numa Corte que cultua a estabilidade, carrega o recado de que ela rompe com a jurisprudência então dominante. Logo depois, registra que, "conquanto judiciosas as considerações perfilhadas pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze", prefere filiar-se à orientação consolidada, e arremata sustentando que, "como consabido, a tese da imprescritibilidade alcança apenas as pretensões meramente declaratórias". O elogio cordial e o "como consabido" embrulham a acusação de que o voto vencedor teria incorrido em erro elementar. A ironia, contudo, voltou-se contra o seu autor: a tese que o relator originário chamou de insustentável foi a que venceu e virou precedente qualificado, e o prazo decenal que ele defendia foi o derrotado.

Daí a consequência que interessa ao foro. Quem hoje aplica o art. 205 para extinguir a pretensão de anular o reajuste não está apenas ignorando o Tema 610, está ressuscitando o voto vencido, a tese que perdeu por quatro votos a cinco. E o faz contra fundamentação que o próprio acórdão deixou clara: o prazo decenal só prevalecia, no regime anterior, porque a ação era de direito pessoal, critério que o código de 2002 abandonou ao deixar de distinguir ações pessoais e reais para fins de prescrição. A nulidade da cláusula abusiva, por sua vez, não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), e, enquanto o contrato de trato sucessivo permanece em curso, sequer se inicia prazo extintivo contra a revisão. É essa lógica que sintetizo, no Manual, na fórmula de que a revisão pode ser buscada a qualquer momento no curso do contrato. A expressão traduz, em linguagem direta, o que o STJ fixou no julgamento.

A reafirmação de 2023

A solidez do precedente foi testada e confirmada. Em 2023, a 2a seção enfrentou proposta de revisão do próprio Tema 610, suscitada em questão de ordem pela ministra Nancy Andrighi (Pet 12.602/DF, relator para acórdão o ministro João Otávio de Noronha, julgada em 8/2/23, Informativo 763). A corte rejeitou a revisão e manteve a tese. Teve a oportunidade de deslocar a matéria para o regime decenal e recusou fazê-lo, reafirmando o Tema 610 em sua inteireza. Qualquer alteração desse quadro exigiria novo julgamento qualificado pela Segunda Seção ou mudança legislativa expressa, e o desfecho de 2023 mostra o custo de reabrir a discussão: provocada a rever, a corte preferiu reafirmar.

O que muda para o beneficiário

Para o beneficiário, a consequência é mensurável. Quem paga há quinze anos uma mensalidade inflada por reajuste ilegal não perdeu o direito de corrigi-la: pode pedir a revisão hoje e reduzir o valor de todas as parcelas futuras, pelo tempo que o contrato durar. O que se restringe é a devolução do passado, contida nos três anos anteriores à ação. Na prática do escritório, vejo a arguição de prescrição decenal aparecer de forma quase padronizada nas contestações, e seu alvo preferencial é o idoso em faixa etária avançada, justamente quem acumula os reajustes mais pesados e quem mais ouve, sem razão, que "já passou o prazo".

Como levar o Tema 610 ao juízo de origem

Para o advogado do beneficiário, o desafio deixou de ser convencer o STJ e passou a ser obrigar o juízo de origem a aplicar o que o STJ decidiu há quase uma década e reafirmou em 2023. A petição deve separar com nitidez os dois pedidos e amarrar cada um ao seu regime: a revisão como pretensão não prescrita no curso do contrato, com apoio nos arts. 51 do CDC e 169 do CC e na ratio do Tema 610; a repetição do indébito limitada às parcelas dos três anos anteriores ao ajuizamento. Quando a operadora suscitar a prescrição decenal, ou quando o juízo a reconhecer de ofício sobre a revisão, a resposta é direta: o prazo invocado é o do voto vencido, e o que vincula é a tese do voto vencedor. Vale a ressalva de que, extinto o contrato, o quadro se altera, pois a tutela da nulidade passa a depender da utilidade da repetição, ainda sujeita ao triênio. No curso do contrato, porém, a revisão não tem prazo para ser iniciada.

Em síntese: (i) a pretensão de revisão de cláusula de reajuste abusiva pode ser exercida a qualquer tempo no curso do contrato (STJ, Tema 610); (ii) a repetição do indébito prescreve em três anos, contados de cada parcela (art. 206, § 3º, IV, do CC); (iii) extinto o contrato, a tutela da nulidade passa a depender da utilidade da repetição, ainda sujeita ao triênio; (iv) aplicar o art. 205 do CC à pretensão revisional é adotar a tese derrotada por cinco votos a quatro no próprio julgamento que se pretende invocar.

Tratar a anulação do reajuste abusivo como pretensão sujeita ao prazo decenal confunde o que o STJ separou e revive o que o STJ rejeitou. Enquanto o contrato vige, a revisão pode ser pedida a qualquer momento. O que se mede em anos não é o direito de atacar o abuso, mas a extensão do que se pode reaver. Quem inverte essa equação cobra do consumidor um prazo que a lei não lhe impôs e que a Corte, por maioria, já recusou.

Autor

Elton Fernandes Advogado especialista em plano de saúde, professor convidado do curso de pós-graduação convidado da USP, autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar e organizador do Summit Direito da Saúde.

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