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Da arquibancada ao algoritmo: Desafios da democracia digital

A Copa do Mundo revela um desafio além do futebol: como proteger direitos fundamentais em uma sociedade conectada por plataformas, algoritmos e fluxos globais de informação?

30/6/2026
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A Copa do Mundo sempre representou muito mais do que uma competição esportiva. Trata-se de um fenômeno global capaz de mobilizar identidades nacionais, emoções coletivas e sentimentos de pertencimento que atravessam fronteiras políticas, culturais e geográficas. Em um mundo hiperconectado, o futebol tornou-se uma linguagem universal.

Entretanto, a mesma infraestrutura tecnológica que aproxima povos também potencializa conflitos.

Racismo, xenofobia, homofobia e outras formas de intolerância já não permanecem restritos às arquibancadas. Na sociedade digital, essas manifestações circulam por plataformas, redes sociais e aplicativos de mensagens, alcançando milhões de pessoas em questão de segundos. O que antes encontrava limites físicos passou a integrar fluxos informacionais globais capazes de amplificar comportamentos, narrativas e percepções em escala sem precedentes.

A questão deixa então de ser apenas esportiva.

Torna-se constitucional.

A CF/88 consagrou simultaneamente a liberdade de expressão, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a vedação de práticas discriminatórias como fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito. O desafio contemporâneo não consiste em escolher entre esses valores, mas em assegurar sua convivência em um ambiente comunicacional profundamente transformado pela tecnologia.

Ronald Dworkin advertia que a legitimidade democrática não se resume à vontade da maioria. Democracias constitucionais pressupõem igual consideração e respeito por todos os indivíduos. A proteção dos direitos fundamentais não constitui obstáculo à democracia; representa precisamente uma de suas condições de existência.

Todavia, a realidade digital introduziu novos fatores de complexidade.

Conforme observou Manuel Castells, a sociedade em rede alterou profundamente as formas de comunicação, participação política e exercício do poder. O espaço público já não se limita às instituições tradicionais. Ele passa a ser estruturado por plataformas privadas que organizam fluxos informacionais globais e influenciam diretamente a formação da opinião pública.

Nesse cenário, a visibilidade dos conteúdos deixa de depender exclusivamente de seus autores ou destinatários. Sistemas algorítmicos selecionam, priorizam e amplificam informações segundo critérios frequentemente desconhecidos dos próprios usuários. O resultado é a formação de ambientes comunicacionais marcados pela hiperinformação, pela fragmentação cognitiva e pela crescente entropia informacional.

A Copa do Mundo evidencia esse fenômeno de forma particularmente intensa. Rivalidades esportivas legítimas convivem com manifestações discriminatórias que ultrapassam os limites da competição e passam a atingir a dignidade de indivíduos e grupos sociais.

O problema contemporâneo, portanto, não está apenas na existência do discurso de ódio.

Está também na arquitetura digital que potencializa sua circulação.

Ao contrário do que frequentemente se imagina, a ameaça à democracia não decorre exclusivamente de comportamentos individuais. Ela também emerge de ambientes comunicacionais capazes de transformar emoções em engajamento, controvérsias em visibilidade e polarizações em ativos econômicos.

Nesse contexto, a teoria dos princípios desenvolvida por Robert Alexy revela especial relevância. Direitos fundamentais não operam como posições absolutas. A realidade constitucional exige permanente exercício de ponderação, especialmente quando a liberdade de expressão passa a colidir com a proteção da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.

Ao mesmo tempo, a crescente globalização dos fluxos informacionais desafia categorias jurídicas tradicionalmente associadas à soberania estatal. Um ato discriminatório ocorrido em um estádio pode ser instantaneamente reproduzido para milhões de pessoas ao redor do planeta, produzindo consequências muito além do território em que se originou.

É justamente nesse ponto que a reflexão de Peter Häberle adquire renovada atualidade. A Constituição não pertence apenas aos tribunais ou aos órgãos estatais. Sua interpretação é compartilhada por uma sociedade aberta de intérpretes. Na era digital, essa comunidade constitucional ultrapassa fronteiras nacionais e passa a se desenvolver em ambientes transnacionais conectados por redes globais de comunicação.

Surge, assim, a necessidade de pensar uma verdadeira Constituição sem fronteiras.

Não se trata da construção de um constitucionalismo global abstrato, mas do reconhecimento de que a proteção dos direitos fundamentais já não pode ser compreendida exclusivamente a partir de limites territoriais. Os desafios da liberdade, da igualdade e da dignidade humana acompanham os cidadãos também nos ambientes digitais onde hoje se desenvolve parcela significativa da vida social, econômica e política.

A Copa do Mundo de 2026 oferece uma oportunidade singular para essa reflexão.

Mais do que um torneio esportivo, ela funciona como um espelho das tensões constitucionais da sociedade digital. Ao mesmo tempo em que celebra a diversidade humana e promove a aproximação entre povos, evidencia os riscos decorrentes da amplificação tecnológica da intolerância e da degradação dos ambientes comunicacionais.

A resposta para esse desafio não reside na censura nem na supressão do dissenso. Democracias constitucionais dependem da livre circulação de ideias. O verdadeiro desafio consiste em construir espaços públicos digitais compatíveis com os valores constitucionais da liberdade, da igualdade e da dignidade humana.

Se o futebol continua sendo uma celebração global da diversidade, o constitucionalismo do século XXI precisa enfrentar uma questão igualmente global: garantir que os direitos fundamentais permaneçam efetivos também nos ambientes digitais que estruturam a vida contemporânea.

A arquibancada já não possui limites físicos.

Ela se expandiu para as redes, para as plataformas e para os algoritmos.

E talvez seja justamente nesse novo espaço público global que se decidirá uma das mais relevantes disputas constitucionais do nosso tempo.

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ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

ARENDT, Hannah. Verdade e Política. In: Entre o Passado e o Futuro.

CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes.

DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana. São Paulo: Martins Fontes.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris.

Autor

Leandro Velloso Docente de Direito (Estácio). Professor de Direito Administrativo e Compliance. Autor de 24 livros. Pesquisador de Direito da FDV/ES. Advogado consultivo. Ex-Procurador Jurídico Federal.

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