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O tempo da justiça não é o tempo dos negócios

Na crise empresarial, a morosidade judicial destrói o valor da empresa: vale mais uma decisão rápida e reversível do que uma tardia e tecnicamente perfeita, porém economicamente inútil.

19/6/2026
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Sobre a urgência da resposta jurisdicional na crise empresarial

"Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."1

I. Dois relógios em desacordo

Em diversas palestras, o professor Daniel Carnio Costa manifesta a posição de que "o tempo dos negócios não é o tempo da justiça". Esse problema é um dos dilemas mais agudos do direito da insolvência: o de que a resposta jurisdicional, quando tarda, chega tecnicamente correta, porém, muitas vezes, economicamente inútil para uma empresa que pode já não mais possuir viabilidade.

Há, no enfrentamento das crises empresariais, uma dissonância silenciosa que condiciona o êxito ou o fracasso de qualquer reestruturação: o tempo da justiça não corre na mesma velocidade que o tempo dos negócios. São dois relógios regidos por lógicas distintas, e ignorar essa diferença é a origem de boa parte das frustrações entre credores e devedores.

O tempo da justiça é, por vocação, um tempo de ponderação. Ele se estrutura em torno do contraditório, da ampla defesa, da dilação probatória e dos recursos. É um tempo deliberadamente moroso, porque sua finalidade primeira é reduzir a margem de erro: a justiça troca velocidade por segurança e qualidade. De forma alguma essa lentidão é, em si, um defeito - é somente o preço da assertividade.

O tempo dos negócios é o oposto: um tempo de oportunidade. É a janela de crédito que se fecha, o fornecedor que suspende o insumo, o ativo específico que se deteriora, o contrato que caduca, o valor de mercado que evapora ou a oportunidade que esvai enquanto os autos tramitam. A empresa em crise não é um objeto inerte à espera da decisão; é um organismo vivo cuja degradação é exponencial, não linear. Cada semana de indefinição corrói o valor da empresa em funcionamento (going concern value) e aproxima a liquidação.

Daí a consequência cruel do Direito Empresarial: a empresa que poderia ter sido salva com uma definição judicial rápida é liquidada após o litígio longo sobre a sua própria viabilidade. Na crise empresarial, a morosidade não é neutra: ela é, em si, uma decisão substantiva em favor da liquidação.

II. O custo do tempo como problema jurídico

A intuição de que a demora destrói direito é antiga e tem, no pensamento jurídico brasileiro, uma formulação inesquecível. Em sua Oração aos Moços, Rui Barbosa cunhou a sentença que abre este texto, escrita para a turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo e lida em 1921 pelo professor Reynaldo Porchat. Embora Rui não tratasse especificamente de empresas, fixou a base retórica de toda a discussão nacional sobre celeridade: o atraso não é uma imperfeição acessória da justiça, mas uma forma qualificada de denegá-la.

No plano teórico, foi a Análise Econômica do Direito quem traduziu essa intuição em linguagem de custos. Já em 1897, em The Path of the Law, Oliver Wendell Holmes Jr. propunha olhar o Direito por seus efeitos práticos - pelas "profecias do que os tribunais farão de fato" -, desidealizando-o e abrindo caminho para uma crítica pragmática à sua eficácia. Mais tarde, Richard Posner, em Economic Analysis of Law, formalizaria a ideia de que a demora processual carrega um custo econômico real e mensurável, e de que a eficiência deve ser critério legítimo de avaliação das instituições jurídicas.

No campo específico da insolvência, essa linha produziu seus frutos mais diretamente aplicáveis ao tema. Thomas H. Jackson, em The Logic and Limits of Bankruptcy Law (1986), e Douglas G. Baird desenvolveram a teoria do creditors’ bargain: o procedimento concursal existe para resolver o problema da "corrida aos ativos" (common pool problem), em que a ação individual e descoordenada dos credores destrói valor que, preservado e administrado coletivamente, renderia mais a todos. Ora, esse raciocínio só se sustenta se o procedimento for tempestivo, já que uma insolvência morosa reproduz, dentro do processo, exatamente a dilapidação que ela deveria conter. Oliver E. Williamson, com a economia dos custos de transação e a noção de ativos específicos, ofereceu a peça que faltava: bens cujo valor depende de um uso determinado perdem-se rapidamente quando a empresa para, e é precisamente esse valor que a demora consome.

Essa preocupação chegou a ganhar tradução empírica. Por mais de uma década, o relatório Doing Business, do Banco Mundial, mediu na rubrica Resolving Insolvency o tempo, o custo e, sobretudo, a taxa de recuperação (recovery rate) dos procedimentos de insolvência de cada país. Este indicador converte a tese filosófica em números: quanto mais lento o sistema, menos os credores recuperam em valor.

Na prática econômica, verifica-se uma constatação incômoda: na crise empresarial, mais vale uma decisão imperfeita, da qual as partes possam recorrer, do que uma decisão tardia que, ao chegar, já não encontre direito a tutelar. A assimetria é a chave. O erro judicial tem remédio: o sistema recursal existe precisamente para corrigi-lo, e a própria tutela provisória, por definição, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). A demora, ao contrário, não tem remédio: quando a indústria fecha, o empregado é dispensado e o cliente migra, nenhuma sentença posterior, por mais acertada que seja, reconstrói o que pereceu. Decidir mal é reversível; decidir tarde, não. Isso não é, por evidente, elogio à decisão descuidada.

O objetivo de todo o sistema, e a razão de ser da especialização de Juízos Empresariais, é entregar provimentos a um só tempo, bons e rápidos. Mas, posto o operador diante da escolha inevitável entre o acerto demorado e a resposta tempestiva ainda que falível, a lógica econômica e a função social da empresa apontam na mesma direção: é preferível um provimento que erre e possa ser corrigido a um silêncio que, de tão prudente, se converta em sentença de morte da empresa.

III. O tempo como direito fundamental: A tradução processualista

Se a Análise Econômica do Direito mostra que a demora tem custo, a teoria processual brasileira mostra que ela tem estatura constitucional. O movimento de acesso à justiça, capitaneado por Mauro Cappelletti (e Bryant Garth) no Projeto de Florença, deslocou o eixo do processo da forma para a efetividade: de nada vale o direito de ação se a tutela chega tarde demais para ser útil.

No Brasil, Luiz Guilherme Marinoni é quem articula juridicamente o que Posner articula economicamente. Em obras como Efetividade do processo e tutela de urgência (1994) e, de forma emblemática já no título, Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça (2017), Marinoni sustenta que a tutela jurisdicional intempestiva é incapaz de realizar efetivamente o direito, levando, não raro, ao perecimento do próprio bem que se pretendia proteger. Daí sua célebre proposta de distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes: o tempo não é elemento neutro, mas um peso que recai sobre alguém, cabendo ao processo distribuí-lo de forma racional, e não fazê-lo gravitar automaticamente sobre quem tem razão. Esse direito à tempestividade encontrou assento expresso no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (razoável duração do processo), inserido pela EC 45/04.

IV. A insolvência como caso-limite: A doutrina nacional

Em nenhum ramo do Direito o desacordo entre os dois relógios é tão agudo quanto na recuperação de empresas, e a doutrina brasileira de insolvência incorporou a tempestividade como condição de eficácia do instituto. Daniel Carnio Costa é referência direta nesse ponto: suas teorias da superação do dualismo pendular e da divisão equilibrada de ônus, somadas à proposta de gestão democrática (e eficiente) dos processos de insolvência, partem da premissa de que a interpretação da lei 11.101/05 deve buscar não o interesse parcial de credores ou devedores, mas a preservação dos benefícios econômicos e sociais da atividade empresarial saudável, finalidade que só se concretiza se o procedimento for conduzido com diligência e em tempo razoável. A gestão do tempo deixa, aqui, de ser questão administrativa e passa a ser questão de mérito.

A própria lei 11.101/05 é a confissão legislativa dessa urgência. O stay period - a suspensão das execuções por prazo determinado (art. 6º, §4º), os prazos para apresentação e deliberação do plano, e a primazia da decisão assemblear sobre o juízo quanto ao mérito econômico do soerguimento são, todos, mecanismos de aceleração. São o reconhecimento, em lei, de que na insolvência o relógio joga contra a empresa, e de que o sistema precisa de gatilhos temporais para impedir que a tramitação eternize a agonia.

V. Profissionalização e especialização: Técnica a serviço do tempo

Se o tempo é, na insolvência, fator de mérito, então a estrutura que decide precisa estar à altura dessa urgência. E aqui reside um ponto frequentemente negligenciado: a celeridade não é apenas uma questão de boa vontade do magistrado, mas de competência técnica e de desenho institucional. Um juiz que enfrenta uma recuperação judicial complexa pela primeira vez - em meio a uma vara cível abarrotada de matérias heterogêneas - precisará de semanas apenas para compreender a engenharia do caso: a estrutura de garantias, a natureza dos créditos concursais e extraconcursais, a lógica do plano, os efeitos da trava bancária, o papel do administrador judicial. Esse tempo de aprendizado, multiplicado por cada decisão, é tempo que a empresa não tem.

É por isso que a profissionalização dos atores da insolvência - juízes, administradores judiciais, peritos e advogados — e, sobretudo, a criação de varas especializadas deixaram de ser refinamento acadêmico para se tornarem condição de eficácia do sistema. A especialização atua sobre quatro vetores que se reforçam mutuamente: técnica (o magistrado que decide insolvência todos os dias domina os institutos e não precisa reaprendê-los a cada feito); qualidade (decisões mais bem fundamentadas, com menor taxa de reforma em segunda instância); previsibilidade (a concentração dos casos em poucos julgadores produz jurisprudência uniforme, e mercado que conhece de antemão o comportamento do juízo precifica melhor o risco e tende a negociar em vez de litigar); e, como decorrência de todos os anteriores, celeridade.

Tais ganhos não são conjecturas, pois as evidências empíricas são robustas. Estudo realizado nas varas empresariais do TJ/SP apurou redução de até 37% no tempo de tramitação, com decisões de melhor qualidade e maior previsibilidade. Mais eloquente ainda, no recorte específico da insolvência: pesquisa que mediu o tempo até a deliberação efetiva sobre o plano de recuperação encontrou 384 dias nas varas especializadas contra 553 dias nas varas comuns, uma diferença de quase seis meses no momento mais crítico da vida da empresa. O CNJ, por sua vez, constatou que a especialização reduz o congestionamento das varas, melhora a qualidade das decisões e diminui sua taxa de reforma; não por acaso, recomendou aos tribunais a especialização nas comarcas com volume relevante de feitos.

A comparação internacional é instrutiva. Os Estados Unidos operam um sistema consolidado de varas federais de falência, com centenas de juízes dedicados exclusivamente à matéria, distribuídos por seus distritos federais, quadro que confere ao Chapter 11 boa parte de sua agilidade e previsibilidade.

VI. Quando a demora liquida: Um exemplo

O ponto fica concreto quando se observa o efeito de uma única decisão atrasada. Tome-se um exemplo ilustrativo, mas absolutamente corriqueiro na prática.

Uma indústria viável, mas em crise de liquidez, ajuíza o pedido de recuperação judicial. Enquanto o juízo não defere o processamento (art. 52 da lei 11.101/05), não corre o stay period: as execuções e os pedidos de penhora seguem seu curso. Se essa decisão, que poderia sair em dias, leva semanas, basta que um único credor obtenha o bloqueio das contas ou a penhora de uma máquina essencial para que a produção pare. Parada a linha, os pedidos são cancelados, os clientes migram para concorrentes, os empregados mais qualificados pedem demissão e o fornecedor estratégico corta o crédito. Quando o processamento é finalmente deferido, a empresa que se queria proteger já perdeu o que a tornava recuperável.

O mesmo se dá na outra ponta, na homologação do plano aprovado em assembleia. Entre a aprovação pelos credores e a homologação judicial, a empresa vive um limbo: o novo financiamento (o crédito que a lei privilegia justamente para socorrer a devedora) não se concretiza enquanto pende a chancela do juízo; os fornecedores hesitam em retomar o fluxo de insumos sem a segurança da decisão; investidores interessados em aportar recursos congelam as tratativas à espera da definição. A cada protelação da homologação, o plano - ainda que juridicamente perfeito - vai perdendo aderência à realidade econômica que o sustentava, até que premissas de receita, prazo e caixa se tornam inexequíveis, e o plano, quando homologado, já nasce inexequível.

O risco não se restringe aos grandes marcos do processo. No curso da recuperação, decisões urgentes e aparentemente incidentais carregam o mesmo potencial destrutivo quando tardam. Pense no pedido de suspensão de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade desbloqueio de valores constritos em conta bancária. São, à primeira vista, questões pontuais, mas, na prática, podem atingir circulação vital da empresa. Uma conta bloqueada significa salários não pagos, fornecedores não quitados e tributos correntes em aberto; um bem essencial apreendido significa produção paralisada. Se a decisão que levanta a constrição ou libera o caixa não vem com a urgência que o caso reclama, a empresa pode sucumbir antes mesmo de discutir o mérito de seu plano. Aqui, a urgência não é retórica: é a diferença entre uma operação que respira e uma que asfixia.

Em todos os casos, a demora não atinge apenas o devedor. Ela frustra a função social da empresa que o art. 47 da lei 11.101/05 erige como vetor do instituto: a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. Quando a recuperação inviabiliza-se por inércia processual, não se perde um litigante, perdem-se postos de trabalho, arrecadação tributária, contratos com fornecedores locais e a própria atividade econômica que dava sustento a uma comunidade. A decisão tardia, nesses casos, não é neutra nem inofensiva: é a sentença de morte de uma empresa viável.

VII. A resposta processual: Tutelas de urgência, tutelas antecedentes e a antecipação dos efeitos do stay

O ordenamento não deixou a empresa desamparada diante da lacuna temporal: entre o agravamento da crise e o deferimento do processamento (art. 52 da lei 11.101/05) - período em que ainda não incide o stay period e as execuções seguem livres -, as tutelas de urgência e as tutelas antecedentes são o que permite ganhar o tempo de que a recuperação depende. Elas são, em rigor, a tradução processual da tese de Marinoni: o mecanismo pelo qual o ônus do tempo deixa de recair automaticamente sobre o devedor viável.

A tutela de urgência (art. 300 do CPC) repousa em dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na insolvência empresarial, esse segundo requisito é quase intrínseco: a constrição de um ativo essencial, o bloqueio de contas ou a penhora de faturamento têm aptidão imediata para paralisar a operação e esvaziar o próprio objeto da futura recuperação. O perigo, aqui, não é hipótese remota, é a dinâmica ordinária do caso.

Esse socorro pode vir por duas vias técnicas. Na forma antecedente, anterior ao pedido principal, o devedor pode valer-se da tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC), caso em que deverá formular o pedido principal em 30 dias, ou da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC. Em qualquer delas, a finalidade é a mesma: assegurar a utilidade do processo de recuperação antes mesmo de sua instauração formal, estancando a corrida dos credores enquanto se prepara o pedido.

A reforma de 2020 (lei 14.112/20) deu a essa lógica assento expresso e específico. Ao instituir as conciliações e mediações antecedentes (seção II-A, arts. 20-A a 20-D), o art. 20-B, IV e §1º, faculta à empresa que preencha os requisitos para requerer recuperação obter tutela de urgência cautelar para suspender as execuções por 60 dias, em ambiente protegido de negociação. O art. 20-B, §3º determina que, se sobrevier o pedido de recuperação, esse período seja deduzido do stay period do art. 6º.

Mais do que isso, o art. 6º, §12, autoriza expressamente a antecipação, total ou parcial, dos efeitos do próprio deferimento do processamento da recuperação judicial. Em outras palavras, o juiz pode fazer incidir desde logo o stay period, sem esperar o exame completo da documentação do art. 51. É a antecipação dos efeitos do stay no seu sentido mais próprio: comprimir a janela de vulnerabilidade em que a empresa, embora já tenha batido às portas do Judiciário, ainda está exposta à dilapidação. Bem manejada, essa antecipação pode ser a diferença entre uma operação que continua girando e uma que para.

A jurisprudência tem acolhido esse instrumental com equilíbrio, deferindo a suspensão antecedente, mas limitando-a, em regra, aos créditos que se sujeitariam a uma futura recuperação, e condicionando-a à efetiva instauração do procedimento negocial (orientação consolidada, entre outros, no enunciado 6 do FONAREF). O ponto, para o operador, é prático e inadiável: em insolvência, a tutela de urgência não é expediente acessório - é, muitas vezes, a única medida capaz de manter viva a empresa até que o juízo possa decidir com a segurança que lhe é própria. O tempo do negócio e o tempo da justiça, irreconciliáveis em abstrato, encontram aqui o seu ponto de costura.

VIII. Conclusão

Reconhecer que o tempo da justiça não é o tempo dos negócios não é uma crítica à prudência do Judiciário, e sim um chamado à consciência de que, na crise empresarial, a prudência tardia é, ela mesma, uma forma de imprudência. De Rui Barbosa a Marinoni, de Jackson a Daniel Carnio Costa, o fio condutor é o mesmo: a demora não é apenas o adiamento de uma solução; é a destruição progressiva do bem que a solução pretendia salvar. E a resposta mais concreta a esse desafio tem nome: profissionalizar os atores da insolvência e especializar os juízos que dela cuidam.

Para o administrador judicial e para o advogado de reestruturações, a lição é prática. Sua função não é apenas zelar pela legalidade do procedimento, mas atuar como guardião do tempo, acelerando prazos, antecipando informação, mediando conflitos antes que se tornem litígios, e lembrando, que cada dia ganho é valor preservado, e cada dia perdido é valor que não volta. Porque, no fim, fazer justiça à empresa em crise é, antes de tudo, fazê-la a tempo.

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1. Rui Barbosa, Oração aos Moços (texto escrito em 1920, lido em 29 de março de 1921).

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BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Texto escrito para a turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo; lido em 29 de março de 1921 pelo Prof. Reynaldo Porchat. (Citação literal verificada.)

MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência (1994); Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça (2017); Direito fundamental à duração razoável do processo (2009). Conceito de "distribuição do ônus do tempo do processo" e tutela tempestiva. (Verificado.)

COSTA, Daniel Carnio. Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos (Cadernos Jurídicos); Recuperação judicial de empresas: as novas teorias da divisão equilibrada de ônus e da superação do dualismo pendular (Revista Justiça & Cidadania, ed. 207, 2017). Defesa da especialização das varas como fator de uniformidade decisória, condicionada também ao treinamento dos magistrados. (Verificado.)

DIAS, Maria Rita Rebello Pinho. Contribuição da especialização das varas de falências e recuperações judiciais. Consultor Jurídico (ConJur), 14 ago. 2023. Fonte dos dados empíricos: redução de até 37% no tempo de tramitação (varas empresariais do TJSP) e 384 dias (varas especializadas) ante 553 dias (varas comuns) até a deliberação sobre o plano; estudos do CNJ sobre congestionamento, qualidade e taxa de reforma. (Verificado.)

SACRAMONE, M. B.; NUNES, M. G.; DANTAS, R. D’O. (orgs.). Recuperação Judicial e Falências — Evidências Empíricas. Ed. Foco. Estudo de origem dos números 384/553 dias. (Verificado via ConJur.)

CNJ. Recomendação de especialização de varas em recuperação empresarial e falência (parâmetro de ˜221 casos novos/ano), com base em jurimetria da ABJ; Grupo de Trabalho de boas práticas em insolvência. TJGO, Resolução nº 215/2022 (criação de varas regionais). (Verificado.)

Banco Mundial. Doing Business, rubrica Resolving Insolvency. Descontinuado em 2021; sucedido pelo Business Ready (B-READY). (Status verificado.)

HOLMES JR., Oliver Wendell. The Path of the Law (Harvard Law Review, 1897).

POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law.

JACKSON, Thomas H. The Logic and Limits of Bankruptcy Law (1986); com Douglas G. Baird.

WILLIAMSON, Oliver E. — custos de transação e ativos específicos.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Access to Justice (Projeto de Florença).

BRASIL. Lei nº 11.101/2005, com a redação da Lei nº 14.112/2020 — arts. 47, 52, 6º (caput, §4º e §12), 20-A a 20-D (esp. art. 20-B, IV, §1º e §3º). Código de Processo Civil, arts. 300, 303 (§1º, I), 305 e 308. Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (EC 45/2004). Enunciado 6 do FONAREF (efeitos da suspensão antecedente). (Verificado.)

Autor

Alexandre Correa Nasser de Melo Advogado Mestre em Direito Empresarial. Sócio da Nasser de Melo - Adv. Associados e da Credibilità Administrações Judiciais. Coordenador da pós-graduação de Recuperação Judicial e Falência da PUCPR.

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