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A bonificação na residência médica e as mudanças nas regras

A intervenção do Judiciário para efetivação do bônus de 10% nos processos seletivos de residência médica.

19/6/2026
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A bonificação de 10% nas provas de residência médica estava disponível para os estudantes de medicina ou médicos formados que tinham participado dos programas do Governo Federal, entre eles, PROVAB, Brasil Conta Comigo e PRMGFC - Programa de Residência Médica em Medicina Geral da Família e comunidade e o programa "Mais Médicos".

Ocorre que, a lei 15.233/25 revogou os dispositivos da lei do "Mais Médicos" que anteriormente embasavam pedidos de bonificação para participantes de programas governamentais como "Mais Médicos", PROVAB e "O Brasil Conta Comigo".

Conforme a nova legislação, o profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela comissão nacional de residência médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.

Dessa forma, com a inovação, o benefício será concedido exclusivamente aos médicos que concluíram PRMFC - Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade em instituições credenciadas pela CNRM - Comissão Nacional de Residência Médica.

A partir de agora, para comprovar o benefício, o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão do PRMFC; ou declaração oficial da instituição responsável pelo programa, comprovando a conclusão antes da data prevista no edital, de modo que médicos que tenham realizado somente áreas de atuação ou anos adicionais ligados à especialidade não terão acesso ao benefício.

Destaca-se que o bônus de 10% poderá ser utilizado em processos seletivos para programas de acesso direto, especialidades com pré-requisito, áreas de atuação e anos adicionais, desde que o edital da seleção permita a aplicação do benefício e somente pode ser utilizado uma única vez.

A forma de cálculo deverá estar expressamente prevista em edital e a bonificação poderá ser aplicada sobre a nota final de cada fase; ou sobre a nota final da fase única do processo seletivo e não poderá elevar a nota do candidato acima da pontuação máxima prevista no processo seletivo.

A abordagem completa do bônus pode ser encontrada na portaria MEC 446/26 que regulamenta oficialmente o tema, estabelecendo que somente será admitida pontuação adicional prevista em lei federal e regulamentada pela nova norma e proíbe expressamente bonificações baseadas exclusivamente em: participação em programas de provimento; participação em políticas públicas; cursos de aperfeiçoamento; experiência profissional; ou outros critérios sem previsão legal específica.

Na prática, a medida consolida o fim da possibilidade de concessão de bônus para participantes do "Mais Médicos", PROVAB e da ação "O Brasil Conta Comigo", que anteriormente vinham sendo discutidos judicialmente com base na redação antiga da lei do "Mais Médicos".

Nesse aspecto, importante destacar que a revogação do § 2º do art. 22 não pode retroagir para prejudicar situações jurídicas já consolidadas: no caso dos médicos que atuaram no "Mais Médicos" antes de 8/10/25 e protocolaram requerimento administrativo enquanto o dispositivo ainda estava vigente, o direito à bonificação integrou-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico, configurando verdadeiro direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Isso porque, urge a aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato administrativo deve ser regido pela lei vigente no momento de sua prática, de modo que os pedidos formulados sob a égide da lei 12.871/2013 devem ser apreciados conforme seus termos originais, sendo vedado que a administração sustente norma posterior para negar o direito, sob pena de violar a segurança jurídica que deve reger as relações.

Nesse azo, também em caso de omissão do órgão competente na apreciação do pedido de inclusão do médico na lista dos candidatos, cabe ação judicial para proteção do direito adquirido posto que aptos ao benefício de acordo com os requisitos vigentes quando do requerimento, protegido pela Constituição Federal.

E, ainda quem não tenha feito o pedido antes da mudança legislativa, deve ser deferido o beneficio posto que se defende que quem preencheu os requisitos do programa "Mais Médicos" antes da lei 15.233/25 possuem direito adquirido ao bônus de 10%, independentemente de terem formalizado o pedido administrativo anteriormente. O direito é consolidado pelo cumprimento do tempo de serviço, sendo o requerimento apenas uma formalidade, permitindo a busca da bonificação via judicial caso negada administrativamente.

Portanto, a nova lei não pode extinguir direitos já incorporados, devendo a bonificação de 10% ser assegurada aos médicos que preencheram os requisitos legais sob a vigência da lei 12.871/13, inclusive com a inclusão de seus nomes na lista nacional de aptos para utilização do benefício em processos seletivos de residência médica.

Apesar do tema complexo, atualmente, inúmeros são os entendimentos jurisprudenciais no sentido de ser possível a utilização do bônus de 10% aos profissionais de saúde que preencheram os requisitos antes da mudança legislativa, considerando a finalidade de instituição do benefício quando da sua criação.

Assim é que, na prática, a intervenção judicial para fins de viabilizar a bonificação de 10% tem sido a única saída para os médicos, com geração de processo para execução das normas federais que regem o benefício bem como o direito adquirido e a necessidade de preservação da segurança jurídica, sendo o tema controvertido, com decisões diversas, mas bastante jurisprudência a favor em todo o país.

Autor

Milena Cintra de Souza Advogada Cível e Consumidor. Especializada em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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