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Mais uma vez, a desjudicialização executiva de volta à tona: Breves considerações sobre o parecer do senador Rogério Carvalho ao PL 6.204/19

Novo parecer sobre a execução extrajudicial amplia opções ao credor, mas mantém exigências e restrições que ainda geram críticas.

15/6/2026
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1. Considerações iniciais

Em texto publicado em 29 de junho de 20231, este autor mostrou que, à época, uma emenda apresentada ao PL 4.188/21 (que, posteriormente, veio a ser convertido na lei 14.711/23, o Marco Legal das Garantias) tentava agregar a desjudicialização executiva descrita no PL 6.204/19 ao texto legal, algo que acabou não sendo aprovado pelo Congresso posteriormente.

Naquela seara, viu-se que, a despeito de algumas novidades importantes ao texto original do PL 6.204/19 (item 9 do texto), vários pontos ainda continuavam bastante polêmicos, para se dizer o mínimo.

Dentre eles, a manutenção da aposta da desjudicialização executiva exclusivamente via tabelionato de protesto (item 1); a indevida restrição subjetiva (item 2); a obrigatoriedade do protesto prévio como ingresso à execução extrajudicial (item 3); a intensa preocupação com as despesas extrajudiciais (item 4); a inexistência de previsão de dispensa de advogado para as causas de até 20 salários mínimos (item 5); a impossibilidade de execução provisória extrajudicial (item 6); o fato de que o agente de execução não ser considerado um auxiliar da justiça, diferentemente dos oficiais de justiça, leiloeiros e demais profissionais que atuam na execução (item 7); a manutenção da estrutura procedimental do PL 6.204/19 e o desacerto de se iniciar a execução de forma desjudicializada (item 8).

No dia 2 de junho de 2026, o senador Rogério Carvalho, de Sergipe, apresentou um parecer ao PL 6.204/19 que propõe uma nova redação à futura norma que pretende regular a desjudicialização executiva2.

Nele, com exceção do item 5 acima mencionado, cabe considerar que todos os outros sete itens permanecem praticamente os mesmos, de modo que, até mesmo para não cansar o leitor, sugere-se a leitura do texto anteriormente publicado, o qual servirá, de certa forma, como uma introdução ao presente.

Além disso, e como o tema já vem sendo abordado em outras searas por este autor, recomenda-se a leitura da série de textos publicados nos volumes 313 a 317 da prestigiosa Revista de Processo, da editora Revista dos Tribunais, entre março e julho de 20213, bem como o volume 1 da Revista Suprema, do STF4.

2. Breves comentários sobre o parecer do senador Rogério Marinho, apresentado em 2 de junho de 2026

A fim de facilitar a compreensão do leitor e, ainda, para evitar a repetição de termos do PL, sugere-se que a leitura deste capítulo seja acompanhada da versão integral do parecer5.

Abaixo, em tópicos, serão apresentados breves comentários sobre o novel texto, sem prejuízo de que, em reflexões futuras, tais ideias possam ser fortalecidas ou, quiçá, abandonadas. Vale realçar que todas as menções aos dispositivos desacompanhadas de referências são, como se pode imaginar, ao parecer do senador Rogério Carvalho retrocitado.

Pois bem.

  1. De acordo com o art. 1º, caput, somente serão desjudicializadas as obrigações de pagar quantia certa; se houver alguma obrigação específica vinculada a um contrato com obrigação de pagar, por exemplo, o exequente terá que partilhar as cobranças ou ir para o Judiciário (art. 1º, caput).
  2. O PL continua com a restrição de legitimidade para o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil, que não poderão ser partes na execução extrajudicial. A restrição parece querer evitar a atuação do Ministério Público, o que não se justifica. Afinal, se os atos processuais serão praticados eletronicamente, por qual razão um credor preso não poderia se valer da execução extrajudicial? Ou, ainda, por qual motivo um menor, devidamente representado, não poderia ter o mesmo direito?
  3. O art. 2º, caput, menciona que a execução extrajudicial ficará à escolha exclusiva do credor, algo diferente da versão original do PL, que dizia ser obrigatória a desjudicialização. Tal ideia de facultatividade está reiterada no art. 2º, § 3º, aliás.
  4. Há previsão de execução de obrigação de prestar alimentos, desde que o credor renuncie a medida executiva da prisão civil (art. 2°, § 1º, II); na versão original, isso era vedado.
  5. O PL segue com a injustificável exigência de prévio protesto para o ajuizamento da execução, mas dessa vez restrita aos títulos extrajudiciais (art. 2º, § 2º). A versão original trazia essa exigência também para os títulos judiciais. Apesar dessa modificação, o protesto obrigatório parece ser uma medida negativa, seja porque pode não trazer efeitos na prática (basta que o executado já tenha outros títulos protestados que a ocorrência de mais um protesto não fará com que ele deseje quitar a obrigação exequenda), seja porque o protesto prévio poderia ser substituído por medidas executivas gratuitas como o Serasajud (art. 782, § 2º, CPC), que não exigem o pagamento de emolumentos, ainda que de forma diferida, como o protesto.  
  6. Interessante a possibilidade de solicitação, pelo exequente, da busca de informações sobre a existência de bens do executado antes do início da execução, algo que permite a adoção de estratégias do exequente, ou até mesmo evita o ingresso de execuções infrutíferas. Para tanto, ele deverá instruir o pedido com o título executivo (art. 2º, § 4º), mas tal diligência somente poderá ser praticada pelo tabelião de protesto ou seu substituto, sendo vedada a delegação para os profissionais que vierem a trabalhar no cartório de protestos.
  7. O art. 2º, § 5º permite a alteração do rito executivo ao longo do processo, podendo o credor solicitar que o processo de execução vá ao agente de execução, ou o contrário. Acontece, porém, que o art. 7º, § 2º, parece dizer que, se for escolhida a execução extrajudicial, toda a dívida constante do título deverá ser cobrada dessa forma, de modo que esse trânsito de técnicas não se mostra assim tão amplo como dispõe o art. 2º, § 5º.
  8. Ainda quanto ao art. 2º, § 5º, resta saber, por exemplo, se a mudança do procedimento pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, pois não se afigura razoável que uma execução que esteja tramitando no tribunal por força de um julgamento de recurso seja levada ao cartório extrajudicial apenas por interesse do credor. Também não fica claro se isso pode ser feito em partes, ou seja, se havendo cumulação de demandas executivas (art. 780, do CPC) ou litisconsórcio passivo, se poderá haver o desmembramento posterior do objeto exequendo e/ou de um ou mais executados, no caso de litisconsórcio.
  9. O art. 14, ao tratar dessa alteração de procedimento acima citada, somente menciona a possibilidade de o processo sair da via judicial com destino para a extrajudicial, mas nada trata sobre o caminho inverso, dando a entender que a previsão do art. 2º, §5º não é, de fato, uma via de mão dupla assim tão aberta. Tal ideia é posteriormente reforçada pelo art. 23, que diz que as execuções em curso perante o Judiciário poderão ser “convertidas para o rito desta lei”, sem mencionar, todavia, que o contrário também possa ocorrer.
  10. A representação pelo advogado na via extrajudicial se torna obrigatória para todas as partes, ressalvada para as causas de até 20 salários mínimos, caso em que ela será facultativa (art. 3º). Essa é uma mudança interessante em relação ao projeto original, pois antes se exigia advogado apenas para o exequente e, além disso, não havia a facultatividade para as pequenas causas, algo que não dialogava com a sistemática dos juizados especiais cíveis.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra. 

Autor

Márcio Carvalho Faria Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com estágio pós-doutoral na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor Associado de Direito Processual Civil na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Membro da Comissão de Juristas do Senado responsável pela elaboração do anteprojeto de Lei do Processo Estrutural (CJPRESTR). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado e Consultor Jurídico. Redes sociais: @professormarciofaria

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