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Aspectos da recuperação extrajudicial: Diferenças estruturais e interpretativas em relação à recuperação judicial

A recuperação extrajudicial amplia seu papel na reestruturação empresarial. O artigo analisa suas diferenças em relação à recuperação judicial e os limites da negociação privada.

19/6/2026
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A recuperação extrajudicial pode ser compreendida como um mecanismo de superação da crise econômico-financeira que permite ao devedor negociar, de forma predominantemente privada, novas condições de pagamento com parte ou a totalidade de seus credores, mediante a celebração de um acordo que, uma vez observados os requisitos previstos na lei 11.101/05, poderá ser submetido à homologação judicial para produzir efeitos1.

No Brasil, a recuperação extrajudicial está regulamentada nos arts. 161 e seguintes da lei 11.101/05, dispositivos que foram substancialmente modificados pela lei 14.112/20. Entre as principais alterações, destacam-se a redução do quórum para homologação do plano (art. 163, caput), a possibilidade de distribuição do pedido com adesão inicial de um terço dos créditos sujeitos, assegurando-se prazo de 90 dias para complementação do quórum (art. 163, § 7.º), a introdução de mecanismo de suspensão das execuções promovidas pelos credores sujeitos ao plano (art. 163, § 8.º) e a ampliação das hipóteses de sujeição de créditos à recuperação extrajudicial, inclusive créditos trabalhistas mediante negociação coletiva (art. 161, § 1.º).

Os efeitos dessa alteração legislativa podem ser identificados nos dados divulgados pelo OBRE – Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial –, que apontam para um crescimento acentuado do número de recuperações extrajudiciais no país após a entrada em vigor da lei 14.112/20. Se, entre 2006 e 2019, a média anual de casos no Brasil era de 3,5, em 2020 foram contabilizados 12 casos; em 2021, 16; em 2022, 21; em 2023, 40; em 2024, 68; em 2025, 84; e, em 2026, até o momento, 27 casos2.

Exemplo paradigmático da crescente utilização da recuperação extrajudicial é o caso da Raízen. Em março de 2026, a companhia protocolou pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial destinado à reestruturação de um passivo de aproximadamente R$ 65 bilhões. O plano foi apresentado no início do mês de junho3 com adesão expressiva dos credores abrangidos e, ao final das negociações, obteve apoio de aproximadamente 80% dos créditos sujeitos à reestruturação4, superando com ampla margem o quórum previsto no art. 163 da lei 11.101/05.

Considerado o maior plano de recuperação extrajudicial já submetido ao poder judiciário brasileiro, o caso envolveu negociações com instituições financeiras, detentores de títulos de dívida e investidores do mercado de capitais, prevendo, entre outras medidas, a conversão de parte da dívida em participação societária, a emissão de novos instrumentos de dívida e aportes de capital pelos acionistas controladores.

O cenário aqui descrito demonstra que a recuperação extrajudicial passou a ocupar posição de destaque entre os instrumentos de reestruturação empresarial previstos na lei 11.101/05. Esse contexto, contudo, não afasta a necessidade de examinar criticamente os limites estruturais da recuperação extrajudicial, especialmente quando comparada à recuperação judicial. É justamente nessa perspectiva que se revela relevante compreender as diferenças fundamentais entre ambos os institutos.

Embora a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial compartilhem diversos institutos e possuam inegável proximidade funcional, trata-se de mecanismos construídos sobre premissas normativas distintas, circunstância que impõe abordagens igualmente distintas por parte dos advogados, dos credores e do próprio poder judiciário.

A diferença não é meramente procedimental. Em realidade, decorre da própria natureza dos institutos. Nesse sentido, a recuperação judicial foi concebida pelo legislador como um procedimento coletivo destinado à materialização da vontade dos credores no âmbito do próprio processo. Já a recuperação extrajudicial parte de lógica diversa: pressupõe que a negociação tenha sido construída no ambiente privado, cabendo ao poder judiciário, em regra, verificar a regularidade da negociação realizada e a observância dos requisitos legais necessários à produção dos efeitos pretendidos.

Essa distinção estrutural explica diversas diferenças existentes entre os dois regimes. Na recuperação judicial, embora nada impeça que o devedor ingresse em juízo já acompanhado de tratativas avançadas ou até mesmo de acordos previamente construídos com parte de seus credores, o plano de recuperação judicial somente será apresentado após o deferimento do processamento, observado o prazo previsto no art. 53 da lei 11.101/05.

Apresentado o plano, inicia-se uma fase processual destinada justamente à formação da vontade coletiva dos credores. A legislação assegura prazo para apresentação de objeções, prevê a convocação de Assembleia-Geral de Credores quando necessário e institui diversos mecanismos voltados à produção e circulação de informações relevantes para subsidiar a deliberação dos credores.

Nesse contexto, assume especial relevância a figura do administrador judicial. Nomeado já na decisão que defere o processamento da recuperação, nos termos do art. 52, inc. I, da lei 11.101/05, o administrador judicial exerce funções informacionais e fiscalizatórias essenciais para o adequado funcionamento do procedimento recuperacional. Compete-lhe, entre outras atribuições, promover a verificação administrativa dos créditos, elaborar a relação de credores prevista no art. 7.º, § 2.º, fiscalizar as atividades do devedor, apresentar relatórios mensais e elaborar relatório sobre o plano de recuperação judicial, fornecendo aos credores informações relevantes para o exercício consciente e informado de seu direito de voto.

A própria estrutura da recuperação judicial demonstra que o legislador não pressupõe que a negociação esteja concluída quando do ajuizamento da demanda. Ao contrário, cria um ambiente institucional destinado a permitir que a negociação coletiva se desenvolva ao longo do procedimento, sob supervisão judicial e com o suporte técnico do administrador judicial.

A lógica da recuperação extrajudicial é substancialmente distinta. A modalidade facultativa, prevista no art. 162 da lei 11.101/05, produz efeitos apenas em relação aos credores que expressamente aderiram ao plano. Já a modalidade impositiva, disciplinada pelo art. 163, permite a extensão dos efeitos da negociação aos credores dissidentes pertencentes às espécies de créditos abrangidas, desde que observado o quórum legalmente exigido. Em ambas as hipóteses, contudo, a premissa permanece a mesma: a negociação deve ocorrer predominantemente fora do ambiente judicial.

Na recuperação extrajudicial impositiva, inclusive, a legislação admite que parte do quórum seja obtida após o ajuizamento do pedido de homologação. Ainda assim, não se está diante de uma negociação conduzida judicialmente. O que a lei autoriza é a complementação de adesões já iniciadas no ambiente privado, observados os requisitos previstos no art. 163, caput e §§ 1.º e 7.º, da lei 11.101/05.

Essa diferença repercute diretamente na documentação exigida em cada procedimento. Na recuperação judicial, a relação de credores apresentada pelo devedor na forma do art. 51, inc. III, possui caráter inicial e provisório. O sistema admite a existência de equívocos, divergências e omissões justamente porque institui mecanismos posteriores destinados à verificação e depuração dessas informações.

Após o deferimento do processamento, o Administrador Judicial promoverá a verificação administrativa dos créditos, examinando livros, documentos e informações fornecidas tanto pelo devedor quanto pelos credores. Posteriormente, será publicada a relação de credores prevista no art. 7.º, § 2.º, contra a qual poderão ser apresentadas divergências, habilitações e impugnações. A recuperação judicial, portanto, admite que a relação inicialmente apresentada pelo devedor não corresponda integralmente à realidade dos créditos sujeitos ao processo.

Na recuperação extrajudicial ocorre exatamente o contrário. Como inexiste fase de verificação administrativa dos créditos e não há procedimento coletivo destinado à correção posterior da relação de credores apresentada pelo devedor, a documentação que instrui o pedido de homologação assume papel central para a própria aferição da regularidade do plano e da formação do quórum legal exigido pelo art. 163 da lei 11.101/05.

Por essa razão, não basta a mera indicação unilateral de credores, valores ou percentuais de adesão. A homologação pressupõe documentação idônea capaz de demonstrar a existência dos créditos abrangidos, sua titularidade, classificação, extensão econômica e a efetiva manifestação de vontade dos credores aderentes.

Não se trata de formalismo excessivo. Trata-se de consequência lógica da própria estrutura normativa da recuperação extrajudicial, que pressupõe que a negociação chegue ao poder judiciário já concluída e suficientemente documentada. Ausentes os requisitos legais necessários à homologação, a consequência natural não será a instauração de novas etapas negociais ou deliberativas, mas o indeferimento da homologação pretendida, nos termos do disposto no art. 163, caput e § 6.º, inc. III, cumulado com o art. 164, § 3.º, inc. I e § 6.º, da lei 11.101/05.

É justamente nesse ponto que surge um dos equívocos mais recorrentes na análise da recuperação extrajudicial: a tentativa de transplantar para esse procedimento premissas próprias da recuperação judicial.

Outro exemplo relevante dessa distorção pode ser observado na análise das cláusulas que instituem subclasses ou credores parceiros. Não se discute a possibilidade de tratamento diferenciado entre credores que se encontrem em situações distintas. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o princípio da par conditio creditorum não impede a criação de subclasses fundadas em critérios objetivos, razoáveis e economicamente justificáveis5.

Assim, admite-se a concessão de condições diferenciadas a fornecedores estratégicos, financiadores, parceiros comerciais ou demais agentes cuja colaboração seja relevante para a preservação da atividade empresarial e para a efetiva implementação do plano. O que não se admite é a utilização dessas subclasses como mecanismo de manipulação do quórum de aprovação ou como instrumento de discriminação arbitrária entre credores em situação equivalente.

Se esse controle já se mostra indispensável na recuperação judicial, revela-se ainda mais relevante na recuperação extrajudicial. Isso porque a recuperação judicial está inserida em regime de vocação universalista, em que a sujeição dos créditos decorre predominantemente da própria lei e em que a classificação dos credores é previamente definida pelo art. 41 da lei 11.101/05.

Na recuperação extrajudicial, ao contrário, o devedor dispõe de maior liberdade para delimitar as espécies de créditos abrangidas pela negociação e estruturar os grupos sujeitos aos efeitos do plano. Essa ampliação da autonomia privada, embora constitua importante instrumento de flexibilização negocial, também potencializa o risco de utilização abusiva das subclasses como mecanismo de obtenção artificial do quórum legal.

Permitir que benefícios exclusivos sejam concedidos apenas aos credores cuja adesão seja necessária para a formação da maioria exigida pelo art. 163 da lei 11.101/05 significa admitir a utilização da recuperação extrajudicial como instrumento de imposição da vontade de determinados credores sobre os demais integrantes do grupo abrangido pela negociação.

Por essa razão, a análise da validade dessas cláusulas por parte do juiz não pode ser menos rigorosa na recuperação extrajudicial. Ao contrário. Justamente porque a sistemática extrajudicial confere maior liberdade ao devedor para definir o universo de credores abrangidos pela negociação, o controle de legalidade dessas diferenciações deve ser particularmente criterioso, impedindo que a autonomia privada seja utilizada como instrumento de manipulação do quórum legal ou de supressão indevida dos direitos dos credores dissidentes.

A breve análise aqui proposta demonstra que a recuperação extrajudicial não pode ser compreendida como uma versão simplificada da recuperação judicial. Embora ambas integrem o sistema de preservação da empresa instituído pela lei 11.101/05, cada uma delas foi concebida para operar sob pressupostos distintos e por meio de instrumentos próprios. Isto é, enquanto a recuperação judicial se estrutura sobre a construção processual da vontade coletiva dos credores, a recuperação extrajudicial repousa preponderantemente sobre a autonomia privada e sobre a premissa de que a negociação já se encontra substancialmente concluída quando submetida ao controle jurisdicional. Essa diferença repercute diretamente na extensão do controle judicial, na relevância da documentação apresentada, na formação do quórum legal e nos mecanismos de proteção conferidos aos credores sujeitos aos efeitos do plano.

Por essa razão, o fortalecimento da recuperação extrajudicial observado nos últimos anos deve ser acompanhado de igual amadurecimento interpretativo. O crescimento do instituto não afasta a necessidade de rigor na fiscalização dos requisitos legais nem autoriza a flexibilização de garantias destinadas a assegurar a legitimidade da negociação e a proteção dos credores dissidentes. Ao contrário, quanto maior a autonomia conferida aos agentes econômicos na construção das soluções negociais, maior deve ser a preocupação com a transparência do procedimento, com a integridade da formação do consenso e com a prevenção de mecanismos capazes de distorcer artificialmente a vontade coletiva.

___________

1 Nesse sentido: SANTOS, Paulo Penalva. A Recuperação Extrajudicial. In: SALOMÃO, Luis Felipe; ______. Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência: Teoria e Prática. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 580; BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 15. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 526; e SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 620.

2  Disponível em: https://www.obre.net.br/dados

3 Disponível em: https://ri.raizen.com.br/pt/resultados-e-documentos/plano-de-recuperacao-extrajudicial

4 A respeito: https://forbes.com.br/forbes-agro/2026/06/raizen-eleva-apoio-a-plano-de-reestruturacao-de-r-647-bilhoes-para-8015-dos-credores/ e https://www.infomoney.com.br/mercados/raizen-diz-que-apoio-a-seu-plano-de-recuperacao-extrajudicial-sobe-para-8015/

5 Neste sentido: (1) STJ, AgInt no AREsp 2.344.215/SP, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, 4.ª T., j. 08.09.2025; e (2) STJ, AgInt no AREsp 2.468.534/PR, Rel.: Min. Humberto Martins, 3.ª T., j. 08.09.2025.

Autores

Nida Saleh Hatoum Sócia-diretora da área de Recuperação Estratégica de Crédito Bancário no Escritório Medina Guimarães Advogados. Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo.

Luiz Eduardo de Oliveira Filho Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio Educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Advogado do escritório Medina Guimarães Advogados.

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