O STF deu um passo crucial para destravar milhares de ações trabalhistas que aguardavam o desfecho do Tema 1.389 da repercussão geral. Em recente decisão monocrática proferida no âmbito do ARE 1.532.603/PR, o ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento parcial da suspensão nacional que recaía sobre as ações correlatas ao Tema.
A medida, de contornos eminentemente pragmáticos, ajusta os ponteiros entre a necessária uniformização jurisprudencial e a inadiável entrega da prestação jurisdicional em sede ordinária, afastando o represamento de demandas que vinha sufocando a justiça trabalhista.
Como sabido, o Tema 1.389 colocou sob a análise do STF uma tríade de debates fundamentais: a competência material da Justiça do Trabalho para processar demandas que envolvam suposta fraude em contratos civis ou comerciais; o ônus da prova diante da alegação de desvirtuamento dessas contratações; e, no mérito, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas sob o manto da "pejotização", à luz do que já restou sedimentado na histórica ADPF 324.
Ocorre que a determinação originária de sobrestamento irrestrito e por prazo indeterminado de todos os feitos ligados à matéria vinha gerando um severo represamento de demandas nos Tribunais Regionais do Trabalho e, notadamente, no primeiro grau de jurisdição, além do iminente risco de dilapidação das provas pelo decurso do tempo.
Assim, diante da paralisia gerada pelo Tema, o decano do STF identificou a necessidade urgente de retomar o andamento das ações, já que manter o congelamento em massa de milhares de processos criaria um gargalo insustentável no Judiciário e, pior, esvaziaria o próprio direito das partes. Isso ocorre porque a produção de provas, notadamente, a oral e pericial, é vital para a Justiça do Trabalho, uma esfera especializada que tem o princípio da primazia da realidade como seu pilar fundamental.
Ainda sensível a essa realidade, a decisão ponderou que o sobrestamento indeterminado feria de morte os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual. Além disso, compreendeu que o direito penalizado não era apenas o do trabalhador que aguarda verbas alimentares, mas o de todo o sistema corporativo, que via passivos jurídicos ocultos permanecerem indefinidos por tempo indeterminado e sem qualquer fixação de balizas fáticas.
Na prática, a decisão propõe uma gestão inteligente do fluxo processual. Ela evita o acúmulo insustentável de ações, um apagão probatório e a pane geral no Judiciário Trabalhista, ao mesmo tempo em que garante à Suprema Corte o tempo necessário para analisar o Tema com a devida cautela. Com isso, as Varas do Trabalho estão autorizadas a destravar os processos imediatamente, realizando audiências de instrução, perícias técnicas e julgamentos de mérito em primeiro grau. Da mesma forma, os TRTs estão plenamente autorizados a julgar eventuais recursos ordinários.
O sobrestamento processual, portanto, resta postergado. O momento de sua incidência passa a ocorrer unicamente após o esgotamento da jurisdição em segundo grau. Dessa forma, os feitos tramitarão normalmente até o referido momento processual, ocasião em que permanecerão retidos na instância ordinária recursal (juízo de admissibilidade de Recurso de Revista ou perante o próprio TST), após o devido exaurimento da matéria fática, aguardando que a Suprema Corte pacifique o mérito definitivo do Tema 1.389.
Essa readequação corrige um evidente excesso formal, assegura o acautelamento das provas, além de salvaguardar a efetividade e a higidez do Poder Judiciário. Quando, oportunamente, o STF fixar a tese jurídica final, milhares de processos estarão prontos para a imediata aplicação do precedente, abreviando o trâmite rumo à execução ou ao arquivamento definitivo, trazendo ganhos para a advocacia, para o jurisdicionado e para a segurança jurídica.