A situação é comum no cotidiano forense: o ente público inscreve um crédito tributário em dívida ativa, ajuíza a execução fiscal e, antes que a citação seja efetivada, o contribuinte quita o débito na via administrativa - muitas vezes sem sequer saber que uma ação já havia sido distribuída.
A execução perde seu objeto e deve ser extinta. A dúvida estava nas consequências dessa extinção: mesmo sem ter sido citado e sem ter apresentado qualquer resistência processual, o contribuinte deve pagar honorários advocatícios ao ente público?
Ao julgar o Tema 1.413, a 1ª seção do STJ respondeu que sim.
A tese foi fixada em 10/6/26, no julgamento dos REsps 2.215.141/PE, 2.215.553/PE e 2.239.970/PE, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria:
"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”
A decisão encerra uma divergência relevante, mas também consolida uma escolha processual que merece atenção: a citação deixou de ser considerada indispensável para a formação de uma condenação em honorários contra o executado.
O que o STJ efetivamente decidiu
O primeiro ponto está no enquadramento jurídico do pagamento.
O STJ não considerou que a quitação administrativa representasse reconhecimento do pedido. Para a Corte, o reconhecimento pressupõe manifestação processual inequívoca, apta a produzir julgamento de mérito. O simples pagamento de uma guia, realizado fora do processo, não possui essas características.
Por isso, o Tribunal afastou o art. 90 do CPC e enquadrou a hipótese como perda superveniente do objeto, decorrente da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A execução era necessária quando ajuizada, segundo a premissa adotada no julgamento. Depois da distribuição, o pagamento eliminou o crédito e retirou a utilidade da continuidade do processo.
Para definir a responsabilidade pelos honorários, o STJ aplicou o art. 85, §10, do CPC: nos casos de perda do objeto, a verba deve ser suportada por quem deu causa ao processo.
O raciocínio não foi o de que a execução necessariamente provocou o pagamento. A causalidade foi localizada em momento anterior.
Na compreensão da Corte, se havia crédito vencido e regularmente exigível, o inadimplemento tornou necessário o ajuizamento da execução. O pagamento posterior não eliminaria a responsabilidade daquele que provocou a movimentação judicial.
A ausência de citação, nesse contexto, não afastaria os honorários.
Uma condenação anterior ao contraditório
O ponto mais sensível do julgamento estava no art. 9º do CPC.
O TJ/PE havia entendido que não seria possível condenar o contribuinte sem que ele fosse previamente citado e ouvido. Para o Tribunal local, a definição de quem deu causa ao processo pressupunha contraditório, especialmente porque a sentença que fixa honorários constitui título executivo judicial.
A 1ª seção do STJ afastou essa objeção.
Segundo o voto condutor, o art. 9º constitui regra procedimental destinada a instrumentalizar as garantias do contraditório e da ampla defesa, mas não interfere no direito processual de fixação dos honorários contra aquele que deu causa à execução, ainda que não citado.
Em outras palavras, a Corte considerou possível reconhecer a responsabilidade processual do contribuinte mesmo sem a formação completa do contraditório.
Esse é o verdadeiro centro do Tema 1.413.
O precedente não trata apenas de honorários. Ele admite que uma consequência patrimonial seja imposta a alguém que ainda não havia sido formalmente chamado ao processo, sob o fundamento de que sua responsabilidade decorre do inadimplemento anterior ao ajuizamento.
Onde está a tensão do precedente
A causalidade não se confunde com a sucumbência.
Enquanto a sucumbência normalmente observa quem venceu ou perdeu o processo, a causalidade procura identificar quem tornou necessária a atuação judicial.
É por isso que, em diferentes contextos, o princípio pode proteger tanto o autor quanto o réu. Se a ação era legítima quando proposta e perdeu seu objeto por fato posterior, não é razoável impor seus custos a quem precisou recorrer ao Judiciário. Da mesma forma, se o processo nasceu de uma cobrança indevida, a responsabilidade não deve ser transferida à parte atingida pela demanda.
No Tema 1.413, o STJ aplicou a causalidade em favor da Fazenda Pública: se o crédito era devido e permanecia inadimplido, o ajuizamento teria sido provocado pelo próprio contribuinte.
A lógica é compreensível.
O ente público não deveria suportar os custos de uma execução legitimamente ajuizada apenas porque o contribuinte pagou depois da distribuição e antes da citação.
O problema está em transformar essa conclusão em presunção automática.
A sequência cronológica - ajuizamento seguido de pagamento - não demonstra, por si só, que o contribuinte deu causa legítima ao processo. Para que a causalidade exista, é necessário que o crédito fosse efetivamente devido e exigível quando a execução foi proposta.
Pode haver pagamento anterior ainda não registrado, parcelamento em curso, suspensão da exigibilidade, compensação pendente de processamento, duplicidade de cobrança, erro cadastral, ilegitimidade passiva ou cancelamento administrativo.
Em todas essas situações, a regularização ou a baixa administrativa pode ocorrer depois do ajuizamento sem que o contribuinte tenha dado causa legítima à execução.
É nesse ponto que a ausência de contraditório prévio se torna relevante.
A decisão que condena ao pagamento de honorários constitui título executivo judicial. Embora o STJ tenha afastado o art. 9º como impedimento abstrato à condenação, a identificação concreta da causalidade não deveria prescindir da oportunidade de o contribuinte demonstrar que a execução não era necessária.
O debate não está apenas na forma processual. Está na premissa fática que sustenta a condenação.
O limite necessário da tese
O Tema 1.413 possui força vinculante e deve ser observado quando o caso concreto reproduzir sua moldura: crédito regularmente exigível, execução fiscal legitimamente ajuizada e pagamento realizado depois da distribuição.
A tese não autoriza, contudo, que toda extinção anterior à citação resulte automaticamente em honorários contra o contribuinte.
Antes de aplicá-la, é necessário verificar se o débito existia e estava exigível no momento do ajuizamento; se o pagamento ocorreu efetivamente depois da distribuição; se havia parcelamento, suspensão ou outra causa que impedisse a cobrança judicial; se a execução foi proposta contra o sujeito correto; e se a baixa administrativa decorreu do pagamento ou do reconhecimento de algum erro da própria Administração.
Essas questões não representam tentativa de afastar um precedente vinculante. Servem para verificar se o caso concreto realmente se enquadra na tese fixada.
O próprio STJ partiu da premissa de que a cobrança era devida. Sem essa premissa, não existe a causalidade reconhecida no julgamento.
O papel da defesa
A atuação do advogado do executado, depois do Tema 1.413, deve começar pela reconstrução da cronologia do crédito.
Não basta observar a data do pagamento. É necessário identificar quando ocorreu o vencimento, quando houve a inscrição em dívida ativa, qual era a situação administrativa do débito na data da distribuição e por qual razão a obrigação foi posteriormente baixada.
A tese não deve ser combatida abstratamente. O trabalho defensivo está na demonstração de que suas premissas não estão presentes naquele processo específico.
Também deve ser assegurada oportunidade de manifestação antes da definição concreta dos efeitos econômicos da condenação.
O STJ reconheceu o cabimento dos honorários, mas determinou o retorno dos processos ao Tribunal de origem para a fixação da verba. A ausência de citação não pode ser utilizada, também nessa etapa, como justificativa para impedir que o contribuinte apresente os elementos relacionados à causalidade e às circunstâncias do processo.
A defesa deve atuar no primeiro momento em que houver ciência da cobrança, não apenas para discutir o valor dos honorários, mas para impedir que a data do pagamento substitua a análise da legitimidade da execução.
Conclusão
O Tema 1.413 resolveu uma controvérsia objetiva: o pagamento administrativo posterior ao ajuizamento não afasta os honorários pelo simples fato de ter ocorrido antes da citação.
A decisão se apoia no princípio da causalidade. Se o contribuinte deixou de pagar crédito regularmente exigível e tornou necessário o ajuizamento da execução, a quitação posterior não transfere ao ente público os custos do processo.
A tese, entretanto, exige aplicação cuidadosa.
A causalidade não pode ser presumida apenas pela ordem dos acontecimentos. É necessário verificar se havia, no momento do ajuizamento, crédito legítimo, exigível e não regularizado.
Sem essa análise, corre-se o risco de formar um título judicial contra quem sequer foi citado e que poderia demonstrar que a execução nunca deveria ter sido proposta.
O papel da defesa não é negar o Tema 1.413. É impedir que a ausência de citação, considerada pelo STJ insuficiente para afastar os honorários, também seja utilizada para dispensar o exame concreto de quem efetivamente deu causa ao processo.