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O caso do rope jump e a eterna discussão sobre dolo eventual e culpa

Rope jump e dolo eventual: O caso reacende o debate jurídico sobre os limites entre assumir um risco e agir com culpa, analisando a responsabilização penal.

25/6/2026
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Em Édipo Rei, Sófocles constrói sua peça com uma premissa curiosa: o final trágico do protagonista é conhecido desde o primeiro ato. O público sabe desde o início que o príncipe rei matará o pai e se casará com a própria mãe. À medida que a peça avança, o expectador enxerga os sinais da profecia nas escolhas de Édipo, confirmando o destino já escrito.

E essa percepção decorre de uma característica simples do público, o conhecimento prévio do resultado. De fato, quando estamos diante de um fenômeno grave, é natural que reconstruamos o passado à luz das informações disponíveis no presente. Isso, no entanto, não se restringe ao campo das artes.

Recentemente, o triste acidente ocorrido durante a prática de rope jump que levou à morte de uma jovem de 21 anos no interior paulista, mostrou como o resultado catastrófico de um caso pode influenciar de forma crucial a maneira como ele será apurado.

Conforme divulgado pela imprensa, a vítima teria sido lançada de uma plataforma sem que qualquer corda estivesse conectada aos equipamentos de segurança que utilizava, caindo de uma altura superior a sessenta metros e falecendo no local.1

Nos trechos de depoimentos disponibilizados, os instrutores que lançaram a vítima da plataforma afirmaram que não havia uma divisão clara de tarefas que estabelecesse o responsável por colocar os equipamentos de segurança e que ninguém verificou se haviam sido devidamente instalados.2

A ocorrência foi inicialmente registrada como homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual. Segundo a linha investigativa adotada, ao autorizarem o salto sem a conferência adequada dos equipamentos de segurança, os funcionários teriam assumido o risco de produzir o resultado morte, circunstância que justificaria a imputação dolosa do crime.

Ao final das apurações, se o ministério público se alinhar à posição da autoridade policial, os investigados serão submetidos à julgamento perante o tribunal do júri, podendo amargar uma pena de até 20 anos de reclusão.

O grave caso reacendeu uma velha discussão da doutrina e dos tribunais brasileiros: em que momento a assunção de um risco deixa o campo da culpa e ingressa no terreno do dolo eventual?

No Brasil, a definição de dolo está prevista no art. 18, inciso I, combinada com o art. 20, caput, do código penal, que definem a presença do elemento cognitivo a partir do binômio conhecimento e vontade, dirigidos à realização de um determinado resultado.

Seguindo a lógica do legislador, o dolo eventual ocorreria "quando o agente tenha tomado como séria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importa com isso, demonstrando, pois, que o resultado lhe era indiferente"3.

Já a culpa pode ser definida como a "inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível", ou seja, "os delitos culposos consistem na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada"4.

Apesar de geralmente confundidos, pela própria definição, a configuração do dolo eventual e da culpa são excludentes entre si. Como didaticamente explica o professor Juarez Cirino dos Santos, "quem se conforma com (ou aceita) o resultado típico possível não pode, simultaneamente, confiar em sua evitação ou ausência (dolo eventual); inversamente, quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível não pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente)"5.

Trazendo a teoria para a prática, no caso do salto de rope jump não há dúvidas de que os instrutores envolvidos falharam na execução da atividade. Pelos dados até agora disponíveis, no entanto, não parece ser possível afirmar que efetivamente aceitaram a possibilidade de matar alguém. Mais parece que executavam a atividade entendendo que o salto ocorreria normalmente, porém incorreram em imprudência, negligência ou imperícia ao não conferirem se os equipamentos de segurança estavam devidamente instalados.

Em outras palavras, a pergunta juridicamente relevante não é se o resultado era previsível, mas sim se ele foi aceito pelos instrutores. E tal cenário deveria ser esclarecido ao longo da investigação policial, partindo-se, na dúvida, do pressuposto de que a conduta foi praticada sem a intenção de matar, ou seja, de forma culposa, e não o contrário.

Isto porque, o princípio da presunção de inocência impõe à acusação o dever de demonstrar, com elementos concretos, que o agente efetivamente aceitou o resultado morte. Não basta a gravidade do desfecho para presumir o dolo.

O enquadramento do caso em homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, indica uma possível tentativa de punir com maior rigor a conduta dos instrutores em razão do resultado morte do que uma conclusão efetivamente amparada nos conceitos técnicos que distinguem a aceitação do resultado (dolo eventual) da confiança em sua não ocorrência (culpa).

A tragédia ocorrida no interior paulista exige apuração rigorosa e a devida responsabilização dos envolvidos, mas a dor causada pelo resultado não pode, nos moldes da legislação penal atual, autorizar a automática transformação de uma conduta culposa em dolosa.

Admitir o contrário seria permitir que o foco da análise sobre as intenções do agente se deslocasse da conduta praticada para o resultado produzido, invertendo a própria lógica do exame do elemento subjetivo do tipo.

Afinal, ao contrário das tragédias gregas, os processos criminais não podem ser guiados pelo desfecho da história, mas sim por aquilo que efetivamente se podia saber, querer ou aceitar antes que ela acontecesse.

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1 Morte em rope jump sem corda: três serão investigados por homicídio com dolo eventual. G1 Piracicaba e Região, 13 jun. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2026/06/13/morte-em-rope-jump-sem-corda-tres-serao-investigados-por-homicidio-com-dolo-eventual.ghtml. Acesso em: 20 jun. 2026.

2 Veja depoimento de trio preso por morte da jovem lançada sem corda em salto de rope jump em SP. G1 Piracicaba e Região, Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2026/06/16/video-veja-depoimento-de-trio-preso-por-morte-de-jovem-lancada-sem-corda-em-salto-de-hope-jump-em-sp.ghtml. Acesso em: 20, jun. 2026.

3 TAVARES, Juarez apud PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 332.

4 SOUZA, Luciano Anderson. Direito penal: vol 1: parte geral, 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 299.

5 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 6 ed. Curitiba: ICPC: Cursos e Edições, 2014, p. 135.

Autores

Marco Antonio Chies Martins Advogado criminalista e sócio no escritório Salles Ribeiro, Palazzi & Martins -Sociedade de Advogados.

Cristiane Souza Costa Advogada criminalista e associada no escritório Salles Ribeiro, Palazzi e Martins -Sociedade de Advogados.

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