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A constituição federal de 1988 resiste aos desafios da era digital 4.0?

A constituição Brasileira está preparada para limitar o poder dos algoritmos? O texto analisa os empasses do constitucionalismo digital e a releitura dos direitos fundamentais na era digital 4.0.

26/6/2026
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A sociedade contemporânea já acorda conectada. Antes mesmo do primeiro compromisso do dia, decisões são influenciadas por algoritmos que selecionam informações, organizam prioridades, recomendam produtos, monitoram deslocamentos, processam dados pessoais e, em muitos casos, determinam oportunidades de trabalho, crédito financeiro, consumo e acesso a bens e serviços públicos. A tecnologia deixou de representar apenas um instrumento de apoio às atividades humanas para assumir posição central na organização econômica, política e social.

Essa transformação altera profundamente a forma pela qual o estado se relaciona com o cidadão. Se, por um lado, a constituição federal de 1988 (CF/1988) permanece como fundamento da ordem jurídica brasileira, por outro, o ambiente digital introduziu novos centros de poder que não existiam quando o texto constitucional foi elaborado. Plataformas digitais, inteligência artificial, computação em nuvem e algoritmos passaram a exercer influência direta sobre direitos fundamentais tradicionalmente concebidos para uma sociedade analógica.

Não se trata em afirmar que a CF/1988 perdeu validade. Ao contrário, sua força normativa permanece indispensável à proteção da dignidade da pessoa humana, das liberdades públicas de expressão e da estado Democrático de Direito. Entretanto, a velocidade das transformações tecnológicas supera a velocidade, interferida diretamente pelo devido processo legislativo que é rígido, das reformas constitucionais, produzindo uma crescente distância entre o texto constitucional e as novas formas de exercício do poder, é como dizer que a velocidade tecnológica cresce em PG - Progressão Geométrica e a velocidade de reforma constitucional em PA - Progressão Aritmética.

É neste panorama que emerge o Constitucionalismo Digital, com foco na evolução do próprio constitucionalismo, voltada à preservação dos direitos fundamentais diante das profundas mudanças provocadas pela 4° revolução industrial denominada revolução digital. Como observa o autor Edoardo Celeste1, a revolução digital desafia categorias constitucionais concebidas para comunidades analógicas e impulsiona o surgimento de novas respostas constitucionais para a sociedade conectada.

Hoje, o cidadão também necessita de proteção frente ao poder econômico, tecnológico e informacional exercido por agentes privados que controlam ecossistemas digitais inteiros sem transparências das regras internas dos algoritmos. O centro de gravidade do constitucionalismo desloca-se gradualmente do estado para ambientes digitais em que decisões automatizadas afetam diretamente direitos individuais e coletivos.

O desenvolvimento das garantias fundamentais sempre acompanhou as transformações econômicas e tecnológicas da humanidade. A história demonstra que cada revolução produtiva modificou não apenas a forma de produzir riqueza, como também a estrutura do estado, a organização da sociedade e a concepção jurídica dos direitos fundamentais.

O estudioso Francisco Balaguer Callejón2 sustenta que o algoritmo passa a ocupar espaço semelhante ao que anteriormente pertencia exclusivamente às estruturas tradicionais de poder, influenciando escolhas individuais e coletivas e alterando a própria arquitetura constitucional das democracias contemporâneas. A Constituição deixa de dialogar apenas com instituições estatais e passa a enfrentar novos centros privados de poder tecnológico.

Essa transformação modifica inclusive a compreensão clássica do constitucionalismo. Tradicionalmente, a constituição buscava limitar o poder estatal e na Era Digital, entretanto, parcela significativa do poder desloca-se para agentes privados que controlam fluxos informacionais, infraestrutura digital, redes sociais, plataformas de trabalho e mecanismos automatizados de tomada de decisão.

Salienta-se descrever que a evolução histórica demonstra que o constitucionalismo nunca permaneceu estático. Cada mudança estrutural da sociedade exigiu releituras do papel da constituição. O estado liberal respondeu às demandas do século XVIII; o estado social enfrentou os desafios da industrialização; o estado democrático de direito ampliou direitos fundamentais e mecanismos de participação política. A Era Digital 4.0 apresenta agora um novo desafio: preservar os fundamentos constitucionais diante de um ambiente em que o exercício do poder se tornou descentralizado, digitalizado, plataformizado, automatizado e globalizado.

O art. 5º da CF/1988 se aplica integralmente ao constitucionalismo Digital da Era Digital 4.0?

A aplicação do referido art. 5º, que continue plenamente vigente, aplica-se na sociedade digital; porém, exige releitura hermenêutica compatível com as novas formas de exercício do poder estatal. Direitos como privacidade, intimidade, liberdade de expressão, devido processo legal e acesso à informação permanecem essenciais, mas passaram a ser constantemente tensionados por algoritmos, inteligência artificial, plataformas digitais e fluxos massivos de dados. O desafio contemporâneo não reside na insuficiência dos direitos fundamentais, mas na necessidade de reinterpretá-los diante de uma realidade tecnológica que não existia quando a constituição foi promulgada.

A atualização da constituição federal acompanha a velocidade da transformação tecnológica?

A resposta tende a ser negativa. A inovação tecnológica evolui em ritmo exponencial, enquanto a atualização constitucional depende de um processo legislativo rígido, deliberativo e naturalmente mais lento. Essa assimetria faz com que novos conflitos jurídicos surjam muito antes de existirem respostas constitucionais específicas. Em outras palavras, a tecnologia evolui em velocidade incompatível com a capacidade de adaptação formal do texto constitucional, exigindo do intérprete constitucional uma atuação cada vez mais principiológica e evolutiva.

Com a digitalização dos bens, dos serviços e dos meios de comunicação, determinadas garantias fundamentais passaram a exigir nova interpretação?

Sim, uma vez que a transformação digital não suprimiu os direitos fundamentais previstos na CF/1988, todavia, revelou situações em que sua proteção se mostra insuficiente diante das novas formas de organização econômica e social. Os trabalhadores de plataformas digitais ilustram esse fenômeno, pois, embora permaneçam titulares dos direitos fundamentais, muitos exercem suas atividades sem acesso efetivo a garantias sociais tradicionalmente asseguradas aos trabalhadores tradicionais.

É possível atualizar a constituição federal à luz do constitucionalismo digital sem violar as cláusulas pétreas?

A atualização constitucional não pressupõe ruptura com a CF/1988 nem afronta às cláusulas pétreas. Ao contrário, o constitucionalismo digital propõe preservar os valores constitucionais fundamentais mediante sua adaptação às transformações tecnológicas. A dignidade da pessoa humana, a cidadania, a democracia, a liberdade e os direitos fundamentais permanecem como núcleo intangível da Constituição. O que se altera é a forma de concretização desses direitos em uma sociedade caracterizada pela digitalização e plataformização das relações sociais, econômicas e institucionais.

Reflexão

Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 continua sendo o principal fundamento do estado Democrático de Direito brasileiro, mas a velocidade da transformação digital evidencia que sua concretização depende de novas leituras constitucionais compatíveis com a Era Digital 4.0. O Constitucionalismo Digital não pretende substituir a constituição, mas assegurar que seus princípios continuem protegendo a pessoa humana em um ambiente marcado por algoritmos, IA, plataformas digitais e decisões automatizadas. O verdadeiro desafio constitucional do século XXI talvez não seja escrever uma nova constituição, mas garantir que a constituição existente continue suficientemente capaz de limitar os novos poderes tecnológicos sem renunciar aos valores que sustentam a democracia.

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Edoardo Celeste é Professor Assistente de Direito, Tecnologia e Inovação da Dublin City University (Irlanda) e um dos principais pesquisadores contemporâneos do Constitucionalismo Digital. Em sua obra Digital Constitutionalism: The Role of Internet Bills of Rights, sustenta que a revolução digital desafia categorias constitucionais concebidas para sociedades analógicas e impulsiona a construção de novas soluções constitucionais para a sociedade em rede

Francisco Balaguer Callejón é Professor Catedrático de Direito Constitucional da Universidad de Granada (Espanha). Em A Constituição do Algoritmo, defende que os algoritmos e as plataformas digitais passaram a exercer novas formas de poder, exigindo que o constitucionalismo contemporâneo desenvolva mecanismos capazes de preservar os direitos fundamentais diante da crescente influência tecnológica sobre as democracias constitucionais.

Autor

Mateus Rodarte de Carvalho Auditor de Controle Interno do DF, graduado em Economia e em Direito, mestre em Economia do Setor Público na UnB e doutor em Direito Constitucional no IDP, Palestrante.

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