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Novos servidores federais podem ser inscritos automaticamente na previdência complementar, decide STF

O artigo analisa a decisão do STF que validou a inscrição automática de servidores federais na previdência complementar e seus reflexos para o planejamento previdenciário.

29/6/2026
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O STF decidiu, por unanimidade, validar a regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, data que marca o início da vigência do novo regime. A decisão foi proferida no julgamento da ADIn 5.502, durante sessão virtual.

O questionamento da ADIn 5.502

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que apontava a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 12.618/12, inseridos posteriormente pela lei 13.183/15. Esses dispositivos estabelecem a inscrição automática dos servidores, além de membros do Poder Judiciário, do MPU - Ministério Público da União e do TCU que possuam remuneração superior ao teto do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

O partido apresentou dois argumentos principais:

  • Ausência de pertinência temática: Alegou-se que a regra foi inserida por meio de emenda parlamentar durante o processo de conversão de uma medida provisória que, originalmente, não tratava de previdência complementar.
  • Fim da facultatividade: O PSOL sustentou que a inscrição automática retirava a natureza facultativa da adesão, contrariando o previsto no artigo 220 da Constituição Federal.

O entendimento do STF

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afastou integralmente as alegações do partido.

Quanto à alegada falta de relação temática com a MP original, o ministro concluiu que a emenda parlamentar tem pertinência, pois disciplinava matéria visando à maior sustentabilidade do sistema previdenciário. Ele citou o relatório da comissão mista do Congresso Nacional, que demonstrou que a regra de acesso à previdência complementar foi concebida justamente como um mecanismo para garantir essa sustentabilidade econômico-financeira.

No que diz respeito à facultatividade, Nunes Marques esclareceu que a inclusão automática não significa ausência de liberdade de escolha. Segundo o relator, a facultatividade garantida pela Constituição não se refere à forma de ingresso no regime, mas sim à liberdade de escolha final quanto à permanência no plano. O ministro reforçou que a lei garante ao servidor o direito de solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo. Além disso, se o cancelamento ocorrer em até 90 dias após a inscrição, há a garantia de restituição integral das contribuições recolhidas, com a devida correção monetária.

Para o STF, esse modelo não elimina a liberdade do servidor, mas cria uma "arquitetura decisória" voltada a favorecer uma escolha responsável, mudando apenas o momento em que essa liberdade é exercida. O relator também destacou que incentivar a adesão a esses planos complementares, desde que o direito de escolha seja preservado, alinha-se aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária.

Reflexos e a importância do planejamento previdenciário

Para o servidor que ingressa no serviço público, essa confirmação do STF torna o planejamento previdenciário essencial desde o primeiro dia. Como a inscrição ocorre automaticamente, cabe a cada servidor avaliar seu histórico funcional e objetivos de aposentadoria para decidir se manterá a contribuição ou se solicitará o cancelamento.

Autor

Lizandra Friedrich Advogada | Especialista em Direito Previdenciário | Pós-graduada em Direito Constitucional, Processo Civil e Previdência Social.

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