A EC 125 inseriu os parágrafos 2º e 3º no art. 105, da Constituição Federal, prevendo a necessidade de demonstração da relevância das questões de direito federal para que o recurso especial seja admitido.
A CCJ do Senado Federal aprovou parecer em caráter terminativo sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade do PL 3.085/26. A nova legislação regulamentando a relevância das questões de direito federal no recurso especial deve, após os trâmites legislativos finais, entrar em vigor em breve.
O grande ponto é se a relevância será apenas um pré-requisito recursal individual ou um instrumento geral, integrante do microssistema de demandas repetitivas, como tem sido aplicada, primordialmente, a repercussão geral no STF.
A intenção imediata do instrumento é reduzir o volume de processos em trâmite perante o STJ, racionalizando a prestação jurisdicional, cabendo saber se o PL aprovado autorizará que o STJ aproveite a experiência do STF com a repercussão geral, que hoje não é mais um simples filtro recursal individual, mas tem também um caráter geral e integra o microssistema de demandas repetitivas.
No que toca à repercussão, o CPC dedica o art. 1.035 ao assunto. Segundo a atual regulamentação, "para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (§ 1º, art. 1.035). E a repercussão geral deve ser demonstrada pela parte recorrente (ainda que hoje não exista mais a necessidade de demonstração em preliminar separada).
No que toca ao STJ, o art. 105, com as alterações da EC, passou a prever já algumas hipóteses objetivas de existência de relevância da questão federal.
Em ambos os casos, os Tribunais examinarão, antes das hipóteses de cabimento, se está ou não demonstrada (o que é um ônus da parte recorrente) a repercussão geral da questão constitucional/relevância da questão federal. Se dois terços dos ministros decidir pela falta de repercussão geral/relevância, o Tribunal sequer apreciará o cabimento do recurso.
É possível, todavia, que a questão tenha repercussão geral ou relevância infraconstitucional, mas não preencha os requisitos constitucionais do cabimento. Nessa hipótese, o recurso continuará não devendo ser admitido ou conhecido.
Nos termos do caput do art. 1035 do CPC, a decisão sobre a repercussão geral é irrecorrível. Mas é importante esclarecer que irrecorrível é a decisão originária sobre a repercussão geral. A decisão que, eventualmente, aplicar mal um precedente sobre a repercussão geral, se monocrática, pode ser objeto de agravo, nos termos do próprio regimento interno (art. 327, § 2º).
Ou seja, colegiada será, necessariamente, e irrecorrível, a decisão originária sobre determinada matéria – se tem ou não repercussão geral. Por outro lado, a aplicação a casos futuros do precedente colegiado pode ocorrer monocraticamente.
Na tentativa de legitimar o procedimento da repercussão geral, já que, uma vez tomada uma decisão sobre um tema, o STF, no caso de negativa de repercussão, não julgará mais a matéria, são admitidas manifestações de terceiro, a serem deferidas pelo relator do processo. A decisão que apreciar o pedido de ingresso de terceiro é irrecorrível. Regulamentação semelhante, para a relevância da questão de direito federal, adota o PL aprovado pela CCJ.
Pelo CPC, uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão em todo o território nacional. Note-se que a suspensão é geral, de todos os processos existentes em curso no país. Mas foi imposto limite de um ano para a paralisação.
Se, porventura, algum recurso for mal sobrestado, por não guardar relação com a tese a ser examinada no precedente afetado com a repercussão geral, não há previsão expressa no novo Código de um procedimento específico para que seja feita a distinção entre os casos (suspenso e paradigma).
Após a definição acerca da repercussão geral, o STF fará publicar no Diário Oficial a decisão, devendo o precedente ser aplicado da seguinte forma - os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem negarão seguimento aos recursos extraordinários sobrestados que versem sobre matéria idêntica, se negada a repercussão geral.
Se, por outro lado, for reconhecida a repercussão geral, o STF apreciará o mérito da questão, seguindo o rito repetitivo, pela praxe.
Nessa linha, a atual redação do art. 1.030 autoriza o presidente ou o vice-presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a negar seguimento ao recurso extraordinário que tratar de controvérsia a que o STF tenha negado a repercussão geral e também a negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão em conformidade com precedente de repercussão geral e de recurso repetitivo.
A regulamentação proposta para a relevância no PL aprovado segue a mesma linha. Deverá ser acrescentado o art. 1.035-A ao Código, autorizando, assim como na repercussão geral, a produção de efeitos da decisão acerca da existência ou não de relevância para além do processo.
Assim, admite-se a participação de terceiros e a suspensão do processamento de processos acerca do tema. Ademais, deverá ser acrescida alínea ao inciso I, do art. 1.030, do CPC, autorizando o indeferimento do processamento de recursos especiais se o STJ já tiver reconhecido a falta de relevância da questão, em precedente anterior.
No nosso entender, os filtros, se bem utilizados, podem ajudar em muito os Tribunais e os jurisdicionados na medida em que podem agilizar a tramitação dos feitos. Ademais, a apreciação meritória da existência ou não de repercussão geral ou de relevância continuará sendo só do STF e do STJ. Os Tribunais de origem limitam-se a aplicar os precedentes definidos pelas Cortes Superiores. No direito estrangeiro (com o fim do writ of error, por exemplo), evolução semelhante já fora notada.
De qualquer maneira, é importante repisar que a sistemática da repercussão geral foi muito alterada ao longo dos anos, em razão principalmente da sua utilização em conjunto com os recursos repetitivos. E a regulamentação da relevância sinaliza no mesmo sentido.
Ambos instrumentos têm duas faces - uma individual e uma geral. A primeira autoriza o indeferimento de casos individuais, originariamente, por falta de relevância. A segunda, geral, autoriza que a decisão da Corte Superior acerca do tema da relevância ou repercussão geral produza efeitos para além do processo, devendo ser observada no âmbito das instâncias inferiores.
A função geral chama atenção para uma valorização da função de os Tribunais firmarem teses e assim controlarem e preservarem a ordem jurídica a partir de precedentes. E com esse viés, a repercussão e a relevância em certa medida funcionam como um conteúdo do rito dos recursos repetitivos - uma vez afetado um recurso, a Corte aplica a técnica de suspensão de outros processos, comunicação de afetação, etc., e, antes de definir o mérito, decide se a questão tem ou não repercussão geral/relevância.
Se não tem, todos os processos sobrestados são imediatamente indeferidos. Se tem, passa-se à análise do mérito. E, após a definição do precedente sobre a repercussão/relevância, não só os Ministros do Tribunal devem aplicá-lo, mas os órgãos inferiores também.
Mas é fundamental destacar que os instrumentos não deixam de ser, também, filtros individuais. A repercussão pode ser usada (assim como a relevância será), ainda, individualmente, como óbice ao processamento de dado recurso. Mas pode, também, e aí a sua maior utilização, servir de um instrumento geral para firmar teses que sejam aplicadas a processos outros.