A lei 11.101/05 não foi escrita para agradar credores nem para proteger devedores. Ela foi concebida para resolver um problema que a execução individual é incapaz de enfrentar: em cenários de crise, a disputa atomizada pelo patrimônio tende a destruir valor mais rapidamente do que a própria insolvência. Quando cada credor corre por conta própria, o resultado raramente é eficiência; normalmente é uma corrida ao caixa em que alguns recebem mais, outros recebem menos e todos terminam com um patrimônio menor do que aquele que existiria sob uma coordenação racional.
É justamente para evitar essa dinâmica que existe o juízo universal. Sua função não é burocrática. Trata-se do mecanismo institucional que coordena a escassez, organiza prioridades, reduz custos de transação e busca preservar valor para distribuição coletiva. O problema é que, em parte da prática executiva trabalhista, essa lógica vem sendo progressivamente esvaziada.
O que se observa é uma transformação silenciosa do juízo universal em algo próximo de um juízo opcional. Ele é respeitado quando impede atos diretamente contra a recuperanda, mas frequentemente passa a ser tratado como obstáculo contornável quando dificulta a satisfação imediata do crédito. A execução então busca caminhos alternativos: levanta valores já constritos, amplia o alcance subjetivo da execução ou utiliza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como mecanismo de expansão patrimonial. O resultado prático é a reconstrução, por vias indiretas, da mesma corrida individual que a lei 11.101/05 procurou substituir por uma solução coletiva.
Nesse contexto, o Tema 1.232 do STF representa um marco importante. Ao decidir que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, o Supremo reafirmou um princípio elementar: responsabilidade patrimonial não nasce da conveniência da execução. O devido processo legal continua existindo mesmo quando o devedor principal não paga.
A importância do precedente vai além da técnica processual. O STF deixou claro que a ampliação do polo passivo exige contraditório efetivo, demonstração dos requisitos legais e respeito às garantias fundamentais do processo. Em outras palavras, a execução não pode se transformar em um mecanismo permanente de busca por novos responsáveis patrimoniais sempre que a satisfação do crédito se revela difícil.
Essa mensagem se torna ainda mais relevante quando o debate deixa o terreno do grupo econômico e passa a atingir sócios, administradores e executivos de empresas submetidas à recuperação judicial. Nesses casos, a discussão não envolve apenas responsabilidade patrimonial. Ela toca diretamente a arquitetura do sistema concursal.
Foi exatamente essa preocupação que apareceu na reclamação 83.535/SP, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Ao cassar decisão que admitia a desconsideração da personalidade jurídica em contexto de recuperação judicial, o Supremo reforçou a centralidade do juízo universal e alertou para o risco de diferentes credores serem submetidos a critérios distintos de responsabilização conforme a jurisdição em que litigam. Não foi outra a linha também preconizada pelo ministro Dias Toffoli na reclamação 94.440/SP.
O ponto é crucial. Costuma-se afirmar que não haveria conflito com o juízo universal porque a execução estaria buscando patrimônio de terceiros, e não bens da recuperanda. Mas essa é apenas meia verdade. O juízo universal não existe apenas para concentrar ativos. Ele existe para coordenar a administração da crise. Quando diferentes juízos podem criar, por critérios próprios, novos responsáveis patrimoniais em torno da empresa em recuperação, o sistema perde não apenas patrimônio: perde governança.
Sem governança concursal, a recuperação judicial deixa de ser um processo coletivo e passa a ser apenas uma etapa formal entre múltiplas estratégias individuais de cobrança. Credores mais agressivos, mais organizados ou mais bem assessorados obtêm vantagens que não decorrem da ordem legal de pagamentos, mas da capacidade de encontrar caminhos alternativos para a satisfação de seus créditos. O resultado é um mercado de desigualdades incompatível com a lógica da insolvência coletiva.
A convergência jurisprudencial tornou-se ainda mais evidente com o debate instaurado no Tema repetitivo 26 do TST. O que antes era tratado como mera rotina executiva passou a ser reconhecido como questão estrutural para o sistema de insolvência empresarial. Não por acaso, o TST promoveu audiência pública e buscou contribuições técnicas especializadas para discutir os impactos institucionais da matéria.
Mais recentemente, decisões trabalhistas já começaram a refletir essa mudança de perspectiva. Em caso envolvendo a Oi S.A., foi rejeitado o redirecionamento da execução contra administradores da companhia, sob o fundamento de que a mera frustração da execução, a insuficiência patrimonial ou a própria recuperação judicial não autorizam, por si sós, a responsabilização pessoal de diretores e executivos. Exigiu-se aquilo que o art. 50 do CC efetivamente exige: demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Essa distinção nos conduz ao verdadeiro núcleo do debate: teoria menor versus teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria menor funciona, na prática, como um atalho. A insuficiência patrimonial do devedor torna-se suficiente para que o sistema procure alguém que possa pagar. A teoria maior, por sua vez, exige a demonstração de um comportamento juridicamente relevante que justifique a superação da autonomia patrimonial. A diferença pode parecer técnica. Em ambientes de crise, porém, ela é decisiva.
A razão é simples: insolvência não é fraude. A insuficiência patrimonial da empresa constitui precisamente o pressuposto fático que legitima a recuperação judicial. Transformar a própria crise empresarial em presunção de abuso equivale a presumir fraude sempre que o regime recuperacional se torna necessário. Em outras palavras, é como se a empresa ou o seu administrador, ao decidir recorrer a um remédio legal legítimo e ter, com o beneplácito do Poder Judiciário, a proteção garantida no ordenamento, vem a ser apenado por isso.
Quando o alvo são administradores estatutários de sociedades anônimas, a exigência de rigor torna-se ainda mais importante. A lei das S.A. jamais foi concebida para transformar administradores profissionais em garantidores universais dos passivos empresariais. Sua lógica é a oposta: a responsabilidade pessoal depende da demonstração de violação de deveres específicos, abuso de poder, culpa ou dolo.
Ignorar essa estrutura produz efeitos que vão muito além do caso concreto. Cria-se um custo oculto de governança. Administradores qualificados tornam-se menos propensos a assumir empresas em crise ou, pior, menos propensos a recorrer às alavancas legais legítimas para melhor abordar uma crise circunstancial que a empresa esteja passando. O financiamento fica mais caro. O investimento torna-se mais cauteloso. A reestruturação perde eficiência. E o valor econômico disponível para todos os credores diminui.
No fim, a questão não é proteger administradores, blindar sócios ou dificultar a satisfação de créditos trabalhistas. A questão é preservar a coerência do sistema de insolvência. A recuperação judicial só funciona quando os credores aceitam substituir a corrida individual por um processo coordenado de distribuição de valor.
O juízo universal foi concebido exatamente para isso. Se ele se transformar apenas em uma etapa opcional do percurso executivo, a lei 11.101/05 continuará existindo nos códigos, mas deixará de existir na prática. E, quando isso acontece, todos perdem: acionistas, financiadores, fornecedores, trabalhadores e a própria economia que depende da preservação de empresas viáveis.