O episódio "Common People", ou "Pessoas Comuns", primeiro episódio da sétima temporada de Black Mirror, lançado na Netflix em 10 de abril de 2025, parte de uma premissa aparentemente simples: Diante de uma doença grave, a tecnologia surge como promessa de salvação. A personagem Amanda entra em coma, e seu marido Mike, desesperado, aceita a solução oferecida pela empresa Rivermind: uma tecnologia experimental capaz de restaurar funções cognitivas por meio de um sistema dependente de assinatura mensal. O sistema realiza uma espécie de cópia da atividade cerebral de Amanda, transferindo sua mente para um implante e mantendo-a integrada a uma estrutura conectada à nuvem.
A partir daí, o episódio deixa de ser apenas ficção científica e se transforma em uma provocação jurídica bastante atual: o que acontece quando a manutenção da vida depende da tecnologia, e, mais, de uma infraestrutura privada, opaca, monetizada e sujeita a planos, upgrades, publicidade, falhas de cobertura e alterações unilaterais de serviço?
A pergunta é incômoda porque já não pertence apenas ao universo distópico de Charlie Brooker. A saúde contemporânea é cada vez mais digital, conectada e dependente de plataformas. Prontuários eletrônicos, telemedicina, aplicativos de monitoramento, dispositivos vestíveis, inteligência artificial diagnóstica, medicina preditiva, bancos de dados genéticos, neurotecnologias, manipulação genética, e até mesmo clonagem, compõem uma realidade que aproxima tecnologia e cuidado de forma irreversível.
O problema não está no avanço tecnológico em si. Ao contrário: a inovação pode ampliar acesso, qualificar diagnósticos, reduzir desperdícios, reduzir burocracia e apoiar decisões clínicas. O risco surge quando a tecnologia deixa de ser instrumento de cuidado e passa a funcionar como arquitetura de controle.
O primeiro ponto de reflexão se refere ao prolongamento artificial da vida. Prolongar biologicamente a existência nem sempre significa proteger a vida em sua complexa dimensão humana. A discussão sobre terminalidade, ortotanásia, distanásia, diretivas antecipadas de vontade e cuidados paliativos revela que viver não é apenas manter funções orgânicas em operação, mas preservar, tanto quanto possível, identidade, liberdade, consciência, conforto e sentido.
"Common People" desloca essa mesma discussão para outro território: o da saúde digital. Amanda está viva, mas sua existência passa a depender de servidores, planos comerciais, pacotes adicionais, anúncios involuntários e métricas de cobertura. Deste modo, no episódio utilizado como pano de fundo para a presente análise, os personagens centrais passam a se questionar até que ponto a extensão artificial da vida da paciente representou, de fato, preservação da dignidade e identidade.
A tecnologia inicialmente apresentada como promessa de salvação converte-se, progressivamente, em mecanismo de dependência. O marido precisa intensificar sua jornada de trabalho para custear uma assinatura cada vez mais onerosa e indispensável ao funcionamento adequado do sistema, enquanto a esposa passa a submeter sua própria rotina biológica às exigências da plataforma, inclusive dormindo por períodos prolongados para "recarregar" a tecnologia que sustenta sua existência. A vida, nesse contexto, deixa de ser apenas experiência humana e passa a ser condicionada à lógica de atualização, desempenho, pagamento e manutenção de um serviço privado.
A distanásia, tradicionalmente compreendida como obstinação terapêutica, corresponde ao prolongamento artificial e desproporcional do processo de morrer, mediante intervenções inúteis ou excessivamente gravosas, sem benefício real ao paciente. A resolução CFM 1.805/06 permite ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, desde que respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal, mantendo-se os cuidados necessários ao alívio do sofrimento.
No episódio, contudo, a obstinação assume contornos digitais. Quando o plano piora, a experiência humana piora. Quando a cobertura é insuficiente, a vida encolhe geograficamente. Quando o pacote básico passa a incluir propagandas, a subjetividade da paciente é invadida. Quando o plano superior se torna financeiramente inviável, a dignidade é rebaixada por incapacidade econômica.
Essa é a imagem mais perturbadora do episódio: a pessoa deixa de ser vista como titular de direitos e é reduzida a mera usuária de um serviço essencial. Sua continuidade existencial não depende apenas de indicação clínica, consentimento informado e acompanhamento médico, mas de uma lógica contratual que transforma sofrimento em oportunidade de monetização.
No Direito Médico digital, essa provocação é especialmente relevante porque tecnologias assistenciais podem criar formas de dependência. Um dispositivo implantável, um sistema de suporte remoto, uma plataforma de telemonitoramento ou uma solução algorítmica integrada ao tratamento não são meros produtos comuns quando sua interrupção pode afetar diretamente a saúde, a autonomia ou a vida do paciente. A lógica é cruel: quanto mais essencial o serviço, menor a liberdade real do usuário.
A falha, a suspensão, a descontinuidade ou a alteração unilateral desses serviços não deve ser analisada apenas pela ótica consumerista ou contratual, mas também pela perspectiva da responsabilidade civil médica, da governança em saúde, da proteção de dados, da segurança assistencial e da dignidade da pessoa humana. Por isso, essas tecnologias devem seguir regulamentação própria. Nas palavras de Flaviana Rampazo Soares:
A centralidade da ética no Direito da Saúde também se justifica pela natureza dos bens jurídicos envolvidos. Diferentemente de outros ramos do Direito, aqui se está diante daquilo que o ser humano possui de mais essencial, a sua vida, o seu corpo, a sua saúde e integridade psicofísica e as condições que possibilitam o livre desenvolvimento de sua personalidade. Não se trata apenas de proteger interesses patrimoniais ou relações contratuais, mas de resguardar a própria condição de possibilidade da vida digna.1
Um dos pontos centrais do episódio é a assimetria informacional. Mike aceita a tecnologia porque deseja salvar Amanda. A decisão é tomada em contexto de desespero, vulnerabilidade emocional e urgência. Formalmente, há escolha. Materialmente, há captação de cliente. Esse aspecto dialoga diretamente com o consentimento livre e esclarecido. No campo médico, consentir não significa apenas clicar em "aceito", assinar um formulário ou aderir a um contrato padrão. O consentimento válido exige informação clara, adequada, compreensível e proporcional sobre riscos, benefícios, alternativas, limitações, custos, consequências e possibilidade de revogação.
A lição é evidente: em saúde digital, consentimento informado não pode ser substituído por termos de uso extensos, técnicos, assimétricos e incompreensíveis. Quanto mais invasiva, indispensável e contínua for a tecnologia, maior deve ser o dever de informação. Em especial, devem ser previamente esclarecidos os riscos de dependência da plataforma, os custos futuros previsíveis, as hipóteses de indisponibilidade do serviço, os limites de cobertura, as regras de atualização do sistema, a destinação dos dados, a possibilidade de portabilidade, a reversibilidade do procedimento e as consequências clínicas da interrupção.
"Common People" também expõe uma segunda camada de risco: a transformação do corpo, da mente e das emoções em ativos econômicos. Amanda não apenas depende do sistema; ela passa a ser mediada por ele. Sua fala, sua rotina, seu sono, sua localização, suas reações e sua própria consciência tornam-se elementos de uma cadeia de tratamento, monetização e controle. Conforme bem pontuam Rafaela Nogaroli e Gisele Machado Figueiredo Boselli:
Essa expansão amplia possibilidades clínicas relevantes, mas desloca o debate ético-jurídico para um terreno particularmente sensível, relacionado à intervenção sobre estruturas diretamente associadas à cognição, afetividade, volição e experiência consciente, com potenciais repercussões sobre a identidade pessoal e a capacidade decisória.2
A LGPD, por sua vez, estabelece regras para o tratamento de dados pessoais em meios físicos e digitais e reconhece especial proteção aos dados pessoais sensíveis. Dados referentes à saúde, dados genéticos e dados biométricos, quando vinculados a pessoa natural, integram essa categoria especialmente protegida.
No campo da saúde digital, isso impõe uma conclusão prática: dados de saúde não podem ser tratados como subproduto comercial irrelevante. Eles revelam vulnerabilidades físicas, emocionais, familiares, econômicas e comportamentais. Em ambientes de inteligência artificial e neurotecnologia, essa preocupação se intensifica, pois a fronteira entre dado clínico, dado comportamental e dado íntimo se torna cada vez mais porosa. O próprio debate brasileiro sobre neurodireitos e proteção da integridade mental já aparece no âmbito legislativo, inclusive em discussões relacionadas à atualização do CC e à proteção contra o controle de pensamentos e vontades por neurotecnologias.
Aqui, o Direito Médico digital precisa dialogar com a bioética e com a proteção de dados. A finalidade do tratamento de dados deve estar vinculada ao cuidado, à segurança, à assistência, à pesquisa lícita e eticamente aprovada, ou a outras hipóteses legalmente justificáveis. Não deve servir à manipulação emocional, à indução de consumo, à discriminação algorítmica, à precificação abusiva da vulnerabilidade ou à criação de barreiras artificiais de acesso.
No Direito da Saúde, essa constatação é fundamental. A vulnerabilidade do paciente não é apenas técnica; é existencial. Quem enfrenta uma doença grave, uma emergência médica, um diagnóstico terminal ou uma perspectiva de perda não negocia em pé de igualdade. A autonomia, nesses contextos, não se protege apenas oferecendo opções formais, mas garantindo informação qualificada, tempo adequado de reflexão quando possível, suporte profissional, ausência de coação econômica abusiva e respeito aos valores pessoais do paciente.
É por isso que as diretivas antecipadas de vontade ganham novo significado na era digital. Elas não devem ser compreendidas apenas como documentos para recusar tratamentos fúteis no fim da vida. Também representam uma cultura de respeito à vontade previamente manifestada, sobretudo quando o paciente perde a capacidade de decidir de modo atual e consciente.
A resolução CFM 1.995/12 define as diretivas antecipadas como o conjunto de desejos prévia e expressamente manifestados pelo Paciente sobre cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber quando estiver incapacitado de expressar sua vontade. Com a edição da lei 15.378/26, que instituiu o Estatuto dos Direitos dos Pacientes, o tema ganhou reforço legislativo, inclusive com previsão de que o paciente tem direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas por familiares e profissionais de saúde.
A questão que "Common People" provoca é se, no futuro próximo, essas diretivas também precisarão tratar de intervenções digitais profundas: implantes conectados, tecnologias de preservação cognitiva, uso de dados neurais, decisões automatizadas de suporte terapêutico, continuidade de serviços em nuvem, limites de monitoramento e autorização para compartilhamento de informações sensíveis.
No episódio, Amanda chega ao limite de uma existência esvaziada pela dependência tecnológica. Sua vida foi preservada em sentido biológico, mas deteriorada em sentido humano. A pergunta que resta não é se a tecnologia conseguiu mantê-la funcionando, mas se ainda havia ali autonomia, privacidade, liberdade, integridade e dignidade.
No Brasil, a eutanásia permanece vedada, não sendo admitida a abreviação ativa da vida. O ordenamento ético e jurídico, contudo, reconhece a recusa terapêutica, a limitação de medidas fúteis ou desproporcionais, a ortotanásia em contexto de terminalidade e os cuidados paliativos. Assim, a discussão não é sobre defender a morte, mas sobre impedir que a vida seja convertida em sofrimento artificialmente prolongado, sem autonomia, dignidade ou finalidade terapêutica legítima.
Para empresas que atuam em saúde digital, o episódio funciona como um alerta de governança. A adoção de tecnologia médica exige mais do que inovação, captação de investimento e eficiência operacional. Exige responsabilidade assistencial, ética de dados, transparência contratual, avaliação de risco, segurança da informação, rastreabilidade, protocolos de contingência, canais de atendimento humano e compromisso real com a continuidade do cuidado.
O ponto mais sensível é este: quanto mais essencial for a tecnologia para a saúde do paciente, menor deve ser a margem para práticas comerciais predatórias. Saúde não é entretenimento digital. Um sistema que monitora, orienta, prediz, implanta, recomenda ou sustenta uma função vital não pode ser tratado como aplicativo comum sujeito à lógica pura do "pague mais para sofrer menos".
O Direito Médico digital deve, assim, estabelecer uma ponte entre inovação e limites. A tecnologia pode ser ferramenta de cuidado, mas não pode substituir a centralidade da pessoa humana. Pode apoiar decisões clínicas, mas não pode capturar a vontade do paciente. Pode processar dados sensíveis, mas não pode transformar intimidade em publicidade. Pode criar modelos assistenciais, mas não pode reduzir a vida a uma assinatura mensal.
"Common People" é perturbador porque não fala apenas de um futuro distante. Ele exagera, como toda boa distopia, elementos que já estão entre nós: dependência de plataformas, monetização de dados, publicidade invasiva, contratos opacos, assimetria informacional, endividamento para acesso à saúde e perda progressiva de autonomia.
A resposta não está em rejeitar a tecnologia, mas em humanizá-la juridicamente. Isso significa exigir consentimento informado real, proteção robusta de dados sensíveis, transparência algorítmica, responsabilidade dos fornecedores, supervisão médica adequada, respeito às diretivas antecipadas de vontade, continuidade assistencial e limites éticos à exploração econômica da vulnerabilidade. Afinal, a medicina não existe para manter pessoas conectadas a qualquer custo. Existe para cuidar. E cuidar, em tempos digitais, talvez signifique justamente impedir que o paciente seja transformado no produto da própria doença.
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1 SOARES, Flaviana Rampazzo. Prefácio. In: SCHAEFER, Fernanda; NOGAROLI, Rafaella. Biotecnologia, neurotecnologias, risco e regulação da vida tecnológica. 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2026. v. 2. Biblioteca IMKN de Direito Médico, da Saúde e Bioética.
2 NOGAROLI, Rafaella; BOSELLI, Gisele Machado Figueiredo. Consentimento e o problema mente-corpo nas neurotecnologias: breves reflexões jurídico-filosóficas sobre o significado de consentir. In: SCHAEFER, Fernanda; NOGAROLI, Rafaella (coord.). Biotecnologia, neurotecnologias, risco e regulação da vida tecnológica. 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2026. v. 2. Biblioteca IMKN de Direito Médico, da Saúde e Bioética. p.4.