Diante da assombrosa estatística de que 98,5% das ações cíveis mundiais contra companhias aéreas concentram-se no Brasil (IBAER, 2021), o Judiciário brasileiro iniciou um movimento técnico sem precedentes. Este artigo analisa como as notas técnicas 08/24 do TJ/SC e 20/26 do TJ/MG inauguram uma era de administração judicial data-driven, utilizando dados meteorológicos e operacionais para afastar o abuso do direito de demandar, prestigiando a segurança de voo e a segurança jurídica.
O Direito Processual Civil contemporâneo não tolera mais a ingenuidade instrutória. O fenômeno da litigância predatória no setor aéreo transformou a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) em um modelo de negócios desenfreado, exigindo dos tribunais respostas que ultrapassem a dogmática tradicional e adentrem a gestão tecnológica e a jurimetria. É nesse cenário que o Poder Judiciário deixa de ser um mero homologador de teses padronizadas para assumir o protagonismo na filtragem probatória.
1. O pioneirismo do TJ/SC: O prêmio à racionalidade probatória
Se há um mérito a ser distribuído nesta virada de chave, o "prêmio" de vanguarda pertence inquestionavelmente ao Centro de Inteligência do TJ/SC (CIJESC). Com a edição da Nota Técnica 08/2024, o TJ/SC foi o pioneiro em descer à sala de máquinas da aviação civil para explicar, decodificar e legitimar o uso do METAR (Meteorological Aerodrome Report) como meio de prova cabal em processos judiciais.
O TJ/SC teve a sensibilidade técnica de demonstrar que o atraso ou cancelamento de um voo por condições climáticas não é uma "falha na prestação do serviço", mas sim o exercício imperativo da segurança do passageiro. Punir uma companhia aérea por não decolar sob uma tempestade é, no limite, incentivar o risco à vida humana.
Fundamentado no princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e na vedação ao abuso de direito (art. 187, CC), o TJ/SC estabeleceu que o METAR, extraído da base de dados oficial do DECEA (REDEMET), é documento idôneo e suficiente para comprovar o fortuito externo (art. 393, CC). Mais do que isso: o tribunal catarinense cravou, com apoio em sua súmula 55, que cabe ao consumidor o ônus de trazer indícios mínimos que contraponham o relatório meteorológico, freando a aplicação irrestrita e cega da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que jamais deve servir para chancelar lides temerárias.
2. A consolidação pelo TJ/MG: Governança e visão sistêmica
Seguindo o rastro luminoso deixado por Santa Catarina, o Centro de Inteligência do TJ/MG (CIJMG) publicou a nota técnica 20/26, ampliando o escopo da inovação. Enquanto o TJ/SC focou cirurgicamente no METAR, o TJ/MG estruturou um verdadeiro ecossistema de governança data-driven.
O TJ/MG incorporou não apenas o METAR, mas também o VRA (Voo Regular Ativo), o InfoVOO e o Anac-Jud. Com base em jurimetria própria - que identificou que 54% das ações em MG não tinham tentativa prévia de acordo e 90% pediam gratuidade judiciária -, a corte mineira alinhou sua estratégia à recomendação CNJ 159/24, que exige o enfrentamento estrutural das demandas predatórias. Além disso, o TJ/MG amarrou essa verificação probatória à determinação de suspensão nacional do Tema 1.417 da repercussão geral do STF (ARE 1.560.244), garantindo previsibilidade e respeito aos precedentes vinculantes (art. 926, CPC).
3. A síntese do movimento: Administração judicial baseada em dados
A união sistêmica das diretrizes do TJ/SC e do TJ/MG revela um judiciário que finalmente compreendeu a complexidade do setor que está julgando. A inovação destas notas técnicas repousa sobre pilares fundamentais:
- Eficiência administrativa (art. 37, CF/88): A substituição do "achismo" probatório pela análise de dados oficiais (web-based). O juiz, exercendo seu poder-dever de instrução (art. 370, CPC), passa a ter ferramentas objetivas para separar o consumidor lesado do litigante abusivo/predatório.
- Segurança como bem maior: O reconhecimento de que intempéries climáticas não são defeitos do serviço (art. 14, §3º, CDC), mas excludentes absolutas de nexo causal, cuja prova técnica não pode ser ignorada em prol de uma vulnerabilidade presumida do consumidor.
Conclusão
O movimento inaugurado pelo TJ/SC e escalado pelo TJ/MG representa a amadurecimento da administração judicial brasileira. Não se trata de blindar grandes corporações, mas de resgatar a integridade do sistema de justiça. A adoção de ferramentas data-driven afasta a "demanda lotérica" e concretiza um processo civil limpo, técnico e focado na verdade dos fatos (princípio da verdade real). Ao decodificarem o clima e a aviação para os gabinetes jurídicos, essas notas técnicas garantem que a responsabilidade civil seja aplicada com rigor, mas jamais com leviandade, assegurando, em última análise, a própria vida dos passageiros.