No dia 22/06/26 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo TST-ROT-0001503 12.2024.5.21.0000, cujo acórdão foi publicado no dia 18/05/26.
O Tema que deu origem à matéria diz respeito a uma ação anulatória de cláusula convencional, ajuizada pelo ministério Público do Trabalho, em desfavor de Sindicatos do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte, porque “o dispositivo tratava de forma igual homens e mulheres, ao estabelecer que todos os empregados poderiam trabalhar até três semanas seguidas sem folga aos domingos. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal então recorreu ao TST”.
No recurso ordinário o sindicato alegou que o acórdão negou vigência ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, desrespeitando o Tema 1.046 da repercussão geral do STF e os artigos 611-A e 611-B da CLT. Na fundamentação foi defendida a legalidade da cláusula, que no entender do Sindicato, a previsão normativa buscou adequar o descanso semanal remunerado das mulheres no setor hoteleiro, gerando maior oportunidade financeira para todos os envolvidos. Mas os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, resolveram à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas negaram-lhe provimento.
Para chegar a essa conclusão o ministro Relator, Mauricio Godinho Delgado, realizou minuciosa interpretação da legislação em vigor. A longa ementa do julgado reflete bem o caminho que vem sendo adotado naquele Tribunal. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. CLÁUSULA 31ª, §1º, DACONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REPOUSO SEMENAL REMUNERADO COICIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º, XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional declarou inválida a Cláusula 31ª, 1º, da CCT firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, ligadas ao comércio. Referida norma estabeleceu que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de sexo, deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. A cláusula busca refletir a norma jurídica especial regente dos trabalhadores no comércio em geral, a qual dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art. 6º, caput e parágrafo único, da lei 10.101/00, com a redação dada pela lei 11.603/07). Nada obstante a reprodução quase literal do artigo que trata do intervalo máximo para a concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, aplicável os trabalhadores do comércio em geral, é pacífico nesta Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador ordinário excepcionada expressamente, da lei 10.101/00, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT, inserido no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, à categoria de legislação especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por negociação coletiva. Sobre o assunto, é preciso destacar que, além dos dispositivos já mencionados, o nosso ordenamento jurídico tem diversas outras disposições que garantem um núcleo protetivo de direitos fundamentais sociais das mulheres e legitimam o tratamento diferenciado em relação aos homens, como o art. 5º, I, que estabelece o princípio da igualdade, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença maternidade de 120 dias, o art. 226, que valoriza a instituição familiar, e o art. 227, que busca garantir um padrão moral e educacional adequado para crianças e adolescentes. Todo esse conjunto de normas confere respaldo à concepção de um estado que se preocupa e maneja os seus instrumentos jurídicos e administrativos para a proteção e o tratamento diferenciado da mulher, exigência indissociável dos objetivos previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição e que advém também da necessidade de se reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal. Diante desse cenário, o Poder judiciário, em sua função precípua de concretizar o direito, assumiu sua parcela de responsabilidade social para enfrentar essa grave questão inerente à sociedade brasileira. Ao buscar conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva, contemplado tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, o judiciário atua como um agente de transformação. Seu objetivo primordial é evitar a continuidade das desigualdades opressões históricas, as quais se originam da nefasta influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, com o propósito derradeiro de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher e construir uma sociedade verdadeiramente equânime. Nesse sentido, o CNJ editou a recomendação 128, publicada em 15/2/22, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero. Inspirado nas recomendações gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), todos da ONU, o Protocolo incentiva que, nas causas que envolvam questões de gênero, o julgador não incorra na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, bem como que as decisões explicitem e considerem as desigualdades estruturais e seus impactos, aproximando a justiça de parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos que combatam a discriminação. Com efeito, a contemporânea organização social, impulsionada pelos preceitos humanistas, sociais e inclusivos da Constituição Cidadã de 1988, tem catalisado um movimento jurisprudencial virtuoso, refletido em decisões que promovem a efetivação de direitos fundamentais. Um exemplo emblemático dessa evolução se materializou no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em recurso de revista IIN-RR- 1540/2005.046-12 00.5, perante o Tribunal Pleno desta Corte. Naquela ocasião, foi reconhecida a plena recepção constitucional do art. 384 da CLT, que estabelece a garantia de quinze minutos de descanso à mulher antes de iniciar a jornada de horas extras. Note-se que, embora o art. 384 da CLT tenha sido revogado pela lei 13.467/17, o art. 386 da CLT, aqui analisado, não sofreu qualquer alteração pela lei da reforma trabalhista. Paralelamente a isso, esta Corte tem afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da lei 10.101/00, no caso das trabalhadoras no comércio em geral (julgados de todas as oito turmas do TST e da SBDi-1). Diante desse panorama, é manifesta a impossibilidade jurídica de se validar cláusula de norma coletiva que pretenda afastar o negar a aplicabilidade do art. 386 da CLT às trabalhadoras do comércio que laboram aos domingos. Ademais, registre-se que a tese firmada pela suprema Corte em sede de repercussão geral no Tema 1046 não comporta a salvaguarda da cláusula normativa em comento. Conforme decidiu a suprema Corte, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com efeito, a jurisprudência do STF, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Segundo esse princípio, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Perceba-se que, embora a lei 13.467/17 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. A propósito, um desses direitos expressamente mencionados no referido dispositivo, de indisponibilidade absoluta e insuscetível de supressão ou redução pela negociação coletiva, é o da “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, fixado no inciso XV do art. 611-B da CLT. No caso concreto, conforme exaustivamente exposto, o debate sobre a cláusula examinada não se limita a uma dimensão meramente formal ou quantitativa, mas, fundamentalmente, à questão de gênero, bem como à necessidade de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e mulheres. A ordem jurídica brasileira, em sua integridade principiológica, manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a exemplo do art. 7º, XX, da Constituição Federal, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão, o art. 386 da CLT é um direito com natureza inquestionavelmente absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Mantém-se o acórdão recorrido, que declarou ilícita a cláusula 31ª, §1º, da convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido.
Para simplificar o tratamento legal dado à matéria, recorda-se que a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe alterações significativas na legislação laboral, inclusive no campo do direito coletivo do trabalho. Nesse contexto, foram introduzidos na Consolidação das leis do Trabalho – CLT, os art. 611-A e 611-B. O primeiro, elenca os direitos passíveis de negociação coletiva. Tais ajustes tem prevalência sobre a lei. Já o art. 611-B, traz a relação dos direitos trabalhistas que não podem ser reduzidos ou suprimidos. São aqueles tidos como indisponíveis.
A CLT traz também, no capítulo III intitulado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, o art. 386 cuja redação é a seguinte: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.” A justificativa para adoção da escala quinzenal é a de garantir o convívio familiar da trabalhadora, protegendo a sua saúde e o bem-estar, sem contar a “necessidade de um tratamento diferenciado para as mulheres, em razão das particularidades fisiológicas e sociais que as distinguem dos homens.”
Como asseverado na ementa acima transcrita, o TST “tem afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da lei 10.101/00, no caso das trabalhadoras no comércio em geral”.
Com efeito, por conter direito indisponível, a norma – art. 386, da CLT - não pode ser transacionada em negociação coletiva. E nesta esteira, segundo o TST, é que deve ser aplicada a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral no Tema 1.046, cuja redação é a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.