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Escala 5x2 e ponto eletrônico: Menos dias trabalhados não significam menos riscos trabalhistas

Escala 5x2 reforça o direito ao descanso e exige controle eficaz da jornada para garantir saúde, compliance e segurança jurídica.

10/7/2026
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A discussão sobre a implementação da escala 5x2 representa um dos principais temas do debate contemporâneo acerca da jornada de trabalho no Brasil. Nesse contexto, a PEC - Proposta de Emenda à Constituição 221/19 prevê a redução gradual da jornada máxima semanal de trabalho, estabelecendo, inicialmente, o limite de 42 horas semanais, dois meses após a promulgação da EC, e, posteriormente, o limite de 40 horas semanais, um ano após a implementação da primeira etapa, sem redução salarial. A proposta busca reorganizar a relação entre trabalho e descanso por meio de uma transição progressiva, permitindo a adaptação de trabalhadores e empregadores ao novo regime jurídico. Nesse cenário, o ponto eletrônico assume papel estratégico, tornando-se instrumento essencial para assegurar o correto controle da jornada, a transparência das relações de trabalho, a segurança jurídica e a prevenção de passivos trabalhistas.

A organização da jornada de trabalho sempre foi um dos temas mais sensíveis das relações trabalhistas. A limitação do tempo de trabalho não representa apenas uma questão de produtividade ou organização empresarial, mas também está relacionada à proteção da saúde, segurança e qualidade de vida do trabalhador.

Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado destaca que a limitação da duração do trabalho possui dimensão social e protetiva, funcionando como instrumento de preservação da dignidade do trabalhador e de equilíbrio na relação empregatícia. Assim, a discussão sobre novos modelos de jornada, como a escala 5x2, deve ser analisada não apenas sob a perspectiva da quantidade de horas trabalhadas, mas também pela forma como essa jornada será administrada e fiscalizada.

Com o avanço das discussões sobre a adoção da escala 5x2 e a redução progressiva da jornada semanal, empresas e empregados passam a enfrentar uma nova realidade na forma de administrar o tempo de trabalho.

A proposta de alteração estabelece uma mudança gradual no modelo atual. Atualmente, a regra geral prevista na legislação considera a jornada máxima de 44 horas semanais. Com a nova sistemática, a intenção é que a jornada normal de trabalho passe a observar o limite de 42 horas semanais em um primeiro momento e, após o período de transição, seja reduzida para 40 horas semanais.

A mudança, entretanto, não representa apenas uma diminuição numérica de horas trabalhadas. Ela envolve uma reorganização da rotina empresarial, das escalas, dos contratos de trabalho e, principalmente, dos mecanismos utilizados para controle da jornada.

Pela sistemática proposta pela PEC 221/19, a duração normal do trabalho permanecerá submetida a limites constitucionais, porém com redução progressiva da carga horária semanal, sem diminuição da remuneração do trabalhador. A proposta mantém a possibilidade de compensação de horários e de adoção de jornadas diferenciadas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, preservando a negociação coletiva como instrumento de flexibilização das relações laborais, desde que respeitados os limites constitucionais e os direitos fundamentais dos trabalhadores. Dessa forma, mecanismos como bancos de horas, escalas de revezamento e regimes especiais de compensação poderão continuar sendo utilizados, desde que adequados ao novo limite semanal de jornada.

No que se refere ao descanso semanal remunerado, a proposta promove alteração significativa ao prever a ampliação do período mínimo de repouso para dois dias consecutivos por semana, estabelecendo que um deles seja concedido, preferencialmente, aos domingos. A medida busca fortalecer o direito ao lazer, à convivência familiar, à recuperação física e mental do trabalhador e à promoção da saúde ocupacional, aproximando a legislação brasileira das práticas adotadas em diversos países que possuem jornadas reduzidas. A previsão de dois dias de descanso semanal também demanda reorganização das escalas de trabalho, especialmente em setores que funcionam de forma contínua, como comércio, saúde, indústria, segurança privada e prestação de serviços essenciais.

Sob a perspectiva empresarial, a implementação dessas alterações exigirá readequação dos modelos de gestão da jornada de trabalho, das escalas de revezamento, dos sistemas de compensação de horas e do controle eletrônico de ponto. Empresas que operam em regime ininterrupto ou com elevado número de empregados deverão revisar seus processos internos para assegurar o cumprimento dos novos limites constitucionais, evitando extrapolações da jornada, pagamento indevido de horas extras e eventual responsabilização em demandas trabalhistas. Nesse contexto, o controle eletrônico de jornada ganha ainda maior relevância como mecanismo de conformidade trabalhista, permitindo o registro preciso das horas efetivamente trabalhadas, dos períodos de descanso e da observância das novas regras constitucionais.

A implementação da escala 5x2 e a redução da jornada semanal de trabalho não possuem como única finalidade reorganizar a prestação dos serviços ou ampliar a produtividade, mas também concretizar o direito fundamental ao descanso e à proteção da saúde física, mental e social do trabalhador. Sob a perspectiva da SST - Saúde e Segurança do Trabalho, a limitação da jornada representa importante mecanismo de prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e do desgaste decorrente da exposição prolongada a atividades laborais.

Nesse contexto, a efetividade da nova sistemática depende não apenas da adequação formal das escalas de trabalho, mas, sobretudo, da observância dos limites constitucionais da duração do trabalho e dos períodos mínimos destinados ao repouso do empregado.

O descanso semanal remunerado deve ser compreendido de forma sistemática, a partir da interpretação conjunta dos arts. 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. Enquanto o art. 66 assegura ao trabalhador um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, o art. 67 garante um repouso semanal de vinte e quatro horas consecutivas. 

Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

A soma desses dois períodos resulta em um intervalo mínimo de trinta e cinco horas consecutivas de descanso, cuja finalidade é assegurar a recuperação física e mental do trabalhador, preservar sua convivência familiar e social e reduzir os riscos inerentes à atividade laboral. 

Embora a legislação e a jurisprudência admitam, em situações excepcionais, o pagamento em dobro do descanso semanal não usufruído, conforme entendimento consolidado na súmula 146 do TST, essa solução possui natureza compensatória e não deve ser adotada como prática habitual pelas empresas, sob pena de caracterizar descumprimento reiterado das normas de proteção ao trabalho e violação aos limites constitucionais da jornada.

Súmula 146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A manutenção de jornadas excessivas, a supressão reiterada do descanso semanal remunerado e a inobservância do intervalo mínimo entre jornadas extrapolam a esfera meramente patrimonial das relações trabalhistas, produzindo reflexos diretos sobre a saúde do trabalhador e ampliando significativamente a responsabilidade do empregador. 

A exposição contínua a jornadas extenuantes está associada ao aumento da ocorrência de acidentes de trabalho, ao desenvolvimento de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, transtornos psicológicos, síndrome de burnout, ansiedade, depressão e outras enfermidades decorrentes da sobrecarga física e mental. 

Além dos impactos sobre a saúde individual do empregado, tais condutas podem acarretar responsabilização nas esferas trabalhista, civil e previdenciária, especialmente quando demonstrado que o adoecimento ou o acidente decorreu da violação dos limites legais da jornada. Nesses casos, inclusive, não se afasta a possibilidade de propositura de ações regressivas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes ou doenças ocupacionais atribuíveis à conduta do empregador.

A jurisprudência recente do TRT da 9ª Região tem demonstrado significativo avanço na tutela da saúde do trabalhador, reconhecendo que a submissão habitual a jornadas extenuantes ultrapassa o mero descumprimento das normas relativas ao pagamento de horas extraordinárias. 

Em diversos precedentes, o Tribunal firmou entendimento de que a prestação reiterada de jornadas excessivas, especialmente quando acompanhada da supressão de folgas semanais ou da violação dos intervalos legais de descanso, configura lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, justificando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano existencial. 

Em julgamento proferido no processo ROT 0001247-52.2022.5.09.0007, a 3ª turma do TRT da 9ª Região reconheceu que a prestação de labor durante aproximadamente quatorze horas diárias, aliada à concessão de descanso semanal apenas a cada duas semanas, privava o trabalhador da possibilidade de convívio familiar, lazer e desenvolvimento de projetos pessoais, caracterizando dano existencial indenizável. 

Em outro precedente, proferido no processo ROT 0000676-42.2022.5.09.0020, a 4ª turma consignou que, embora a mera prestação de horas extras não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, a submissão do empregado a jornadas manifestamente extenuantes, com extrapolação habitual do limite legal e redução significativa das folgas, torna o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração concreta dos prejuízos suportados pelo trabalhador. 

Esse entendimento foi reiterado em decisões posteriores da mesma Corte, consolidando a compreensão de que a violação sistemática dos períodos destinados ao descanso representa afronta direta aos direitos fundamentais do empregado e à sua dignidade.

DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE FOLGAS SEMANAIS REGULARES. Caracteriza-se o dano existencial, quando a jornada trabalhada afronta o bem-estar do trabalhador, privando-o de atividades de lazer, convívio familiar e realização de projetos pessoais. No caso, o trabalho durante 14 horas diárias (6h às 21h, com 1h de intervalo), com descanso semanal a cada duas semanas, em um contrato vigente por um ano e quatro meses, caracteriza a hipótese de dano existencial. Recurso do reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial. (TRT da 9ª Região - ROT: 00012475220225090007, relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, data de julgamento: 13/9/24, 3ª turma).

INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADAS DE TRABALHO EXTENUANTES. Registra-se que, segundo entendimento desta turma, a mera prestação de horas extras não dá ensejo à condenação por danos existenciais. Todavia, comprovando-se que empregado cumpria jornadas de trabalho extenuantes, seja pela prestação de horas extras habituais e além do limite legal, seja pela supressão de folgas ou pela ausência de férias, o dano moral é presumível ("in re ipsa"), dispensando, portanto, a produção de prova de prejuízos ao lazer, às relações familiares e sociais ou aos projetos de vida. No caso dos autos, de acordo com a jornada fixada, o reclamante excedia o limite de 2h00 extras diárias, além de usufruir de apenas duas folgas no mês. Assim, devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos existenciais. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT da 9ª Região - ROT: 00006764220225090020, relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, data de julgamento: 12/2/25, 4ª turma).

A responsabilização do empregador, contudo, não se limita às indenizações por danos morais ou existenciais. A jurisprudência também admite que a imposição habitual de jornadas incompatíveis com os limites legais configure falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Nesse sentido, o TRT da 9ª Região reconheceu que exigir do empregado serviços superiores às suas forças, mediante jornadas excessivas e reiteradas, viola não apenas o direito ao descanso, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da proteção à saúde, comprometendo a manutenção do vínculo empregatício.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. Correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela lei 4.825, de 5/11/1965)

Diante desse cenário, o controle eletrônico de jornada assume função muito mais ampla do que o simples registro dos horários de entrada e saída dos empregados. A adoção da escala 5x2 não elimina automaticamente os riscos trabalhistas; ao contrário, exige acompanhamento ainda mais rigoroso da jornada efetivamente praticada, uma vez que a concentração da carga horária em menor número de dias demanda maior atenção aos limites diários de trabalho, aos intervalos intrajornada e interjornada, ao descanso semanal remunerado e às regras de compensação de jornada. 

Dessa forma, torna-se imprescindível que a jornada planejada corresponda fielmente àquela efetivamente registrada pelos sistemas eletrônicos, evitando divergências entre contratos de trabalho, escalas de serviço, instrumentos coletivos e registros de ponto, circunstâncias que podem ensejar discussões acerca de horas extraordinárias, nulidade de regimes compensatórios e descumprimento das normas de duração do trabalho.

Sob essa perspectiva, o controle eletrônico de jornada consolida-se como relevante instrumento de compliance trabalhista e de gestão de riscos empresariais. Mais do que armazenar registros de marcação, esses sistemas devem ser acompanhados continuamente pelos gestores, pelos setores de Recursos Humanos e pelo Departamento Pessoal, permitindo a identificação diária e semanal de inconsistências, extrapolação habitual da jornada, ausência de intervalos obrigatórios, supressão de descansos semanais e demais irregularidades capazes de gerar passivos trabalhistas. 

A adoção de mecanismos permanentes de auditoria interna possibilita que eventuais falhas sejam corrigidas de forma tempestiva, reduzindo significativamente a exposição da empresa a litígios judiciais, autuações administrativas e responsabilizações nas esferas trabalhista, civil e previdenciária.

Da mesma forma, quando forem constatadas marcações incorretas ou inconsistentes decorrentes de condutas imputáveis ao empregado, recomenda-se que a empresa proceda à imediata regularização dos registros e, quando cabível, adote as medidas disciplinares compatíveis com a legislação trabalhista e com seus regulamentos internos, sempre observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da gradação das penalidades. 

A manutenção de registros íntegros, auditáveis e compatíveis com a realidade da prestação dos serviços fortalece o valor probatório do controle eletrônico de jornada e demonstra a efetividade dos mecanismos internos de governança e conformidade trabalhista.

Nesse contexto, o controle eletrônico deixa de representar mera obrigação administrativa para tornar-se importante ferramenta de proteção jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Conforme leciona Vólia Bomfim Cassar, o controle da jornada possui especial relevância por possibilitar a verificação da correspondência entre o tempo de trabalho contratado e aquele efetivamente prestado pelo empregado. 

Assim, diante da perspectiva de implementação da escala 5x2 e da redução gradual da jornada semanal prevista pela PEC 221/19, a utilização de sistemas confiáveis de controle de jornada, aliada ao monitoramento permanente dos registros e ao respeito efetivo aos períodos de descanso, revela-se medida indispensável para assegurar a conformidade com a legislação trabalhista, preservar a saúde ocupacional dos trabalhadores e reduzir os riscos decorrentes de futuras demandas judiciais.

A transição para a nova jornada também exigirá atenção aos sistemas utilizados pelas empresas. Será necessário revisar parâmetros, escalas cadastradas, regras de banco de horas e políticas internas, garantindo que a tecnologia acompanhe a mudança legislativa.

Outro aspecto de elevada relevância diz respeito aos efeitos da redução da jornada sobre os contratos de trabalho já existentes. A proposta estabelece que a diminuição da jornada máxima semanal não implicará redução da remuneração nem dos pisos salariais das categorias profissionais, preservando os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. 

Essa diretriz encontra fundamento no princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CF/88, bem como no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho somente será lícita mediante mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. 

Assim, a redução da jornada deverá representar uma melhoria das condições de trabalho, e não um mecanismo de flexibilização capaz de justificar a supressão de direitos ou a diminuição da contraprestação salarial.

Art. 7º da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Além disso, cumpre ressaltar que a incidência da nova disciplina constitucional se limita à redefinição dos patamares máximos de duração do trabalho, funcionando como verdadeiro teto jurídico para a prestação laboral. Não se trata, portanto, de uma norma destinada a promover a revisão compulsória de todos os contratos em vigor, mas de um parâmetro voltado à contenção das jornadas excessivas.

Com está perspectiva, os empregados que atualmente já cumprem jornadas iguais ou inferiores a quarenta horas semanais não estarão sujeitos à redução proporcional de sua carga horária, uma vez que seus contratos já se encontram compatíveis com o novo limite máximo proposto.

Essa interpretação preserva a segurança jurídica das relações de trabalho e harmoniza-se com os princípios da proteção ao trabalhador, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva. O objetivo da PEC não consiste em impor uma readequação matemática das jornadas já praticadas em condições mais favoráveis, mas em estabelecer um novo padrão mínimo de proteção social, reduzindo os excessos historicamente verificados na duração do trabalho. 

Em outras palavras, a proposta possui natureza eminentemente protetiva, buscando assegurar melhores condições de saúde, segurança e qualidade de vida aos trabalhadores submetidos a jornadas superiores ao novo limite constitucional, sem interferir negativamente em contratos que já asseguram condições mais vantajosas.

A proposta também prevê disciplina específica para determinados empregados que ocupam posições de maior autonomia negocial, especialmente aqueles portadores de diploma de nível superior que percebam remuneração mensal igual ou superior a dois tetos dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. 

Para essa categoria, a PEC admite que as regras relativas à duração da jornada de trabalho e ao controle de jornada possam ser objeto de pactuação diferenciada, em razão da maior capacidade de negociação atribuída a esses trabalhadores, preservando-se, contudo, a possibilidade de o empregador conceder condições mais favoráveis por liberalidade ou de serem estabelecidas regras distintas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Busca-se, assim, conferir maior flexibilidade às relações de trabalho envolvendo empregados hiper suficientes, sem afastar completamente a incidência das normas de proteção quando houver previsão contratual ou coletiva mais benéfica. 

Sob a perspectiva empresarial, a implementação da escala 5x2 e da redução gradual da jornada semanal representa um desafio que transcende a simples reorganização das escalas de trabalho. A adaptação às novas diretrizes constitucionais exigirá revisão dos modelos de gestão de pessoas, reestruturação das jornadas, adequação dos sistemas de controle de ponto e constante monitoramento do cumprimento dos limites legais, especialmente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, para os quais a proposta prevê a possibilidade de adoção de medidas transitórias destinadas a mitigar os impactos econômicos da mudança, desde que preservados os níveis de emprego.

Nesse contexto, a negociação coletiva assume papel de destaque como instrumento de adaptação das relações de trabalho às especificidades de cada setor econômico. A possibilidade de celebração de acordos e convenções coletivas permitirá a construção de soluções compatíveis com as peculiaridades das atividades desenvolvidas, preservando a flexibilidade necessária à organização empresarial sem afastar os limites mínimos de proteção estabelecidos pela Constituição e pela legislação trabalhista.

Entretanto, a efetividade da redução da jornada não dependerá exclusivamente da alteração dos limites legais de duração do trabalho. Será indispensável que os empregadores adotem mecanismos capazes de assegurar o efetivo respeito aos períodos de descanso, aos intervalos interjornada e intrajornada e ao descanso semanal remunerado, evitando que a redução formal da carga horária seja neutralizada pela intensificação do trabalho ou pela realização habitual de jornadas extraordinárias. 

Conforme demonstrado, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido, com frequência crescente, que a submissão reiterada do empregado a jornadas extenuantes, à supressão de folgas e à violação dos períodos mínimos de descanso pode ensejar não apenas o pagamento de horas extraordinárias, mas também a responsabilização do empregador por danos existenciais, danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho, doenças ocupacionais, além de repercussões nas esferas previdenciária, administrativa e, em determinadas situações, coletiva.

Diante desse cenário, o controle eletrônico de jornada deixa de representar mero instrumento de registro de horários para consolidar-se como importante ferramenta de governança corporativa, compliance trabalhista e gestão integrada de riscos. A adoção de sistemas confiáveis, associada ao acompanhamento diário e semanal dos registros, à pronta correção de inconsistências e à implementação de políticas internas voltadas ao cumprimento da legislação, permite não apenas a adequada administração da jornada de trabalho, mas também a produção de prova robusta acerca da efetiva observância dos direitos dos trabalhadores.

Conclui-se, portanto, que a proposta de implementação da escala 5x2 não deve ser compreendida apenas como uma alteração quantitativa da duração do trabalho, mas como um avanço na concretização do direito fundamental ao descanso, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

Seu sucesso, contudo, dependerá da atuação conjunta do legislador, das empresas, das entidades sindicais e dos próprios trabalhadores na construção de modelos de organização do trabalho que conciliam produtividade, sustentabilidade empresarial e proteção social. Nesse processo, o controle eletrônico de jornada assume posição estratégica, funcionando não apenas como mecanismo de fiscalização, mas como verdadeiro instrumento de prevenção de passivos, promoção da saúde ocupacional, fortalecimento da segurança jurídica e efetivação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho.

Autor

Breno William de Abreu Rodrigues Advogado inscrito na OAB/PR nº 132.046. Especialista em Direito Civil e Trabalhista pela Employer Organização de Recursos Humanos. Atua com foco em Direito Digital e Proteção de Dados.

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