O contexto procedimental: Onde a oposição encontra o depositante
O processo de registro de marca no Brasil é atributivo de direito. Nos termos do art. 129 da lei 9.279/1996 (LPI - lei da Propriedade Industrial), a propriedade da marca e seu uso exclusivo somente se adquirem pelo registro validamente concedido pelo INPI. Esse ponto de partida é fundamental: até que o registro seja concedido, o sinal depositado não conta com proteção plena, e o processo que o analisa é público e participativo.
Após o depósito e o exame formal, o INPI publica o pedido na RPI - Revista da Propriedade Industrial. A publicação abre o prazo de 60 dias para que terceiros com legítimo interesse apresentem oposição ao registro pretendido (art. 158, caput, LPI). A oposição é o instrumento pelo qual o oponente noticia ao INPI as razões pelas quais, em seu entendimento, o sinal não deveria ser registrado, em geral, por colidência com marca anterior, por violação de impedimento absoluto ou relativo, ou por ausência de distintividade.
Protocolada a oposição, o INPI intima o depositante. A partir daí, abre-se novo prazo de 60 dias, previsto no art. 158, § 1.º, da LPI, para que o depositante apresente manifestação sobre a oposição. É esse o momento que nos interessa: o instante em que o titular do pedido tem a palavra, e a decisão de usá-la ou não terá consequências irreversíveis.
O silêncio e seus efeitos: Preclusão, revelia administrativa e o exame sem defesa
O Manual de Marcas do INPI é objetivo: "a manifestação sobre a oposição não é obrigatória" (item 11.3.3). A afirmação é correta do ponto de vista formal, não há sanção direta pelo não exercício da faculdade. Mas essa neutralidade aparente é enganosa, e o depositante que a toma ao pé da letra assume um risco que pode custar o registro.
Quando o depositante não se manifesta, o INPI examina o mérito com o que tem: os argumentos do oponente e os elementos que o próprio processo já carrega. O examinador não é obrigado a buscar contra-argumentos que o titular não produziu. O exame corre, em sentido funcional, à revelia do depositante não porque a lei assim determine, mas porque a ausência de manifestação é, na prática, a ausência de defesa.
A distinção técnica é importante. No direito administrativo geral, o silêncio do administrado não equivale a concordância tácita com os termos do adversário pois o princípio da legalidade impede esse tipo de ficção. Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que no processo administrativo "o silêncio não produz os efeitos que só podem resultar de manifestação expressa" (BANDEIRA DE MELLO, 2020, p. 503). Mas no âmbito da propriedade industrial, o efeito do silêncio é mais sutil e mais grave: não é a concordância com a oposição que se presume é a ausência de razões em contrário que se registra. O examinador julga sem ouvir o depositante porque o depositante preferiu não falar.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região - tribunal que concentra a competência especializada em propriedade industrial no Brasil - é reveladora. Em precedente sobre direito de precedência, a 2ª turma especializada foi explícita: "não tendo a apelante arguido o direito de precedência em sede administrativa, não cabe agora, em sede judicial, impugnar a concessão do registro da apelada sob o mesmo fundamento, ante a ocorrência da preclusão" (TRF da 2ª Região, AC XXXXX-30.2012.4.02.5101, relator desembargador federal Marcus Abraham). O raciocínio é extensível: o que não se disse na fase própria não pode, muitas vezes, ser integralmente recuperado depois.
O prazo de 60 dias do art. 158, § 1.º, da LPI, é decadencial e improrrogável. Não há pedido de prorrogação, não há justa causa que o reabra, não há despacho do INPI que o suspenda. Esgotado o prazo sem manifestação, a fase encerra-se definitivamente. O processo avança para o exame de mérito sem a voz do depositante.
"Há sempre uma solução fácil, simples, barata e errada para problemas difíceis." A oposição ao pedido de marca é um problema difícil. Deixá-la sem resposta é a solução mais fácil - e frequentemente a mais cara.
O que a manifestação pode e deve conter
A LPI não elenca o conteúdo da manifestação sobre a oposição e isso é uma abertura estratégica, não uma lacuna. O depositante pode utilizar a peça para:
- Refutar os fundamentos da oposição. Se o oponente alega colidência com marca anterior, o depositante pode demonstrar a ausência de identidade ou semelhança entre os sinais, considerando os critérios visuais, fonéticos e ideológicos consagrados na doutrina e na prática do INPI. Se a alegação é de impedimento absoluto, pode demonstrar que o sinal é distintivo, não descritivo, não genérico, não enganoso.
- Apresentar documentos que o processo não contém. Comprovantes de uso anterior, registros em outras classes ou países, histórico da marca no mercado, declarações de coexistência, pesquisas de mercado, enfim tudo que possa demonstrar a legitimidade do pedido pode ser juntado na manifestação.
- Arguir direito de precedência. Se o depositante usa o sinal antes do oponente, a manifestação sobre a oposição é o momento adequado e, segundo a jurisprudência consolidada, o momento por excelência para arguir o direito de precedência do art. 129, § 1.º, da LPI.
- Demonstrar coexistência pacífica no mercado. Marcas que convivem sem confusão entre os consumidores por longos períodos produzem evidência de baixa probabilidade de confusão, argumento relevante quando a oposição se funda em identidade fonética ou visual.
- Questionar a legitimidade do oponente. A oposição pressupõe interesse legítimo. Se o oponente não demonstra uso efetivo da marca, se seu registro está sujeito a caducidade, ou se há outros vícios, a manifestação pode e deve apontá-los.
A amplitude do conteúdo admissível torna a manifestação uma peça estratégica e igualmente claro que a qualidade da sua elaboração pode ser determinante para o resultado do exame.
As 77 hipóteses de impedimento e a complexidade do exame de registrabilidade
A LPI elenca, nos arts. 124 e 125, 77 hipóteses específicas de sinais irregistráveis como marca - desde a reprodução de armas, brasões e bandeiras (inciso I) até expressões que induzam a falsa indicação de origem geográfica (inciso IX), passando por denominações de variedades vegetais (inciso XX), cores isoladas sem forma distintiva (inciso VIII), e sinais que imitem marca de alto renome (art. 125).
Cada uma dessas hipóteses tem contornos próprios, densificados por décadas de prática administrativa e judicial. Por exemplo, a hipótese do inciso XIX: sinal que reproduz ou imita marca notoriamente conhecida, exige o conhecimento dos critérios do art. 126 e da jurisprudência da 2ª turma especializada do TRF da 2ª Região. A hipótese do inciso VI: sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, envolve distinção entre descritibilidade absoluta e relativa, entre sinais que descrevem o produto e sinais que evocam qualidade sem descrevê-la diretamente.
Quando o oponente funda sua oposição em uma ou mais dessas hipóteses, a manifestação adequada exige que o depositante conheça o critério aplicável, saiba quais provas o convencem e entenda como o INPI tem decidido casos análogos. Esse conhecimento não se improvisa. Ele é produto de experiência acumulada no acompanhamento de processos administrativos e na leitura sistemática das decisões do INPI e do TRF da 2ª região.
José Carlos Tinoco Soares, referência incontornável na doutrina brasileira de marcas, registra que o exame de registrabilidade "não é uma operação mecânica de comparação de sinais, mas um juízo técnico que pondera a impressão do conjunto sobre o consumidor médio do segmento de mercado relevante" (SOARES, 2003, p. 89). Essa ponderação exige que a manifestação do depositante forneça ao examinador os elementos necessários para que o juízo seja formado com toda a informação disponível - e não apenas com a versão do oponente.
Apresentar uma manifestação sobre oposição não é redigir uma carta de protesto. É construir, com método e conhecimento técnico, os argumentos que guiarão o examinador do INPI no sentido do deferimento, sabendo de antemão quais critérios ele aplica e quais provas ele valoriza.
A oportunidade irrecuperável: o prazo como linha de não retorno
O prazo de 60 dias do art. 158, § 1.º, da LPI, não é apenas um limite temporal, é a única janela procedimental em que o depositante pode apresentar sua defesa à oposição na instância administrativa de primeira análise. Após o encerramento desse prazo, o processo segue para o exame de mérito sem nova oportunidade de manifestação do titular nessa fase.
Se o pedido for indeferido após oposição não respondida, o depositante ainda pode interpor recurso (art. 212, LPI), mas o recurso alcança o indeferimento, não a oposição em si. Os argumentos que poderiam ter sido apresentados contra os fundamentos da oposição, e que poderiam ter evitado o indeferimento, perderam o momento próprio. A instância recursal não é substituto da manifestação que não foi feita.
A preclusão que o TRF da 2ª Região aplica com rigor nos casos de direito de precedência não arguido administrativamente (TRF da 2ª Região, AC 0105483-30.2012.4.02.5101) ilustra o princípio mais amplo: o processo administrativo de propriedade industrial tem fases próprias, e o que não se faz na fase adequada raramente pode ser recuperado integralmente. Newton Silveira, em sua análise do sistema marcário brasileiro, observa que "o processo administrativo de marcas é construído sobre a preclusão das oportunidades não aproveitadas" (SILVEIRA, 2018, p. 214). A manifestação sobre a oposição é a maior dessas oportunidades.
Há aqui, também, uma dimensão econômica que o titular tende a subestimar. O registro de marca representa um ativo intangível de valor crescente que constitui garantia em operações de crédito, compõe o balanço como ativo imobilizado, e é pressuposto de licenciamentos e franquias. O custo de uma manifestação bem elaborada é invariavelmente inferior ao custo de um indeferimento que implica recorrer administrativamente e eventualmente litigar judicialmente, ou, ainda, conviver com a incerteza sobre a proteção do sinal durante todo esse período.
O adágio atribuído a H. L. Mencken "para todo problema complexo há uma resposta clara, simples e errada" encontra aplicação precisa aqui. A resposta clara, simples e errada para uma oposição recebida é não responder. Parece a decisão mais fácil: economiza honorários, evita o trabalho de reunir documentos, e o titular pode raciocinar que "o INPI vai deferir mesmo assim". O problema é que essa aposta frequentemente falha, e quando falha, falha de forma irreversível naquela fase do processo.
A manifestação que “o examinador lê e a que ele apenas arquiva”
O INPI recebe, por semana, centenas de manifestações sobre oposição. Algumas são peças técnicas que dialogam diretamente com os critérios que o examinador aplicará no julgamento, identificam o fundamento da oposição, demonstram sua improcedência com argumentação doutrinária e jurisprudencial, juntam provas pertinentes, e antecipam as objeções que o examinador poderia levantar por iniciativa própria. Outras são textos genéricos que afirmam, em termos vagos, que a oposição é infundada.
A diferença entre as duas não é de esforço, é de conhecimento. O profissional que acompanha processos administrativos de marcas há anos sabe como o INPI fundamenta o indeferimento em cada uma das 77 hipóteses do art. 124. Sabe quais provas têm peso em casos de colidência gráfica, fonética ou conceitual e quais são desconsideradas. Conhece os precedentes da 2.ª turma especializada do TRF da 2ª região que o examinador de segunda instância administrativa aplicará no recurso eventualmente interposto. Esse conhecimento não é abstrato é produto da prática repetida com processos reais.
João da Gama Cerqueira, o mais influente tratadista do direito marcário brasileiro, já advertia que "a defesa em processo de propriedade industrial exige do profissional não apenas o conhecimento da lei, mas a familiaridade com a prática administrativa e com os critérios que, por sedimentação, orientam as decisões do órgão competente" (CERQUEIRA, 1982, v. II, p. 832). A advertência mantém toda a sua atualidade e se intensifica com o aumento do volume de processos e a especialização crescente do exame.
Um fator adicional amplia essa exigência e com frequência passa despercebido pelo titular: o INPI não opera como uma ilha. A autarquia mantém vínculos formais e permanentes com os principais organismos internacionais de propriedade intelectual - a OMPI/WIPO - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o EUIPO - European Union Intellectual Property Office, o USPTO -United States Patent and Trademark Office, o JPO - Japan Patent Office e o OEPM - Instituto Nacional de Propiedad Industrial da Espanha, entre outros -, e participa ativamente de fóruns de debate com organizações de classe como a ABPI -Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e a AIPLA - American Intellectual Property Law Association. Esses acordos de cooperação e intercâmbios técnicos não são meramente protocolares: influenciam a formação dos examinadores, a revisão do Manual de Marcas e a orientação que permeia as decisões administrativas.
O que isso significa na prática? Que o examinador do INPI está, em grau crescente, alinhado com as tendências interpretativas que circulam nos principais fóruns internacionais de PI - debates sobre a proteção de marcas não tradicionais, sobre os limites da distintividade adquirida, sobre a coexistência de sinais em mercados globalizados. A manifestação elaborada por profissional que acompanha esses fóruns, que lê as publicações da OMPI e as decisões do EUIPO em casos análogos, e que conhece as tendências que informarão as próximas revisões da prática administrativa brasileira, é uma manifestação que fala a língua do examinador - não apenas a língua da lei, mas a língua do contexto em que a lei é aplicada.
Desconfie das soluções fáceis em matéria de propriedade intelectual. O registro de marca é um processo técnico e estratégico, e cada fase tem suas particularidades. A manifestação sobre a oposição é uma dessas fases e é, frequentemente, a mais decisiva.
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BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
RASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília: Presidência da República, 1996.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. 2. ed. São Paulo: RT, 1982. 2 v
EUIPO - European Union Intellectual Property Office. Guidelines for Examination of European Union Trade Marks. Alicante: EUIPO, 2024. Disponível em: https://www.euipo.europa.eu/en/trade-marks/before-you-apply/guidelines. Acesso em: jun. 2026
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Manual de Marcas. 2. ed., 1. revisão. Rio de Janeiro: INPI, 2021. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br. Acesso em: jun. 2026
OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Introduction to Trademark Law and Practice: the basic concepts. 2. ed. Genebra: WIPO, 1993. (WIPO Publication n. 653)
SILVEIRA, Newton. A Propriedade Intelectual e as Novas Leis Autorais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2018
SOARES, José Carlos Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: marcas e seus princípios. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003
SITE OFICIAL do escritório Ávila Nascimento Advocacia: www.avilanascimento.adv.br .Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos Acesso em 2026
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO. Apelação Cível n. XXXXX-30.2012.4.02.5101. 2.ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Marcus Abraham. Rio de Janeiro, 2013.