Muito além do preço pago pelo consumidor nas plataformas internacionais, a chamada "taxa das blusinhas" reacendeu uma discussão mais ampla sobre segurança jurídica, estabilidade regulatória e ambiente de negócios. A edição da MP 1.357/26, publicada em 12 de maio de 2026, alterou o decreto-lei 1.804/1980 e autorizou o ministro da fazenda, por meio de ato próprio, a alterar as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre remessas internacionais de até US$ 3 mil. Na mesma data, a portaria MF 1.342/26 reduziu a zero a alíquota do imposto de importação aplicável às compras de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas no âmbito do Programa Remessa Conforme. Posteriormente, o presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por sessenta dias a vigência da medida provisória, mantendo o tema em evidência e reforçando o debate sobre os impactos das constantes mudanças no regime tributário aplicável às importações de pequeno valor.
Para além dos efeitos imediatos sobre o preço das compras internacionais, a sucessão de regimes tributários em intervalo tão curto evidencia um desafio que interessa ao ambiente de negócios: A necessidade de estabilidade tributária para que empresas possam investir, planejar e competir em condições minimamente previsíveis.
Sob essa perspectiva, os reflexos ultrapassam a arrecadação e alcançam diretamente o mercado da moda, um dos setores mais dinâmicos, sensíveis a preço e dependentes de planejamento empresarial e de estabilidade econômica.
Nos últimos anos, o comércio eletrônico internacional transformou profundamente a forma como os consumidores brasileiros adquirem roupas, calçados e acessórios. Plataformas internacionais e marketplaces com forte atuação transfronteiriça passaram a disputar espaço com marcas nacionais, modificando padrões de consumo, comprimindo margens e intensificando a concorrência em todos os elos da cadeia.
Nesse cenário, alterações tributárias deixam de ser discussão exclusivamente fiscal e passam a condicionar decisões estratégicas. Confecções, fornecedores, marketplaces, varejistas e marcas precisam rever, a cada mudança, custos, precificação, logística, planejamento de estoque e posicionamento competitivo.
Sob a ótica do Fashion Law, o episódio confirma que o desenvolvimento de uma marca depende de um ambiente jurídico minimamente estável. A proteção da propriedade intelectual permanece um dos pilares do setor, mas, isoladamente, não garante competitividade, pois questões regulatórias, tributárias, contratuais e comerciais influenciam diretamente a estrutura das operações e os planos de crescimento.
Outro aspecto relevante diz respeito ao comportamento do consumidor. O preço sempre foi fator determinante na escolha entre marcas nacionais e plataformas internacionais. Quando a tributação altera essa equação, também modifica hábitos de consumo, estratégias de fidelização e posicionamento competitivo. Marcas brasileiras podem encontrar novas oportunidades de valorização, desde que ofereçam diferenciais aptos a justificar a preferência do consumidor, o que pressupõe um ambiente tributário estável para estimular investimentos e inovação.
Mais do que definir quem paga mais ou menos tributo, o debate revela como decisões regulatórias repercutem sobre inovação, investimento e livre concorrência. Para um setor que acompanha tendências em ritmo acelerado, mudanças frequentes nas regras representam custo adicional de planejamento. Empresas inovam quando conseguem conhecer, com antecedência razoável, as regras do jogo e projetar estratégias consistentes de médio e longo prazo.
A compreensão do momento atual exige breve reconstituição normativa. O regime de tributação simplificada das remessas internacionais tem matriz no decreto-lei 1.804/1980, historicamente regulamentado pela portaria MF 156/1999, que fixava alíquota de 60% e restringia a isenção das remessas de até US$ 50 às operações entre pessoas físicas, regra de observância notoriamente rarefeita no comércio eletrônico.
Em agosto de 2023, o Programa Remessa Conforme condicionou a isenção das compras de até US$ 50 à certificação das plataformas, com incidência do ICMS à alíquota então uniforme de 17%. Em junho de 2024, a lei 14.902 reonerou as operações, fixando 20% para as compras de até US$ 50 e 60%, com dedução de US$ 20, para a faixa entre US$ 50,01 e US$ 3 mil, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Em abril de 2025, parte dos estados elevou o ICMS de 17% para 20%, rompendo a uniformidade inicial.
Em maio de 2026, por fim, a MP 1.357/26 devolveu ao Ministério da Fazenda a competência para graduar as alíquotas, e a portaria MF 1.342/26 zerou o imposto federal na faixa inicial, mantendo 60% com dedução ampliada para US$ 30 na faixa superior e vedando expressamente a restituição ou a compensação do que foi recolhido sob o regime anterior. São quatro regimes distintos em menos de três anos.
Em termos estritamente dogmáticos, nenhuma dessas alterações é, por si só, inválida. O imposto de importação é exemplo clássico de tributo extrafiscal, vocacionado à regulação do comércio exterior, e não apenas à arrecadação. Por essa razão, a Constituição o excepciona das anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, § 1º) e faculta ao Poder Executivo alterar suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1º).
A jurisprudência do STF também prestigia essa compreensão. No Tema 939 da repercussão geral, assentou-se a constitucionalidade da chamada legalidade tributária flexível, admitindo-se que a lei atribua a ato infralegal a redução e o restabelecimento de alíquotas, desde que fixe limites e condições e esteja presente finalidade extrafiscal. A delegação promovida pela MP 1.357/26 insere-se, em princípio, nessa moldura, sendo igualmente pacífica a possibilidade de utilização da medida provisória para disciplinar matéria tributária (art. 62, § 2º, da CF/88).
A validade isolada de cada ato, entretanto, não responde à questão que verdadeiramente interessa ao mercado: a coerência do conjunto. Segurança jurídica não se esgota na irretroatividade nem na proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Em formulação consagrada na doutrina, ela compreende cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade do direito, isto é, a aptidão do agente econômico para antecipar, com razoável margem de segurança, as consequências normativas de suas escolhas.
Quando a alíquota incidente sobre o mesmo fato econômico oscila de zero a 20% e retorna a zero em menos de três anos, a calculabilidade se enfraquece: Precificação, formação de estoques, contratos de fornecimento e decisões de internalização de operações passam a embutir prêmio de risco regulatório que, ao final, tende a ser suportado pelo consumidor e pela própria concorrência.
Não por acaso, a EC 132/23 elevou a simplicidade e a transparência à condição de princípios expressos do Sistema Tributário Nacional (art. 145, § 3º, da CF/88), oferecendo parâmetro constitucional para avaliar, também no plano legislativo, a qualidade das escolhas normativas.
O dado decisivo para o segundo semestre é o termo final de apreciação da MP 1.357/26, até aqui sem comissão mista instalada. Três cenários merecem atenção. O primeiro é a conversão em lei, com ou sem emendas; nessa hipótese, o projeto de lei de conversão poderá alterar alíquotas, deduções e o próprio desenho da delegação, o que recomenda acompanhamento parlamentar próximo.
O segundo é a caducidade: Se não apreciada no prazo, a medida perde eficácia desde a edição, e tende a ser restaurada a redação conferida pela lei 14.902/24 ao decreto-lei 1.804/1980. Como consequência provável, a alíquota de 20% volta a incidir sem espaço para invocação das anterioridades, seja pela natureza do tributo, seja porque a caducidade apenas devolve vigência à legislação anterior.
As relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida deverão ser disciplinadas por decreto legislativo no prazo de sessenta dias; omisso o Congresso, conservam-se regidas pela própria medida provisória (art. 62, §§ 3º e 11, da CF/88), o que tende a preservar a alíquota zero para os fatos geradores ocorridos nesse interregno. O terceiro cenário é a rejeição expressa, de efeitos práticos análogos aos da caducidade.
A esse quadro soma-se a transição da reforma tributária do consumo. Desde janeiro de 2026, CBS e IBS convivem com o sistema atual em fase de calibragem, com alíquotas de teste. A partir de 2027, a CBS substituirá PIS e Cofins, em transição completa até 2033, nos termos da LC 214/25, cujo regime alcança também as remessas internacionais. O desenho definitivo da tributação do comércio eletrônico transfronteiriço definirá as condições de concorrência da próxima década; para o setor, mais relevante do que a alíquota do momento é a estabilidade das regras de transição.
É justamente nesse ponto que o Fashion Law recupera centralidade. Para marcas de moda, a instabilidade tributária não afeta apenas o preço de uma compra internacional: ela repercute no planejamento de coleções, na definição de calendários de lançamento, nos contratos com fornecedores, na estratégia de internacionalização, no branding e na competitividade das marcas brasileiras diante de operadores globais. A tributação, portanto, integra a arquitetura jurídica do negócio de moda tanto quanto a proteção de criações, sinais distintivos e ativos intangíveis.
O ordenamento jurídico confere ao Estado instrumentos legítimos para ajustar rapidamente a tributação incidente sobre o comércio exterior. O uso reiterado dessa flexibilidade normativa, contudo, cobra um preço: a redução da confiança dos agentes econômicos na estabilidade das regras. Marcas não se constroem apenas sobre criatividade, identidade e proteção da propriedade intelectual, mas também sobre a confiança de que o ambiente regulatório permitirá planejamento de médio e longo prazo. Sob a lente do Fashion Law, a estabilidade tributária representa um fator de competitividade tão relevante quanto a proteção dos ativos intangíveis. Enquanto o Congresso delibera sobre o futuro da MP 1.357/26, planejar por cenários deixou de ser uma vantagem competitiva para tornar-se um requisito mínimo de gestão jurídica e empresarial para todo o mercado da moda.