Há uma corrida em curso. Depois que a reforma tributária consolidou a elevação do ITCMD sobre a transmissão de patrimônio, espalhou-se entre empresários a urgência de doar agora, antes que o imposto suba de vez. A pressa tem fundamento - mas está fazendo muita gente doar mal. Antecipar a transferência das quotas sem reservar o usufruto, sem as cláusulas de proteção e sem o rito adequado não é planejar a sucessão: é apenas reagir ao medo do imposto, entregando controle e segurança em troca de uma economia que, muitas vezes, nem se confirma. Este artigo separa o que a janela realmente oferece do que a pressa faz esquecer, e recoloca a reserva de usufruto no centro da decisão.
A janela é real
Comecemos pelo que justifica o movimento. A LC 227/26 alterou a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades fechadas: onde antes se tributava, na maioria dos estados, o valor patrimonial contábil da participação - frequentemente muito abaixo do valor real -, passa-se a exigir o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do goodwill. Some-se a isso a progressividade obrigatória trazida pela EC 132/23, e a conclusão é direta: transmitir participações tende a ficar mais caro.
Em Minas Gerais, contudo, a régua atual ainda é favorável. O estado cobra alíquota fixa de 5%, e a proposta de progressividade (com faixas que chegam a 8%) depende de lei nova, submetida à anterioridade anual e nonagesimal. Se sancionada em 2026, só produz efeitos em 2027. Existe, portanto, uma janela concreta de planejamento sob as regras conhecidas. O erro não está em querer aproveitá-la - está em confundir aproveitá-la com atropelá-la.
Doar quota é decidir quem manda
O primeiro esquecimento da pressa é conceitual. Doar quotas não é assinar um documento de transferência; é decidir quem controla o patrimônio depois da assinatura. Quem doa a propriedade plena das quotas aos filhos, no afã de recolher o imposto pela regra atual, transfere no mesmo ato o poder de decisão e o direito à renda. Da noite para o dia, o patriarca que construiu tudo passa a depender da vontade dos donatários para administrar aquilo que sempre foi seu.
É aqui que o instrumento mais importante do planejamento costuma ficar de fora, justamente por ser o que exige mais reflexão: a reserva de usufruto.
Reserva de usufruto: Transferir o futuro sem perder o presente
Na doação com reserva de usufruto, o doador transmite aos filhos apenas a nua-propriedade das quotas e reserva para si o usufruto. Na prática, isso significa manter, em vida, dois poderes essenciais: o direito de receber os frutos econômicos da participação - os dividendos - e, quando expressamente previsto no ato, o exercício do direito de voto, preservando o controle das decisões sociais. O art. 1.411 do CC ainda permite estruturar o usufruto de forma solidária, com direito de acrescer, de modo que a consolidação plena só ocorra com o falecimento de ambos os instituidores.
O resultado é um arranjo em que o futuro é transferido sem que o presente seja perdido. Os filhos passam a ser proprietários da participação - com todas as proteções que se queira gravar -, mas o comando e a renda permanecem com quem doou, enquanto viver. Doar sem essa reserva, por pressa, é abrir mão exatamente do que torna a antecipação segura.
A extinção do usufruto e o mito da segunda cobrança
Uma dúvida legítima trava muitas famílias: quando o usufruto se extinguir, haverá novo ITCMD? A jurisprudência dominante responde que não. Extinto o usufruto pelo falecimento do usufrutuário, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário sem que isso configure nova transmissão - e, portanto, sem novo fato gerador. O STJ já sinalizou nesse sentido (REsp 2.175.255/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, 2024), e tribunais como o TJ/SP e o TJ/DF têm afastado a cobrança na consolidação, sob o fundamento de que tributar novamente representaria bitributação, já que o imposto foi recolhido na doação.
Registre-se, contudo, uma ressalva honesta: o tema não é uniforme em todo o país, e alguns fiscos ainda tentam a cobrança. Há, inclusive, o risco de um estado legislar para tratar a extinção do usufruto como fato gerador. Planejar com antecedência, sob regras atuais e favoráveis, é também uma forma de reduzir a exposição a essas mudanças - mais um argumento a favor de estruturar, e não de correr.
A conta que a pressa distorce
Vale um alerta técnico sobre a matemática. Por décadas, a reserva de usufruto trouxe também uma vantagem de base: o imposto incidia apenas sobre a nua-propriedade, com redução relevante conforme a idade do usufrutuário. As novas regras tendem a estreitar esse benefício, cobrando o ITCMD sobre o valor cheio da participação já no momento da doação. Esse ponto, porém, depende de como cada estado disciplinar a matéria - e, em Minas, precisará ser confirmado na lei que vier a ser editada. O que se pode afirmar com segurança é que a economia de base, antes automática, deixou de ser o principal atrativo. O maior valor da reserva de usufruto hoje não é fiscal: é o controle que ela preserva.
As cláusulas que blindam - e a que quase todos esquecem
Doar às pressas costuma significar doar sem proteção. Quotas transmitidas sem cláusulas restritivas ficam expostas ao divórcio de um filho, à execução de outro, à dilapidação de um terceiro. O art. 1.911 do CC permite gravá-las com inalienabilidade - que implica automaticamente impenhorabilidade e incomunicabilidade -, adequando a intensidade da proteção ao caso.
Há, ainda, a cláusula frequentemente esquecida: a reversão, prevista no art. 547. Com ela, se o donatário falecer antes do doador, as quotas retornam automaticamente ao patrimônio de quem doou, sem passar pelo inventário do filho. É uma proteção contra o infortúnio da ordem inversa de falecimento - rara, mas devastadora quando ocorre sem previsão.
Doar tem forma
Por fim, a pressa costuma descuidar do rito. A doação de quotas com reserva de usufruto exige alteração do contrato social da holding, com registro na Junta Comercial em até trinta dias (art. 998 do CC), além da declaração e do recolhimento do ITCMD no estado de domicílio do doador. As cláusulas de proteção e a reserva do usufruto - inclusive a definição sobre o direito de voto - precisam constar expressamente do instrumento. Feita no susto, sem esse cuidado, a doação nasce frágil justamente onde deveria ser firme.
O erro comum
No centro de tudo está uma confusão: tratar "antecipar a doação" como sinônimo de "planejar a sucessão". Antecipar por medo do imposto é reação. Planejar é decidir, de forma deliberada, três coisas - controle, proteção e tempo - e só então executar. A janela de 2026 não premia quem corre; premia quem chega a ela com o desenho pronto.
Conclusão
A urgência que domina as conversas sobre ITCMD não é infundada, mas é perigosa quando vira gatilho de decisão. A reserva de usufruto, combinada com as cláusulas de proteção e com o rito correto, é o que transforma uma doação apressada em um verdadeiro ato de planejamento - aquele em que se transfere o patrimônio sem abrir mão do controle, sem expor a família ao risco e sem depender da sorte. Doar antes de 2027 pode ser, sim, uma decisão inteligente. Doar sem estrutura é apenas pressa com aparência de estratégia. A diferença entre as duas é, quase sempre, o próprio patrimônio.